Nova denúncia de fraude envolve o ex-Delegado da Receita Federal (Florianópolis)
20/09/04
No final da semana passada (16), a Justiça Federal recebeu uma denúncia do Ministério Público Federal em Santa Catarina, depois de ouvir a defesa prévia dos servidores públicos federais envolvidos no crime. A ação, proposta em abril deste ano, trata de fraude praticada pelo proprietário de uma construtora de Florianópolis e servidores públicos federais, entre eles o ex-delegado da Receita Federal, Janir Cassol.
O proprietário da RCD Empreendimentos Ltda., Ronaldo Couto Daux, é acusado pela Procuradoria da República/SC de superfaturar o aluguel de dois imóveis para órgãos públicos federais. Para o sucesso da fraude, Ronaldo contou, em ambos os casos, com o auxílio de servidores públicos que exerciam cargos de chefia e fiscalização nas Instituições.
No primeiro caso, Maria de Lurdes, então chefe da Delegacia Federal de Controle (ex-Delegacia Regional do Tesouro em Santa Catarina) aceitou o “projeto” de Ronaldo e apresentou o imóvel do réu, com preço acima do mercado, como sendo de interesse da própria DFC. Wilson Borlin, engenheiro da Delegacia da Secretaria do Patrimônio da União em Santa Catarina, responsável pela fiscalização do procedimento, atestou que o valor estava de acordo com o do mercado imobiliário local. Firmado em 1995, entre as irregularidades do processo, caberia ao empresário apontar o preço da locação no momento da prorrogação do contrato, ignorando o índice contratualmente acertado (INPC/IBGE). A denúncia do MPF traçou um paralelo e apresentou os cálculos caso os valores não estivessem superfaturados e respeitassem os índices do contrato:
Dos R$ 19.400,00 pagos em
julho de 1995, para R$ 16.400,00;
Dos R$ 23.000,00 pagos em julho
de 1996, para R$ 18.838,00;
Dos R$ 27.700,00 pagos em julho de
1997, para R$ 19.752,47;
Dos R$ 31.900,00 pagos em julho de 1998,
para R$ 20.556,00.
Conforme levantado, os prejuízos anuais aos cofres públicos foram de R$ 36.000,00 em 95/96; aproximadamente R$ 50.000,00 em 96/97; quase R$ 96.000,00 em 97/98 e de R$ 136.128,00 em 98/99 (totalizando, em valores históricos, quase trezentos e vinte mil reais).
Em 1997, um esquema semelhante foi firmado no contrato de aluguel do prédio de Ronaldo à Delegacia da Receita Federal em Florianópolis, dirigida à época dos fatos por Janir Cassol. Ronaldo prometeu ao ex-delegado, parte do pagamento da locação mensal. Dentro da proposta, caberia a Wilson superfaturar o valor do imóvel, e conseqüentemente da locação. A avaliação calculou a locação do imóvel, em dezembro de 97, no valor de R$ 94.130,00. Mais de um ano após esta primeira avaliação o superfaturamento dos réus era flagrante: outro engenheiro do DPU concluiu que o valor deveria ser de R$ 56.800,00; conforme avaliação realizada em abril de 1999, por engenheiro da Caixa Econômica Federal, o valor seria menor ainda, R$ 50.500,00. Em março de 1998, Cassol dispensou a licitação para locar o imóvel destinado à instalação da DRF.
O contrato de locação previa o pagamento de três meses de aluguel antes da ocupação efetiva do prédio. Cumprindo a promessa, Ronaldo entregou a Janir cinco notas promissórias ao portador nos seguintes valores: R$ 23.800,00; R$ 70.000,00; 100.000,00 (duas notas promissórias) e R$ 122.000,00. Os documentos foram apreendidos na casa de Cassol, em cumprimento ao Mandado Judicial de Busca e Apreensão, requerida pelo MPF, em junho do ano passado. Foram ainda apreendidas, na mesma oportunidade, duas “memórias de empréstimo”, nome dado por Janir ao suborno que estava recebendo, indicando o recebimento de R$ 80.000,00 em espécie de Ronaldo, em julho de 1998, onze dias após ter sido assinado o contrato de locação. Todos os documentos foram apensados na ação penal comprovando a materialidade dos fatos.
Penas - Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, os condenados estão respondendo pelo descumprimento à Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Ronaldo responde pelas seguintes penas:
Artigo
92, parágrafo único (quatro vezes):
Admitir, possibilitar ou dar
causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei,
no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121
desta Lei:
Pena - detenção, de dois a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide
na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para
a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se
beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
Artigo
90:
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa)
Artigo
89, parágrafo único:
Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele
que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Além disso, Ronaldo está incurso nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A denunciada Maria de Lurdes fez-se incursa nas penas do artigo 92(quatro vezes) da Lei 8.666/93. O denunciado Janir fez-se incurso nas penas dos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93 e 317, § 1º, do Código Penal.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela L-010.763-2003)
O denunciado Wilson foi incurso nas penas dos artigo 92 (quatro vezes) e 90 da Lei 8.666/93.
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