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Sobre o MPE

Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição),  e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).

O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

Estrutura do MPE

O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. 

 

 Órgãos do MPE

Grau de Jurisdição

Matéria de competência orginária

Procurador-geral Eleitoral (PGR)
Vice-procurador-geral Eleitoral
(Integram o MPF)

Tribunal Superior Eleitoral

Eleição presidencial

Procuradores regionais Eleitorais
(Integram o MPF)

Tribunais Regionais Eleitorais
Juízes auxiliares*

Eleições federais, estaduais
e distritais

 Promotores eleitorais
(Integram o MP Estadual)

Juízes eleitorais
Juntas eleitorais**

 Eleições municipais

 

* Os juízes auxiliares são requisitados apenas para as eleições gerais, para julgarem as representações  e reclamações  previstas na Lei nº 9.504/97, dentre elas as que versam sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha. Das decisões dos juízes auxiliares cabe recurso para o colegiado do próprio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96 da mesma lei.

** As juntas eleitorais funcionam em todas as eleições  e compõem-se  de um juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos idôneos, que são nomeados  60 dias antes das eleições, depois da aprovação  do Tribunal Regional Eleitoral. O juiz presidente pode requisitar escrutinadores e auxiliares em número adequado  ao bom andamento dos trabalhos. As juntas atuam durante o período de votação e apuração das eleições, nas zonas eleitorais  sob sua jurisdição.