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Enunciados

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Enunciados

Os enunciados publicados pela PFDC visam orientar a atuação dos Núcleos de Apoio Operacional à PFDC (Naop), das Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão e dos Procuradores da República, com o objetivo de facilitar a interpretação e uniformizar questões procedimentais ou de mérito, aperfeiçoando o exercício das atribuições em defesa da cidadania. Possuem abrangência nacional e são construídos de forma coletiva no âmbito do Sistema PFDC.

Enunciados nº 1

O declínio de atribuição só ocorre em relação a outros ramos do Ministério Público da União ou dos Estados e o seu exame pela PFDC se faz com prévia remessa das peças ou autos.

- Referência: Decisão do Conselho Institucional do Ministério Público Federal no procedimento nº 1.00.001.000058/2007-72, em 13/05/2009.

Enunciado nº 2

Não é declínio de atribuição a remessa de peças ou autos a outro membro do MPF, caso em que é dispensável a comunicação à PFDC.

- Referência: PA PR/GO 1.18.000.001260/2009-59, PA PR/SP 1.34.001.007102, PA PR/RS 1.29.000.000014/2010-30, PA PR/RS 1.29.000.000023/2010-21, PA PR/MS 1.21.000.001391/2009-41, PA PR/DF 1.16.000.000770/2009-83, PA PRM/Piracicaba/SP 1.34.008.100009/2010-96. 

Enunciado nº 3

Promove-se o arquivamento das peças de informação ou autos quando o membro verificar que não há atribuição do Ministério Público no caso. Nessa hipótese, as peças ou autos serão encaminhados à PFDC para efeito de homologação, com ciência ao representante.
- Referência: PA 1.29.000.001734/2009-89; 1.23.000.001590/2007-12. 

Enunciado nº 4

Faz-se necessário para efeito de dar conhecimento da atuação do MPF na área de cidadania que as promoções de arquivamento, decisões, ACP's, TAC's, recomendações, iniciais de ações civis e portarias sejam inseridas na base de dados da PFDC.

Enunciado nº 5

No declínio de atribuição no âmbito do Ministério Público Federal é dispensável a comunicação ao respectivo NAOP.

Enunciado nº 6 

O encaminhamento dos autos à Defensoria Pública caracteriza arquivamento, devendo ser previamente submetido ao respectivo NAOP para homologação antes da remessa do procedimento instaurado, com exceção dos casos previstos na Resolução CNMP nº 174/2017. É necessário dar ciência do arquivamento ao representante, informando os contatos da instituição para onde os autos serão encaminhados, inclusive.

Enunciado nº 7

Enunciado nº 7 Em caso de arquivamento ou de declínio, havendo medida urgente a ser tomada, deverão ser encaminhadas imediatamente cópias dos autos aos órgãos com atribuição para apreciar a questão.

Enunciado nº 8

É desnecessária a autuação e a submissão à homologação pelos NAOPs quando os fatos narrados em mensagens eletrônicas recebidas na sala de atendimento ao cidadão notoriamente não forem de atribuição do Ministério Público Federal.

Enunciado nº 9

As promoções de arquivamento e outras decisões sujeitas à revisão pelos NAOPs devem estar contidas em procedimentos instaurados.

Enunciado nº 10

Em matéria de saúde, é facultado ao membro do Ministério Público Federal o declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual quando apurar que não há responsabilidade direta de órgão público federal ou não envolver questão sistêmica. (Nova redação dada conforme deliberação na Reunião de Coordenação PFDC e NAOPs do dia 28/08/2018 – Ata nº 44/2018/PFDC: PGR-00364180/2018 – Documento PGR- 00445556/2018).

Enunciado nº 11

Em questões individuais de saúde, é facultada ao membro do Ministério Público Federal a remessa do procedimento às Defensorias Públicas já instaladas, observados os Enunciados n°s 6 e 7 da PFDC. (Nova redação dada conforme deliberação na Reunião de Coordenação PFDC e NAOPs do dia 28/08/2018 – Ata nº 44/2018/PFDC: PGR-00364180/2018 – Documento PGR-0045582/2018).

Enunciado nº 12

Em representação formulada sobre questão de interesse individual disponível, o arquivamento por ausência de atribuição do Ministério Público somente é possível após ser verificada a inexistência de matéria de interesse difuso, coletivo ou social relevante que justifique a investigação sob esse enfoque.

Enunciado nº 13

A promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado com o propósito de acompanhar o cumprimento de obrigações assumidas em termo de ajustamento de conduta (TAC), celebrado em juízo ou mesmo em outro procedimento administrativo, já devidamente homologado, não se enquadra no âmbito normativo da alteração promovida pela Portaria PGR/MPF nº 841/2020.

Enunciado nº 14

Com atuação exclusivamente na esfera extrajudicial (Lei Complementar nº 75, de 1993, arts. 11 a 16), a PFDC não possui atribuição para instaurar nem conduzir notícia de fato (NF), procedimento preparatório (PP) ou inquérito civil (IC), porque não poderá propor a competente ação civil pública, caso seja necessário. Por decorrência lógica, também não cabe à PFDC promover o arquivamento de procedimento extrajudicial (NF, PP, IC) instaurado por ofício do Ministério Público Federal. Cancelado pela Portaria nº 25/2025/PFDC/MPF

Enunciado nº 15

Em matéria sobre a qual haja enunciado reconhecendo a ausência de atribuição da PFDC, caberá ao NAOP devolver o caso à origem para remessa dos autos extrajudiciais ao órgão competente.

Enunciado nº 16

É atribuição do NAOP e da PFDC, conforme o caso, revisar a promoção de arquivamento envolvendo matéria relacionada à reserva de vagas (cotas) em processos seletivos que envolvam recursos públicos ou outras medidas de ações afirmativas.

Precedentes: PP 1.25.002.000039/2021-15 (concurso da PRF). IC 1.30.001.002844/2017-47. IC 1.35.000.000857/2021-91.

Enunciado nº 17

É atribuição do NAOP e da PFDC, conforme o caso, revisar a promoção de arquivamento envolvendo matéria relacionada à dignidade humana e aos direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, hospitais de custódia e de tratamento psiquiátrico administrados pelos governos estaduais, independentemente do recebimento de recursos federais.

Precedentes:  IC 1.30.001.001614/2017-61. IC 1.25.000.001168/2016-83 (implementação do comitê e do mecanismo estaduais de prevenção e combate à tortura no Estado do Paraná). IC 1.10.000.000085/2019-42. IC 1.34.001.004328/2013-84. IC 1.34.017.000132/2019-37. IC 1.14.007.000052/2017-21.

Enunciado nº 18

O Projeto “Ministério Público Pela Educação – MPEduc” foi transferido para a gestão administrativa e orçamentária da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 1ª CCR/MPF, nos termos do Despacho nº 1670/2019 do Procurador-Geral da República (PGR- 00530066/2019), o que afasta do Sistema PFDC a atribuição de atuar nos feitos extrajudiciais relacionados ao citado Projeto.

Precedentes: IC 1.14.006.000203/2014-17. IC 1.14.001.000162/2015-81. IC 1.13.000.000047/2020-11. IC 1.14.007.000472/2019-70.

Enunciado nº 19

Não cabe ao Sistema PFDC atuar em matéria relacionada a irregularidades na aplicação de recursos e a danos ao erário na gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 

Precedentes: PP 1.13.000.002477/2021-59. IC 1.13.000.000510/2021-14. IC 1.13.000.002329/2018-39. IC 1.13.000.002158/2019-29. IC 1.22.000.001731/2014-63. IC 1.22.000.001869/2018-96. IC 1.22.002.000303/2015-84. IC 1.30.010.000286/2021-52. IC 1.19.000.000327/2022-78. PP 1.22.000.003464/2021-98. IC 1.19.000.001215/2021-53. IC 1.30.007.000292/2016-00. IC 1.32.000.000254/2019-87. IC 1.29.011.000242/2020-52

Enunciado nº 20

Não cabe ao Sistema PFDC atuar em matéria relacionada aos critérios de correção, pontuação, lançamento de notas e resultado final da avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 

Precedentes: NF 1.24.000.000281/2022-27. NF 1.16.000.001294/2022-95. NF 1.15.002.000108/2022-18. IC 1.16.000.003017/2020-55. 

 

Enunciado nº 21

"Nas ações afirmativas raciais dirigidas às pessoas negras (com base nas Leis nº 12.711/2012 e 12.990/2014), são beneficiárias exclusivamente
pessoas negras pretas e pessoas negras pardas, observados critérios de autodeclaração e de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade
da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Com base nesses critérios, não serão beneficiárias dessas ações afirmativas, entre
outras, pessoas brancas de pele mais escura, pessoas com fenótipo asiático, pessoas com fenótipo indígena, sem prejuízo de que essas pessoas sejam beneficiárias de ações afirmativas direcionadas a outros grupos, conforme regramento próprio." (PGR-00241398/2024)