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Dúvidas sobre o TAC Governança?

Perguntas e respostas

1 – O que é o TAC Governança?

É um instrumento extrajudicial de solução alternativa de conflitos, que pretende trazer rapidez e celeridade às demandas judicias propostas no caso Samarco.
O TAC Governança foi celebrado no âmbito de duas Ações Civis Públicas, a ACP nº 0023863-07.2016.4.01.3800, ajuizada pelo MPF, e a ACP nº 0069758-61.2015.4.01.3400, ajuizada por União, Estado de Minas Gerais Estado do Espírito Santo (entes federativos) e outros entes das suas respectivas administrações públicas direta e indireta.

Os objetivos do acordo são: a) a alteração do sistema de governança estabelecido no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado por União, Espírito Santo, Minas Gerais e mineradoras, dentro da ACP nº 0069758-61.2015.4.01.3400; b) o aprimoramento de mecanismos que garantam a efetiva participação dos atingidos em todas as fases do processo de reparação dos danos; e c) o estabelecimento de um processo negocial de repactuação dos programas socioambientais e socioeconômicos.

2 – Qual o prejuízo do TAC Governança em relação às ações ajuizadas pelo MPF na Justiça?

Na prática, nenhum. A ACP do MPF continua buscando a reparação dos danos socioambientais e socioeconômicos, por meio das medidas já requeridas naquela ação, que apresenta como valor da causa R$ 155 bilhões.

O TAC confirma a extinção da ACP da União e Estados contra as empresas, prevista no TTAC (Acordo da União e demais entes federativos). Cuida-se de um acerto anterior entre União, Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo com as mineradoras. No entanto, a extinção dessa ação não traz consequências jurídicas efetivas, uma vez que os pedidos feitos da ACP da União e Estados já estão inseridos na ACP do MPF.

Para que se ter uma ideia de cada ação, temos que:

1 – A “ACP da União”, foi ajuizada em dez/2015, pela União, estados de MG e ES, e respectivas administrações públicas direta e indireta, contra as empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton, visando à reparação dos danos acarretados pelo rompimento da Barragem de Fundão. Em 02.03.2016, foi assinado o TTAC entre os entes federativos citados e as empresas responsáveis pelos danos. O TTAC, ao prever cerca de 40 programas de reparação, estabeleceu um sistema de governança para (i) a criação dos programas socioambientais e socioeconômicos, (ii) a execução desses programas e (iii) a gestão dos recursos aportados para a execução das medidas de reparação.

Compõem o sistema de governança criado pelo TTAC: o Comitê Interfederativo, as Câmaras Técnicas e a Fundação Renova. Não havia, nesse sistema, qualquer instância de participação efetiva dos atingidos, exceto no conselho consultivo da Fundação Renova, com papel secundário. No máximo, previa-se a realização de algumas audiências públicas.

O MPF e os MPs estaduais, inclusive, não participaram da construção desse acordo, tendo questionado sua concepção e a falta de participação das pessoas atingidas. Portanto, não são partes da estrutura do sistema de governança estabelecido no TTAC.

2 – A ACP do MPF foi ajuizada em maio/2016, contra as empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton, além de entes da administração pública direta e indireta. A ação busca a reparação integral dos danos acarretados pelo rompimento da Barragem de Fundão, a efetiva participação dos atingidos no processo de reparação desses danos e o pagamento de indenização pelos danos morais acarretados à população atingida.

Em 13.09.2017, na audiência de conciliação e julgamento, ficou ajustado que as empresas contratariam equipes técnicas independentes para atuar como peritos na (i) realização do diagnóstico dos danos socioambientais e socioeconômicos; (ii) avaliação e monitoramento dos programas de reparação previstos no TTAC (e que já se encontravam em execução); (iii) realização de consultas prévias, livres e informadas aos povos e comunidades tradicionais, bem como de pelo menos 11 audiências públicas, além da contratação de assessoria técnica multidisciplinar para apoiar as comunidades atingidas.

3 – O TAC Governança trata apenas da estrutura da Fundação Renova?

Não. O TAC altera toda a estrutura de governança criada para a reparação dos danos acarretados pelo rompimento da barragem de Fundão, incluindo, mas não exclusivamente, alterações na estrutura interna da Fundação Renova.

O TAC Governança cria mecanismos externos de controle. O centro de referência para a reparação dos danos deixa de ser da Fundação Renova, que passa a se submeter ao controle (i) dos atingidos por meio das Comissões Locais e das Câmaras Regionais; (ii) da sociedade civil, por meio do Fórum de Observadores; (iii) do Poder Público, que passa a contar com orçamento específico para realizar maior controle das atividades executadas pela Fundação; e (iv) do Ministério Púbico e da Defensoria Pública, que têm poderes de vetar nomes que não tenham perfil adequado para compor o quadro da Fundação.

4 – Não há mesmo prejuízo à ACP do MPF?

Não. Reforçando: a União e os estados de Minas Gerais e Espírito Santo já haviam combinado com as empresas, por meio do TTAC, a extinção da ação ajuizada por eles. O MPF não é parte nessa ação. A ACP do MPF continua existindo. Atualmente, ela está apenas suspensa por conta das tratativas e possui pedidos muito mais amplos e completos do que aqueles formulados na extinta ação proposta pela União e demais entes federativos.

5 – A ACP interfere na ação penal?

Não. As ações têm objetivos diferentes e tramitam em esferas diferentes. Portanto, uma não interfere na outra.

A ação civil pública busca a reparação integral dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, enquanto a ação penal tem por objetivo a responsabilização criminal das pessoas e empresas que foram responsáveis pelo maior desastre ambiental da história brasileira.

A ação penal ajuizada contra a Samarco Mineração S/A (e outros) tramita na Vara da Justiça Federal no município de Ponte Nova/MG, que é a unidade da Justiça competente para processar e julgar os responsáveis pelos crimes cometidos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão.

Embora exista no MPF uma Força-Tarefa que cuida das duas ações, uma em nada interfere na outra.

Importante observar que o TAC Governança ajusta procedimentos de participação e governança a serem utilizados durante o processo de reparação, mas não abre mão dos direitos dos atingidos, seja na esfera cível, seja na esfera criminal.

6 – O TAC autoriza o retorno das operações da Samarco Mineração S/A?

Não. São questões distintas. O licenciamento ambiental da Samarco Mineração S/A é tratado em processo próprio nos estados e sem vinculação com o TAC Governança.

7 – O TAC Governança viola o direito dos atingidos à participação no processo de reparação dos danos?

Não, pelo contrário! O atingido é o centro desse processo. O TAC Governança foi construído para que o atingido assuma de vez o lugar que sempre lhe foi de direito, ao controle do processo de reparação integral dos danos acarretados pelo rompimento da barragem de Fundão, deixando de ficar à margem e à mercê da vontade e da decisão das empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton, e da Fundação Renova.

Com o TAC Governança os atingidos poderão se organizar em seus respectivos territórios, de acordo com seus valores e determinação, contando com o apoio das assessorias técnicas escolhidas livremente pelas próprias comunidades atingidas, independente das empresas e da Fundação Renova, tal como já havia sido assegurado no Aditivo ao Termo de Ajustamento Preliminar, assinado em 16.11.2017.

8 – Por que o TAC Governança não foi negociado após o funcionamento das assessorias técnicas independentes escolhidas pelos atingidos?

Essa seria a situação ideal, mas o tempo necessário à instalação das assessorias técnicas, para que então se iniciasse a discussão sobre formas de participação das pessoas atingidas na governança do processo de reparação, seria prejudicial aos próprios atingidos e à reparação ambiental da bacia do Rio Doce.

Em primeiro lugar, por conta do efeito desestruturante da consolidação das medidas adotadas pela Fundação Renova, criando dificuldades às negociações e à própria remediação judicial. O exemplo da persistência do desrespeito aos direitos humanos fundamentais das pessoas atingidas e da falta de participação e da insuficiência da reparação emergencial dos danos ambientais, após dois anos e meio do desastre, não pode ser desconsiderado.

Quanto mais o tempo passa, melhor para a Fundação Renova e para as mineradoras que instituíram a fundação, mas pior para os atingidos e para o meio ambiente. O tempo é algoz das esperanças dessas pessoas, submetendo-as a novos danos existenciais e a dificuldades financeiras. Quanto mais o tempo passa, mais diminuem as chances de êxito satisfatório das demandas judicias.

Em segundo lugar, havia nítidos movimentos para homologação do TTAC (Acordo da União e demais entes federativos), que foi combatida desde o início pelo MPF. A homologação acarretaria sérias consequências às ações coletivas ajuizadas, inclusive a ação civil pública do MPF, e dificultaria o reconhecimento do direito de participação dos atingidos nos processos deliberativos e executivos de reparação. Essa era uma ameaça real com a qual os Ministérios Públicos e Defensorias Públicas tiveram de lidar.

Em terceiro lugar, pelos objetivos e limites do TAC celebrado. O TAC Governança não discute os programas de reparação, tarefa que só deverá ocorrer com a mais ampla participação dos atingidos. O TAC apenas cria procedimentos e garantias para que os atingidos possam se organizar nas suas territorialidades, contando com assistências das assessorias técnicas, de modo a reivindicarem seus direitos e lutarem por ações reparatórias condizentes com as suas realidades existenciais. É um TAC que reconhece os direitos dos atingidos a fazer valer seus direitos e a se contrapor ao enorme poder econômico da Fundação Renova e das mineradoras Samarco, Vale e BHP Billiton.

9 – Como o TAC Governança trata da participação dos atingidos?

O TAC criou diversos instrumentos com objetivo de garantir uma efetiva participação dos atingidos nos processos deliberativos e executivos da reparação dos danos. Foi prevista a constituição de 39 (trinta e nove) comissões locais, de 06 (seis) câmaras regionais e de um fórum de articulação das câmaras, todos compostos pelos atingidos e sob supervisão dos Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, custeados pelas mineradoras que deram causa ao desastre.
As comissões, com o suporte das assessorias técnicas independentes, terão poderes de adequação de medidas reparatórias às suas respectivas necessidades e territorialidades. As câmaras, além de um papel de articulação das comissões no seu âmbito de abrangência, poderão propor novos programas reparatórios ou revisões daqueles já existentes.
O eventual processo de repactuação dos programas, para celebração de um termo final, contará com a participação dos atingidos já bem organizados ao longo da bacia do Rio Doce. Também ficou assegurado que os órgãos deliberativos e executivos sejam integrados ainda por pessoas indicadas pelos atingidos, além do apoio dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas e das assessorias técnicas.
Trata-se de um formato mínimo de atuação que poderá ser redefinido pelos próprios atingidos no processo de autoconstituição territorial, quando já tenham sido instaladas as assessorias técnicas independentes.

10 – Antes do TAC Governança não era assegurada a participação dos atingidos?

Não. Até a assinatura do TAC Governança a participação dos atingidos ocorria tão somente por meio de audiências públicas (cláusula 61 do TTAC), o que era algo absolutamente insuficiente.

Como se sabe, essas audiências, se não contarem com um certo nível de organização social, tornam-se mero instrumento de legitimação das decisões. Mesmo se bem realizadas, audiências públicas não contemplam os meios imprescindíveis a uma adequada participação das pessoas atingidas.

As audiências públicas, com o TAC Governança, poderão ser realizadas em maior número e de modo muito mais proveitoso, com a participação dos atingidos e o apoio das assistências técnicas, se assim entenderem necessárias. Além disso, o TAC Governança prevê vários outros mecanismos de participação das pessoas atingidas, no decorrer de todo o processo decisório, e não somente realização de audiências públicas.

11 – Como foi constituído o TAC Governança?

A construção desse acordo teve de atender a prazos judiciais bem pequenos e que poderia resultar na homologação do TTAC, com a consolidação de um sistema de governança com deficit de efetividade e sem participação dos atingidos.

Elaborada uma minuta inicial, equipes técnicas formadas por antropólogos e sociólogos do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais realizaram, nas diversas territorialidades ao longo da bacia do Rio Doce, um trabalho de avaliação participativa que resultou neste laudo : http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-mariana/documentos/parecer-no-279-2018.

O trabalho de avaliação participativa da minuta construída inicialmente não é uma consulta junto aos atingidos, pois não haveria condições metodológicas para esse trabalho, em tão pouco período de tempo. Mas, além de conferir transparência às tratativas referentes à governança, o trabalho resultou em um laudo que ofereceu valiosos subsídios para que várias demandas das pessoas atingidas fossem incorporadas à minuta, possibilitando que o TAC Governança resultasse em sua configuração atual.

O TAC Gov pode ser entendido como um acordo que prevê procedimentos de participação, a partir dos quais o atingido, centro do processo de reparação dos danos, traçará o roteiro que lhe for confortável e justo, na busca pela reparação integral dos danos sofridos.

12 – Quem são os peritos do MPF?

- Ramboll Ltda.;
- Institutos Lactec;
- Fundo Brasil de Direitos Humanos;
- Fundação Getúlio Vargas – FGV.

13 – Esses peritos já prestaram serviços, têm ou já tiveram vínculo contratual com as mineradoras?

Institutos Lactec e Fundação Getúlio Vargas sim.

14 – Essa contratação não gera conflito de interesse?

Não. O MPF fez investigação sobre o conteúdo de contratos celebrados com as mineradoras. A análise desses contratos não identificou conflito de interesse que inviabilizasse a tarefa de expert independente. E, se houver qualquer problema, o Termo de Ajustamento Preliminar (TAP) dá poderes ao MPF de determinar a rescisão imediata do contrato, além da responsabilização civil e criminal dos envolvidos.

A decisão judicial da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, de 03.05.2018, esclarece vários pontos que foram mencionados com relação à FGV e afasta todos os questionamentos sobre eventuais conflitos de interesse (clique aqui para ver a íntegra da decisão).

15 – O MP não deveria ter escolhido entidades sem qualquer vínculo com as mineradoras?

Tentou-se de todas as formas. O Fundo Brasil de Direitos Humanos, por exemplo, não tem qualquer vínculo com as mineradoras. Em vista da extensão e complexidade dos danos causados, o diagnóstico dos danos socioeconômicos e socioambientais, bem como a auditoria das atividades da Fundação Renova, teriam de recair sobre entidades que tivessem capacidade operacional em escala suficiente para fazer-lhes frente. Todo cuidado nessa escolha seria pouco, pois falhas ou demoras no diagnóstico ou auditoria só ampliariam o coro dos que querem que a reparação não se realize em sua integralidade.

16 – Como e quando se dará a repactuação dos programas de reparação dos danos?

Em até dois anos, somente depois de haver: a) a organização dos atingidos de modo a atuarem ativamente do processo; b) produção de documentos e laudos técnicos dos experts independentes sobre a extensão e profundidade dos danos causados pelo desastre.

Esses dois elementos, mais os saberes locais e o conhecimento técnico, serão a baliza para definição de novos programas e modelos reparatórios que possam recompor os processos existenciais dos atingidos e a saúde do meio ambiente.