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Enunciados

ENUNCIADOS DA 5ª CCR                                                                                                              

Enunciado 1
DESISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A desistência de ação civil pública demanda prévia consulta à Câmara instruída com razões de fato e de direito.
 
Enunciado 2
ADIANTAMENTO DE DESPESAS
É cabível recurso contra decisão para adiantamento de custas, honorários e quaisquer outras despesas de atos processuais.
 
Enunciado 3
NOTIFICAÇÃO AO REPRESENTANTE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
(Convertido na Orientação nº 8, conforme deliberado na 978ª Sessão, de 06/12/2017).
 
Enunciado 4
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REGISTRO DE OUTRAS MEDIDAS
A promoção de arquivamento de procedimento administrativo ou inquérito civil público deve registrar a existência de medidas no âmbito penal.
 
Enunciado 5
AUTOS NECESSÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO
Não é cabível revisão de promoção de arquivamento quando os autos do PA ou ICP respaldaram integralmente a propositura de ação civil pública. Havendo necessidade de preservação dos autos para eventual consulta ou acompanhamento da respectiva ação é cabível a homologação do arquivamento físico e os autos devolvidos à origem.
 
Enunciado 6
REMESSA DE DOCUMENTOS PARA PUBLICAÇÃO/REGISTRO 
(Revogado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
 
Enunciado 7
DIVULGAÇÃO DA LEI 9.452/97
(Revogado, conforme deliberado na 945ª Sessão, de 15/03/2017).
 
Enunciado 8
ARQUIVAMENTO. RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO DO TCU
Promovido o arquivamento de ICP ou PIC por ausência de infração ou por prescrição, o órgão do MPF fica dispensado de adotar medidas ressarcitórias quando o fato investigado também for objeto de acórdão condenatório do TCU.
 
Enunciado 9
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS MORAIS
É cabível ao Ministério Público Federal o ajuizamento de ação civil pública por danos morais causados ao patrimônio público e social, como base no art. 1º c/c o inciso V da Lei nº 7.347/85.
 
Enunciado 10
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(Revogado, conforme deliberado na 945ª Sessão, de 15/03/2017).
 
Enunciado 11
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DA CÂMARA
(Cancelado, conforme deliberado na 510ª Sessão, de 21/10/2009 e na 511ª Sessão, de 26/10/2009).
 
Enunciado 12 
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO PELA 5ª CCR.
Os autos de procedimento administrativo em que o membro oficiante tenha declinado de atribuições em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União deverão ser encaminhados à 5ª CCR. 
(Retificado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
 
Enunciado 13
ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO
Proposta ação penal e/ou ação de improbidade administrativa, é desnecessária a remessa do Procedimento Administrativo correlato à 5ª CCR, com vistas à homologação do seu arquivamento, exceto quando restar matéria ou imputação não incluída na pretensão deduzida no processo judicial. Referência: L.C. 75/93, art. 62, IV, e 6º, XX; L. 7.347/85, art. 9º.
 
Enunciado 14
CONDUTA ÍMPROBA DE BAIXO POTENCIAL/PEQUENO PREJUÍZO AO ERÁRIO
(Revogado, conforme deliberado na 945ª Sessão, de 15/03/2017).
 
Enunciado 15
OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
A outorga de concessão dos serviços de radiodifusão de sons e imagens de fins educativos exige prévio procedimento licitatório. 
 
Enunciado 16
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Em havendo transferência de recursos da União, inclusive fundo a fundo, a fiscalização Federal atrai a atribuição do Ministério Público Federal.
(Retificado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
 
Enunciado 17
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Constatada a ausência de utilização de verbas federais, na obra ou serviço, falece atribuição ao Ministério Público Federal para atuar.
(Retificado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
 
Enunciado 18
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
Tratando-se de questão relacionada a interesse estritamente municipal ou estadual, não compete ao Ministério Público Federal adotar providências.
(Retificado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
 
Enunciado 19
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES
(Revogado, conforme deliberado na 866ª Sessão, de 20/05/2015).
 
Enunciado 20
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES
Em caso de desvio de verbas do FUNDEB, se não houve complementação pela União, a atribuição cível é do Ministério Público Estadual. Na seara criminal, considerando interesse federal reconhecido pelo STF, a atribuição será sempre do Ministério Público Federal.
 
Enunciado 21
DECISÃO DE NÃO RECORRER DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO
(Cancelado, conforme deliberado na 959ª Sessão, de 01/06/2017).
 
Enunciado 22
COMUNICAÇÃO DE REPASSES DO FNDE
Comunicação de Repasses do FNDE - Em se tratando de mera comunicação de repasses de verbas do FNDE às Prefeituras municipais, em cumprimento à Resolução nº 53/2009, item 8.3, V, daquela autarquia, é desnecessária a remessa à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do correlato Procedimento Administrativo com vistas à homologação do seu arquivamento, sendo suficiente a comunicação.
 
Enunciado 23
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR PRESCRIÇÃO QUANDO INVESTIGADO PREFEITO MUNICIPAL OU GOVERNADOR DE ESTADO
A promoção de arquivamento, de procedimento administrativo ou inquérito civil público, em que apurada eventual improbidade administrativa atribuída a prefeito municipal ou governador de Estado, em razão de prescrição, deve registrar a ocorrência ou não de reeleição, nos casos anteriores ao novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.
(Retificado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
 
Enunciado 24
ATUAÇÃO MINISTERIAL NAS AÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE PROPOSTAS POR ENTE NÃO FEDERAL
Nas ações por ato de improbidade administrativa propostas por entidades não federais por lesão a bens ou interesses federais, se a petição inicial atender aos pressupostos legais e não houver outro defeito processual, deve o Ministério Público Federal ingressar no polo ativo, para garantir a tramitação do feito na Justiça Federal.
 
Enunciado 25
ATUAÇÃO MINISTERIAL NAS AÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE PROPOSTAS POR ENTE NÃO FEDERAL
Nas ações por ato de improbidade administrativa propostas por entidades não federais por lesão a bens ou interesses federais, havendo inépcia ou outro defeito processual grave, compete ao Procurador oficiante: a) se sanável o defeito, ingressar no polo ativo; b) se insanável o defeito, manifestar-se como custos legis pela extinção e ajuizar nova ação ou instaurar procedimento administrativo no MPF.
 
Enunciado 26
ATUAÇÃO MINISTERIAL NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E NAS AÇÕES POPULARES PROPOSTAS POR COLEGITIMADOS
Nas Ações Civis Públicas propostas por colegitimados e nas Ações Populares, deve haver a intervenção do membro do Ministério Público Federal, de preferência para manifestar-se sobre o mérito da demanda.
 
Enunciado 27
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO
O arquivamento de inquérito civil ou procedimento administrativo fica subordinado à instauração de procedimento administrativo de acompanhamento, quando ainda não houver elementos para a formação da convicção do órgão do Ministério Público Federal, ante a pendência de providência administrativa externa diversa de inquérito policial (v.g. análise de prestação de contas).
 
Enunciado 28
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REGISTRO DE OUTRAS MEDIDAS
A promoção de arquivamento de procedimento investigatório criminal deve registrar a existência de medidas no âmbito civil.
 
Enunciado 29
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE PENAL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEI ANTICORRUPÇÃO. PREJUÍZO AO CAPITAL DE ENTE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MPF
O Ministério Público Federal tem atribuição para promover medidas tendentes à responsabilização penal e por improbidade administrativa e, também, as previstas na Lei 12.846, de 2013, em face de atos lesivos a sociedade de economia mista cuja acionista majoritária seja a União, sempre que evidenciado o interesse direto desta, como no caso em que o prejuízo sofrido pela sociedade empresarial repercuta ou possa repercutir no capital do ente político federal.
 
Enunciado 30
INVESTIGAÇÃO DE FATOS DE DÚPLICE REPERCUSSÃO (CRIMINAL E CÍVEL)
(Revogado, conforme deliberado na 961ª Sessão, de 29/06/2017).
 
Enunciado 31
DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA MESMA NATUREZA. PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
O arquivamento de procedimento preparatório, inquérito civil ou investigação criminal, com base na existência de outro procedimento de idêntica natureza, para a apuração dos mesmos fatos, prescinde de homologação da 5ªCCR, bastando o registro no Sistema Único para fins de cientificação.
 
Enunciado 32
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO EM PP, ICP OU PIC COM BASE EM ENUNCIADO
Quando o declínio de atribuições, em procedimento cível ou criminal, tiver por base entendimento já expresso em enunciado da 5ª Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, comunicando-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão por meio do Sistema Único. Aplicação analógica do §3º, art. 6º, da Resolução 107 do CSMPF, de 6.4.2010.
 
Enunciado 33
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM BASE EM ENUNCIADO. DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS
Quando o arquivamento de procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo criminal tiver por base entendimento já expresso em enunciado da 5ª Câmara, os autos não precisam ser remetidos a esta Câmara de Coordenação e Revisão, que deverá ser comunicada por meio do Sistema Único.
 
Enunciado 34
CONDUTA DE BAIXA OFENSA PATRIMONIAL E DIMINUTA LESÃO A BENS IMATERIAIS

(Convertido na Orientação nº 3, conforme deliberado na 945ª Sessão, de 15/03/2017).
 
Enunciado 35
SONEGAÇÃO E NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A persecução dos atos de improbidade administrativa relativos à sonegação de contribuições previdenciárias ou não repasse destas à Previdência Social, quando imputados a agente público das esferas estadual e municipal, é da atribuição do Ministério Público Estadual se efetivado o pagamento ou se existir parcelamento dos respectivos débitos.
 
Enunciado 36
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
O controle revisional das promoções de arquivamento de procedimentos administrativos investigatórios de crimes funcionais e atos de improbidade, quando imputados a agente público no exercício da atividade policial, não se insere na esfera de competência da 5ª CCR/MPF.
 
Enunciado 37
CONCURSO PÚBLICO
O controle revisional das promoções de arquivamento de procedimentos administrativos relativos à regularidade de concursos públicos, sem imputação de fato que em tese configure improbidade administrativa, não se insere na esfera de competência da 5ª CCR/MPF.
 
Enunciado 38
NEPOTISMO
O Ministério Público Federal não tem atribuição para agir em casos de nepotismo no âmbito da administração estadual ou municipal.
 
Enunciado 39
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
(Revogado, conforme deliberado na 959ª Sessão, de 01/06/2017).
 
Enunciado 40
A apuração de irregularidades na gestão do serviço de transporte escolar, inclusive aquelas consistentes na inobservância de regras de trânsito, não é de atribuição do MPF, ainda que tenha havido utilização de verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), por preponderar, nesses casos, o interesse local.
 
Enunciado 41
(Revogado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
 
Enunciado 42
O representante legal do estabelecimento credenciado no Programa Farmácia Popular do Brasil é equiparado a agente público para os efeitos da Lei Improbidade Administrativa. 
 
Enunciado 43
DESTINAÇÃO DE VALORES E RECOLHIMENTOS AO TESOURO NACIONAL
A destinação ao Tesouro Nacional de valores e recolhimentos inerentes à recuperação de ativos, bens, recursos, multas ou similares, em decorrência de ações cíveis, penais e demais iniciativas destinadas a recomposição do erário, bem como ao ressarcimento de danos e, ainda, cuja origem ou matéria tratada esteja vinculada aos trabalhos pertencentes as atribuições da 5ªCCR/MPF faz-se mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) com o Código-DV específico nº 13.920-3, ressalvando-se a destinação legal de tais valores e recolhimentos a fundo federal específico e com código próprio.
 
Enunciado 44
ARQUIVAMENTO NA 5ªCCR/MPF: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) E ACORDO DE LENIÊNCIA
(Revogado, conforme deliberado na 2ª Sessão, de 08/02/2024).
 
Enunciado 45
DEVOLUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
Tratando-se de remessa de Inquérito Policial pelo Judiciário para homologação de arquivamento, os autos retornarão à Vara Federal de origem, com expedição de comunicação do inteiro teor da decisão da 5ªCCR/MPF para o ofício vinculado. 
No caso de remessa pelo Ministério Público Federal, os autos retornarão para o ofício vinculado, com comunicação do inteiro teor da decisão final da 5ªCCR/MPF ao juízo competente.
 
Enunciado 46
DEVOLUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
Em caso de remessa de Inquérito Policial à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para homologação de arquivamento, declinação ou conflito de atribuições, os autos deverão ser restituídos ao remetente somente após o trânsito em julgado da decisão na 5ªCCR/MPF. 
O prazo de recurso será contado após 5 (cinco) dias corridos da publicação da ata de sessão no Diário Eletrônico do MPF ou da ciência da decisão do ato, mediante certidão.
 
Enunciado 47 
RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 
Os recursos repassados aos fundos municipais e estaduais pelo Fundo Nacional da Saúde são fiscalizados pelo Ministério da Saúde, por meio do DENASUS e, por esse motivo, atraem a atribuição do Ministério Público Federal.
  
Enunciado 48 
PROINFÂNCIA  
Na apuração das irregularidades na execução do Programa PROINFÂNCIA, após análise das questões de improbidade e criminais e constatando-se que a obra está inacabada ou paralisada, cópia do procedimento deve ser autuada e distribuída entre os representantes da 1ª CCR, para eventual propositura de ação civil pública para a finalização da obra.
  
   
  
ENUNCIADOS CONJUNTOS
  
Enunciado conjunto 5ª e 6ª Câmaras de Coordenação e Revisão
"A Fundação Nacional de Saúde tem a responsabilidade de, nos casos em que se constate a presença de populações indígenas, situadas em áreas regularizadas ou não, adotar medidas possíveis visando ao seu pleno atendimento, no campo da saúde e do saneamento básico, inclusive com a execução de obras de caráter permanente ou temporário."