Orientações
Orientações
| Orientação nº 1 | Orienta os membros do Ministério Público Federal sobre a juntada de antecedentes criminais e averiguação da vida pregressa do indiciado aos inquéritos policiais. |
| Orientação nº 2 | Orienta os GCEAPs em relação à fiscalização das notícias-crime arquivadas de ofício no âmbito da Polícia Federal, quando houver. |
| Orientação nº 3 | Orienta os GCEAPs para que observem, em suas inspeções, se as determinações da Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que estabelece diretrizes sobre o uso da força e armas de fogo pelos agentes de segurança pública, estão sendo cumpridas. |
| Orientação nº 4 | Orienta os membros do Ministério Público Federal acerca da propositura de medidas cautelares referentes a investigações em inquéritos policiais. |
| Orientação nº 5 | Orienta os membros do Ministério Público Federal sobre o declínio de atribuições em inquérito policial. |
| Orientação nº 6 |
Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto aos critérios a serem observados nos casos de desnecessidade de promoção de arquivamento ou declínio de atribuições em notícias de fato e procedimentos administrativos, com base nas hipóteses da Resolução CNMP nº 174/2017.
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| Orientação nº 7 |
Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto à realização de investigação criminal nos crimes cometidos por militar das Forças Armadas contra civil, com base no parecer da Procuradora- Geral da República na ADI 5901.
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| Orientação nº 8 |
Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto à comunicação do pedido de prorrogação de Inquéritos Civis à 7ª CCR, conforme a nova redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 8.429/92.
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| Orientação nº 9 |
Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto à adoção de ações destinadas à criação de cadastro de intérpretes para atender à necessidade das pessoas não nacionais privadas |
| Orientação nº 10 |
Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto a adoção de ações para impedir violações a direitos de pessoas não nacionais privadas de liberdade em território brasileiro. |
| Orientação nº 11 |
Orienta os membros titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial quanto à adoção de providências destinadas ao encaminhamento dos relatórios das visitas de inspeções e vistorias nas unidades policiais e órgãos de perícia técnica. |
| Orientação nº 12 | Orienta os membros titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção, Vistoria e Atuação nos feitos do Sistema Penitenciário Federal quanto à adoção de providências destinadas ao encaminhamento dos relatórios de atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais. |
| Orientação nº 13 |
Orienta os membros titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial para adoção de rotinas específicas em relação às novas tipologias de investigação anteriores ao inquérito policial, tais como a notícia de fato, notícia de crime, notícia-crime em verificação ou registros especiais, estabelecidas na IN DG-PF nº 255/2023. |
| Orientação nº 14 |
Orienta os membros titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial que, durante a realização das atividades de inspeção, indaguem às autoridades policiais responsáveis pelas unidades inspecionadas se, dentre os dados por elas fornecidos, há algum dado sigiloso, indicando sua base de classificação, para que, por coerência, o membro do MPF responsável pela inspeção possa decretar o sigilo do dado fornecido. |
| Orientação nº 15 |
Orienta os membros titulares dos Ofícios vinculados à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão que cabe aos Ofícios Criminais vinculados à 2ª, 4ª ou 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal o recebimento das NCV's com proposta de arquivamento feita pela Polícia Federal. Caso o ofício criminal identifique algum indício de conduta ilícita por parte da autoridade policial, deverá extrair peças e solicitar a distribuição ao ofício comum vinculado à 7ª CCR para investigação específica desses fatos. |
| Orientação nº 16 |
Orienta os membros titulares dos Ofícios vinculados à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão a instaurar procedimento investigatório criminal ou requisitar a instauração de inquérito policial sempre que exista notícia, indício ou suspeita de ocorrência de tortura, maus tratos ou crimes correlatos em decorrência ou no contexto de envolvimento de agentes das forças de segurança pública federais, nas situações não previstas no art. 2º da Resolução 310/2025, do CNMP. |
| Orientação nº 17 |
Orienta os membros titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção, Vistoria e Atuação nos feitos do Sistema Penitenciário Federal para que durante as inspeções e visitas aos estabelecimentos prisionais federais identifiquem o quantitativo e o gênero de indígenas encarcerados, devendo a comunicação da informação ser repassada, por ofício específico, à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, para controle e posterior repasse à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão. |
| Orientação nº 18 |
Orienta os membros do Ministério Público Federal sobre a implementação do Artigo 8º da Resolução CNMP nº 310/2025, estabelecendo protocolos para a busca ativa de infrações criminais ocorridas em decorrência ou no contexto das intervenções dos Órgãos de Segurança Pública Federais. |
Orientação Conjunta
| Orientação Conjunta nº 1/2026 | As 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão orientam sobre o trâmite quanto à notificação da vítima ou de seu representante legal para interposição de eventual recurso (art. 28, § 1º, do CPP) contra a promoção de arquivamento do inquérito policial, do PIC ou de outros procedimentos de natureza investigatória, antes do envio ao juiz competente. |
| Orientação Conjunta nº 1/2024 - (Revista e Atualizada) | As 2ª,4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão orientam sobre o cumprimento dos Itens II e VI da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF (Juiz de Garantias e outras disposições da Lei 13.964/2019) |
Orientações conjuntas 2015/2016
| Orientação Conjunta nº 1 | Orienta os membros do Ministério Público Federal atuantes em ofícios vinculados às 2ª, 5ª e 7ª Câmaras a submeterem as promoções de arquivamento de inquéritos policiais, de procedimentos investigatórios criminais (PICs) e de notícias de fato ou peças de informação diretamente à Câmara competente, para fins de revisão. |
| Orientação Conjunta nº 2 | "É facultado o arquivamento interno, devidamente fundamentado, independentemente de instauração formal de procedimento e de homologação das 2ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão, dos expedientes recebidos pelas Salas de Atendimento ao Cidadão, quando do seu conteúdo não se vislumbre, sequer em tese, a ocorrência de crime ou improbidade administrativa, passível de ensejar a atuação institucional do Ministério Público, sem prejuízo de comunicação ao noticiante." |
| Orientação Conjunta nº 3 | As 2ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão orientam os membros do Ministério Público Federal no sentido de que, em caso de arquivamento de inquérito policial homologado por uma das Câmaras com competência criminal, os respectivos autos devam ser encaminhados à Justiça Federal para baixa em seus registros e arquivamento físico, devendo-se oficiar também ao Departamento de Polícia Federal, dando-lhe conhecimento do arquivamento. |