Como é a atuação do MPF
O MPF atua como fiscal da lei, mas tem atuação também nas áreas cível, criminal e eleitoral. Na área eleitoral, o MPF pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais.
A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais.
O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).
Atuação Judicial
Quando um processo em andamento na Justiça Federal envolve interesse público relevante, como um direito coletivo ou individual indisponível, o Ministério Público Federal deve ser ouvido, mesmo que não seja autor da ação. Essa é a atuação como fiscal da correta aplicação da lei (custos legis). Mesmo não sendo parte no processo, o MPF pode recorrer na condição de custos legis.
A atuação judicial do MPF ocorre nas áreas cível, improbidade administrativa e na área criminal.
Atuação Extrajudicial do MPF
Fora da esfera judicial e antes de propor ações à Justiça, o MPF pode adotar medidas administrativas, por meio de instrumentos como inquéritos civis públicos, recomendações, termos de ajustamento de conduta e audiências públicas, utilizados para coletar provas sobre a existência ou não de irregularidades.
Comprovada a existência de irregularidades, o MPF pode propor, antes de ingressar com a ação, a assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC). Se as irregularidades também forem consideradas crime, cópias dos procedimentos são encaminhadas aos procuradores que atuam na área criminal.
Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF
As Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais que coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição – procuradores e subprocuradores da República. São organizadas por função ou por matéria.
Cada Câmara de Coordenação e Revisão é composta por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo procurador-geral da República e dois pelo Conselho Superior do MPF, juntamente com seus suplentes, para mandato de dois anos. Sempre que possível, a indicação é feita entre integrantes do último grau da carreira, ou seja, entre os subprocuradores-gerais da República.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993) define as competências das Câmaras de Coordenação e Revisão:
- promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
- manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
- encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
- manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
- resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
- resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
- decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Veja quais são as áreas temáticas de cada câmara e acesse conteúdo detalhado na área ATUAÇÃO:
1ª Câmara - Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em geral
2ª Câmara - Criminal
3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica
4ª Câmara - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
5ª Câmara - Combate à Corrupção
6ª Câmara - Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
7ª Câmara - Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional