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FAQ

Principais dúvidas envolvendo o Termo de Acordo firmado pelo MPF, MP/AL, DPU e DPE com a Braskem visando realocação e compensação financeira dos imóveis localizados no Mapa de Risco da Defesa Civil.

 

 

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1. Com a celebração do Acordo (Termo de Apoio para Desocupação das Áreas de Risco) a Ação de Indenização foi extinta?
Depois do Segundo Termo Aditivo, em dezembro de 2020, abrangendo a totalidade dos imóveis inseridos no Mapa de Risco da Defesa Civil (versão 4), independente do nível de criticidade, a Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000 foi extinta: conferindo a garantia de pagamento de indenizações pela Braskem aos afetados diretamente pelos danos geológicos.

 

2. Existem outras Ações na Justiça Federal envolvendo o problema dos bairros?
Sim. Diante da divulgação do laudo conclusivo do Serviço Geológico Brasileiro (SGB/CPRM), a Braskem anunciou a paralisação imediata de sua operação em Maceió. O MPF, em seguida, preocupado com os efeitos de tal paralisação sem os estudos de impacto, ajuizou, em maio de 2019, a ação civil pública nº 0803662-52.2019.4.05.8000 visando à paralisação responsável da exploração de sal-gema pela petroquímica. A ação foi julgada procedente quase em sua totalidade, sendo proferida sentença condenatória, determinando à empresa, dentre outras medidas, a realização de estudos de sonar em todas as minas, bem como a elaboração e execução dos respectivos planos de fechamento de cada um dos poços. Na mesma sentença, o MPF obteve o cancelamento das licenças ambientais que autorizavam a exploração mineral em Maceió pela Braskem. 

Em agosto de 2019, o MPF ajuizou mais uma ACP (nº 0806577-74.2019.4.05.8000), que contou com 307 páginas e mais de 20 mil páginas de laudos técnicos, relatórios de inspeção e depoimentos, em que formulou mais de 80 pedidos à Justiça Federal em Alagoas, cujo objeto principal foi a responsabilização ambiental da empresa, com a recuperação da área degradada, bem como a adoção de uma série de medidas emergenciais, e a condenação por danos morais coletivos. Saiba mais sobre a Atuação do MPF.  Por fim, diversos procedimentos investigatórios tramitam no MPF, os quais podem resultar no ajuizamento de novas ações.

 

3. Quais os procedimentos que foram ou estão sendo adotados pelo Grupo de Trabalho em relação a imóveis de prestação de serviços, tais como hospitais, clínicas, escolas, igrejas? 
No âmbito do MPF foi instaurado um procedimento administrativo (nº 1.11.000.000227/2020-78) por meio do qual o GT do Caso Pinheiro/Braskem acompanha a situação dos grandes equipamentos de saúde, assim como também foi autuado um procedimento administrativo para acompanhamento da situação do abrigo de idosos Casa de Marilac.

 

4. Como o MPF vê a possível venda da Braskem? 
O acordo para indenização dos moradores – diante dos últimos aditivos que incluíram todos os imóveis contidos na área do Mapa de Risco – prevê seu integral cumprimento até dezembro de 2022. A eventual venda de ações não implica necessariamente em mudança na gestão da empresa, mas, ainda que haja mudança, não deve interferir na velocidade do cumprimento do Termo de Acordo, uma vez que este foi homologado judicialmente. Inclusive com cláusula que prevê multa por atraso no prazo definido (Parágrafo Segundo, da Cláusula 38ª). 

O Segundo Aditivo ao Termo de Acordo para Indenização aos Moradores prevê a disponibilização de recursos adicionais para cumprir ações de compensação e apoio à realocação dos imóveis incluídos no Mapa de Risco, elaborado pela Defesa Civil. Assim, no total, a Braskem depositou o montante de R$2,7 bilhões à conta-corrente vinculada ao Programa de Compensação Financeira. E, com o compromisso de que essa conta jamais ficará com saldo abaixo de R$100 milhões. 

Em caso de modificação das circunstâncias que fundamentaram o acordo e que demandem a adoção de novas medidas para garantir a execução das obrigações pactuadas, o MPF notificará formalmente a empresa para que adote as providências. Havendo recusa injustificada, o MPF poderá adotar as medidas que entender necessárias para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas. Além disso, o Termo de Acordo Socioambiental, firmado em dezembro de 2020, prevê expressamente na Cláusula 84ª, Parágrafo Sexto: “A eventual alteração do controle acionário da Braskem não afetará a validade do presente Acordo, mantendo-se hígidas todas as obrigações ora pactuadas”.

 

5. O que aconteceu com o bloqueio de R$6,7bi ocorrido em 2019 pela Justiça Estadual? 
O Ministério Público de Alagoas e a Defensoria Pública do Estado conseguiram, em abril de 2019, o bloqueio de R$6,7 bilhões da empresa e a indisponibilidade de todas as suas ações negociadas em Bolsa de Valores, na ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tem por objeto a indenização dos moradores das áreas afetadas pela mineração da Braskem. 

Ainda na primeira instância da Justiça Estadual, houve o bloqueio liminar do valor de R$100 milhões. Em junho de 2019, o Tribunal de Justiça bloqueou o montante de R$3,7 bilhões da empresa. Em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela suspensão do bloqueio desse valor, além da liberação da distribuição dos lucros da Braskem, R$ 2,6 bilhões, entre os acionistas. Desde então não há valores bloqueados pela Justiça. 

 

6. E se os recursos destinados à garantia do Acordo acabarem e não forem suficientes para pagar todas as indenizações? 
A conta em que os recursos foram depositados deverá ter saldo mínimo nunca inferior a R$100 milhões para que essas indenizações sejam cumpridas. Assim, a partir do acordo, a Braskem está obrigada a complementar os recursos necessários para garantir a indenização de todos os imóveis alcançados. Além disso, a Braskem depositou o montante de R$2,7 bilhões à conta-corrente vinculada ao Programa de Compensação Financeira.

  

7. O dinheiro depositado na conta pode ser utilizado para outra finalidade?
Não. Os recursos depositados pela Braskem na conta aberta após a homologação do acordo pelo Poder Judiciário só podem ser utilizados para o pagamento das indenizações. Desta forma, todas as demais obrigações assumidas pela Braskem a partir do acordo, como por exemplo a contratação de auditoria externa, contratação de empresas para realização do controle de pragas e segurança patrimonial, devem ser custeadas com recursos vindos de outras fontes. Assim como os recursos para cumprir as cláusulas do Termo de Acordo Socioambiental e Urbanístico, firmado em dezembro de 2020. 

 

8. Por que a desocupação ocorre antes do pagamento da indenização? 
A saída do imóvel é uma determinação das Defesas Civis, amparadas por laudos da CPRM, visando a segurança dos moradores das áreas de risco e seria necessária independente da existência do acordo. A jornada de Compensação Financeira segue em paralelo, com o proprietário/possuidor devidamente assistido de advogado ou defensor público. 

A situação dos moradores de imóveis localizados na área de criticidade 01, passível de ser incluída no Programa de Compensação Financeira a partir do Segundo Termo Aditivo (dezembro de 2020), é uma exceção. Tais atingidos podem continuar em suas residências até que seja concluído o processo de indenização, visto que a moradia ainda goza de segurança atestada pela Defesa Civil. Caso essa segurança/estabilidade física do imóvel sofra alguma mudança, então o atingido poderá ser orientado à evacuá-lo imediatamente. 

 

9. Quais os benefícios previstos no Acordo? 
O acordo promove uma possibilidade viável de agilização no recebimento de indenizações, sem a necessidade de aguardar anos por uma solução judicial, que ainda aguardaria a fase de execução de eventual sentença condenatória da empresa. O acordo estabelece, portanto, que a desocupação deverá ser feita no menor tempo possível e que os custos de realocação dos moradores e as respectivas compensações/indenizações serão pagos pela Braskem. 

O Termo de Acordo é um ponto de partida, ali estão previstas garantias para que haja uma negociação justa entre a empresa e os moradores de áreas contempladas pelo acordo. Não há imposições, cabe às partes a negociação, garantido o direito do morador à assistência jurídica. Todos os moradores e empresários que não quiserem fazer o acordo ou não concordarem com a proposta da empresa podem recorrer ao Judiciário (possuem o direito assegurado de recorrer ao Judiciário), como já podiam antes deste Termo de Acordo. Nesses casos, não será discutida a responsabilidade da Braskem, mas apenas a questão pontual, uma vez que o termo de acordo garantiu a superação dessa fase. 

O acordo formalizado pelas instituições públicas e a Braskem é inovador em âmbito nacional, em razão do seu caráter preventivo e por garantir extrajudicialmente a indenização para, mais de 50 mil pessoas atingidas pelo afundamento do solo, cuja satisfação ocorrerá até dezembro de 2022.  

 

10. Moradores dos bairros afetados pelo afundamento reclamam de haver critérios diferentes para as indenizações. O acordo feito com a Braskem previa isso? Por quê? 
O Termo de Acordo para indenização dos moradores afetados não prevê critérios específicos para avaliação dos imóveis, pois este nível de detalhamento não cabe às ações coletivas. O está previsto é que morador e a Braskem devem negociar e uma vez em acordo, a Braskem indeniza o morador/comerciante. Por isso que a participação de um advogado/defensor público é tão importante e foi garantido pelo Termo de Acordo. Ressaltando que a qualquer momento o morador/comerciante pode buscar o Judiciário, caso não seja possível o acordo com a empresa. 

O Termo de Acordo garante ao cidadão que ingressou no Programa de Compensação Financeira, discordando do valor de indenização ofertado pela Braskem, busque a Justiça. No âmbito do PCF, o atingido tem direito a pedir a reanálise da proposta. Não havendo modificação no valor ofertado ou não satisfeito o atingido com o valor proposto, o advogado ou defensor constituído pode peticionar ao juiz para que nomeie um perito para avaliação do imóvel, conforme cláusulas 5ª e 13ª do Termo de Acordo, procedimento este que será mais célere por se limitar ao valor em discussão. Nesses casos, não será discutida a responsabilidade da Braskem, mas apenas a questão pontual, uma vez que o termo de acordo garantiu a superação dessa fase.

 


11. O MPF está acompanhando o andamento dos acordos firmados com os moradores dos bairros?
Sim. Por meio da cláusula quinta, a Braskem se compromete a apresentar mensalmente relatório das ações de desocupação realizadas, bem como a quantidade de famílias atendidas. Não raro, as reuniões de acompanhamento acontecem em um intervalo de tempo ainda menor. A cláusula 53ª prevê que todas as obrigações previstas no Termo de Acordo são consideradas de relevante interesse público, devendo a Braskem fornecer aos órgãos públicos interessados todos os documentos e informações necessários ao regular cumprimento da finalidade a que se destina. Paralelamente, procedimentos investigatórios tramitam nos Ministérios Públicos para acompanhamento das diversas vertentes do acordo e outros pontos que precisam ser fiscalizados na complexa situação que envolve o Caso Pinheiro.

 

12. O MPF tem acompanhado o que se tem sido feito com as áreas afetadas e pretende acompanhar o que a Braskem fará nos bairros no futuro?
 O tratamento que deve ser dado à área afetada pela subsidência é objeto do Termo de Acordo Socioambiental e Urbanístico, firmado em dezembro de 2020. Importante destacar que a Braskem não possui autonomia sobre a área desocupada, o acordo assegura que eventual destinação futura deve estar em consonância com o Plano Diretor do Município, portanto submete-se ao interesse público, conforme descrito na Cláusula 58, parágrafo segundo: “A Braskem compromete-se a não edificar, para fins comerciais ou habitacionais, nas áreas originalmente privadas e para ela transferidas em decorrência da execução do programa de compensação financeira, objeto do termo de acordo celebrado em 03 de janeiro de 2020, salvo se, após a estabilização do fenômeno de subsidência, caso esta venha a ocorrer, isso venha a ser permitido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Maceió – AL”. 

 

13. O que é Área de Resguardo?
Em novembro de 2019, a Braskem apresentou medidas para o encerramento definitivo da extração de sal e fechamento de seus poços em Maceió, decorrentes de estudos complementares contratados. 

Tais providências atenderam à parte do pleito do MPF na Ação Civil Pública (nº 0803662-52.2019.4.05.8000) dos sonares, ajuizada em maio de 2019, visando à paralisação responsável das operações da empresa na região, com a realização de todos os estudos de sonar – essenciais para um diagnóstico adequado da situação do subsolo e para a busca por uma solução. Esta ACP já possui sentença favorável ao MPF, em fase de execução, nela a empresa foi obrigada a realizar os estudos de sonar e elaborar e apresentar os planos para o fechamento definitivo das minas que sejam adequados e devidamente aprovados pelos órgãos/entidades de fiscalização. 

Entre as ações anunciadas estava a criação de uma Área de Resguardo em torno de 15 poços comprovadamente com problemas de estabilidade, envolvendo cerca de 400 imóveis e 1500 pessoas. Para garantir a segurança das pessoas, foi proposto que essa área fosse objeto de desocupação, com a realocação de pessoas e o consequente pagamento das indenizações. Foi também proposto o monitoramento contínuo das áreas vizinhas. Em relação aos demais poços, a recomendação era – à época – de que fossem adotadas medidas complementares de monitoramento, sem necessidade de realocação de moradores. 

A Braskem disponibilizou os recursos, enquanto o planejamento para a execução destas ações foi feito em conjunto com a Defesa Civil e outras autoridades. Todas as medidas e ações foram baseadas nos estudos que o Instituto de Geomecânica de Leipzig (IFG), da Alemanha, referência internacional em geomecânica de poços de sal, vem fazendo a partir dos dados dos sonares executados nos poços de extração de sal-gema da Braskem. 

 

14. O que são Áreas de Criticidade 00? 
São as áreas de maior vulnerabilidade, maior risco de quebramento, desabamento e de perdas materiais e de vidas humanas. Estas áreas estão previstas no Mapa de Setorização de Danos e de Linhas de Ações Prioritárias para os bairros do Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, de autoria das Defesas Civis Municipal e Nacional, com apoio do Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM). 

 

15. Quais parâmetros foram utilizados na definição do valor de R$81.500 para os imóveis situados na Encosta do Mutange?
Antes do acordo, como não havia alternativa para indenização para as famílias da barreira do Mutange, as instituições buscaram a alternativa de incluir aquelas famílias para realocação nos equipamentos públicos de Minha Casa, Minha Vida que estavam em construção no Benedito Bentes e no Rio Novo, considerando que em sua maioria se encaixavam no perfil deste programa. Com o decorrer do processo, diante da celebração do acordo, então não seria mais necessária essa realocação, de modo que a lista previamente elaborada pode ser retomada e respeitada, conforme o programa federal. 

O valor mínimo foi definido com base nos parâmetros do Programa Minha Casa, Minha Vida, visando preservar a possibilidade do atingido retomar sua vida, ampliando as possibilidades de encontrar uma moradia adequada. Nas avaliações dos imóveis realizadas quando o processo ainda estava na Justiça Estadual, muitas unidades foram avaliadas com valores ínfimos, diante da informalidade e vulnerabilidade das unidades. Conhecendo essa realidade, percebeu-se que a indenização pura e simples do valor dos imóveis não era suficiente para garantir o direito do atingido de encontrar um novo local para morar.  

Trata-se de uma medida facultativa que beneficia moradores de residências que não alcançariam este valor se fossem para uma negociação com a empresa sem alguma garantia mínima. Portanto, acaba sendo uma proposta mais justa que beneficia a parcela mais vulnerável dos atingidos. Considerando pleitos de moradores dos outros bairros, posteriormente essa possibilidade foi estendida para todos os bairros envolvidos. 

 

16. O cidadão atingido é obrigado a aceitar os termos do Acordo?
Não. A qualquer momento o morador/comerciante pode buscar o Judiciário, caso não seja possível o acordo com a empresa. O próprio Termo de Acordo em sua Cláusula 55ª prevê: “o presente Termo não vincula e não gera obrigações para os cidadãos que não concordarem com as propostas da Braskem, ficando livres para adotar as medidas que entenderem cabíveis”. 

O instrumento garante ao cidadão que ingressou no Programa de Compensação Financeira, discordando do valor de indenização ofertado pela Braskem, busque a Justiça. No âmbito do PCF, o atingido tem direito a pedir a reanálise da proposta. Não havendo modificação no valor ofertado ou não satisfeito com o valor proposto, o advogado ou defensor constituído pode peticionar ao juiz para que nomeie um perito para avaliação do imóvel, conforme cláusulas 5ª e 13ª do Termo de Acordo*, procedimento este que será mais célere por se limitar ao valor em discussão. Nesses casos, não será discutida a responsabilidade da Braskem, mas apenas a questão pontual, uma vez que o termo de acordo garantiu a superação dessa fase.  

 

17. O que é a Junta Técnica? Por que ela foi inserida no Acordo? 
Em razão do dinamismo do fenômeno que afeta os bairros, o Termo de Acordo possui cláusula que possibilita aditivo com a ampliação das áreas de risco, bem como permite que outros imóveis, inseridos nas áreas monitoradas, também sejam incluídos após avaliação por junta técnica composta pela Defesa Civil Municipal, Nacional e por um perito indicado pela Braskem (cláusula 4ª). 

 

18. Do que se trata o Comitê de Acompanhamento Técnico (CAT)? 
O Comitê de Acompanhamento Técnico (CAT) foi instituído formalmente pelo segundo Aditivo ao Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco, firmado em dezembro de 2020, em sua cláusula quarta, garantindo o pagamento de indenizações pela Braskem aos afetados diretamente pelos danos geológicos, conforme o Mapa de Risco elaborado pela Defesa Civil. É composto por técnicos da Defesa Civil Municipal, Defesa Civil Nacional e Braskem e tem como objetivo acompanhar e estudar as áreas adjacentes ao Mapa de Linhas de Ações Prioritárias – Versão 4, pelo prazo de cinco anos. 

 

19. Em caso de mudança do Mapa de Setorização de Danos o que acontece? 
De acordo com o Segundo Termo Aditivo ao Parágrafo Quinto da Cláusula Quarta, em caso de mudança do Mapa de Linhas de Ações Prioritárias – Versão 4, as partes devem se  reunir para discutir as possíveis medidas a serem adotadas de comum acordo. 

 

20. Existe cronograma para desocupação das áreas? Existe cronograma para que a indenização dos atingidos ocorra?
Sim. A cláusula segunda, parágrafo primeiro, prevê que um cronograma seja estabelecido considerando a priorização de áreas de risco identificadas pelos órgãos técnicos e, dentro das áreas de risco priorizadas, o seguinte critério: o maior tempo já transcorrido desde a efetiva desocupação do imóvel pelos órgãos públicos, respeitando as prioridades legais. Prevê também que as indenizações de todos os imóveis abrangidos pelo acordo devem ocorrer até dezembro 2022. 

 

21. Há meios de garantir que a empresa cumpra o cronograma?
Sim. As reuniões de acompanhamento da execução do acordo possibilitam avaliar se as medidas adotadas pela Braskem estão sendo suficientes para garantir o cumprimento de todas as obrigações do acordo, inclusive, do cronograma para as indenizações. A título de exemplo: entre julho e agosto de 2020, considerando os pleitos dos moradores, buscou-se que a Braskem ampliasse as equipes do fluxo de compensação para acelerar os acordos individuais de indenização e garantir que o prazo fosse cumprido. 

A cláusula 38ª prevê que o: “eventual atraso no cronograma estabelecido na Cláusula Segunda não será qualificado como descumprimento do presente Termo, considerando que se trata de uma estimativa e que sua execução depende de fatores externos alheios à vontade da Braskem. Desde que devidamente comprovada a ausência de culpa da Braskem”. Assim, se o acompanhamento da execução do acordo indicar que houve culpa da Braskem no não cumprimento do cronograma, poderá ser aplicada multa.  

 

22. Quais as áreas abrangidas pelo Acordo? 
A partir do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Apoio para Desocupação das Áreas de Risco, todo o Mapa de Risco passou a ser contemplado pelo Programa de Compensação Financeira, garantindo-se o pagamento de uma indenização justa. 

 

23. O que acontece com os imóveis que ficaram fora do Mapa objeto do Acordo?
Seguem sendo monitorados pelo Comitê Técnico de Acompanhamento (CAT), pois é possível a inclusão de novos imóveis no acordo a partir do reconhecimento pela Defesa Civil da necessidade de que sejam desocupados e que haja avaliação técnica de que os danos estruturais decorram da mineração. Também existe a possibilidade de modificação do Mapa de Setorização de Danos pelas Defesas Civis, ampliando o rol de imóveis inseridos nele.

  

24. Por que os imóveis desocupados por força do acordo – em que o proprietário tenha aceito o valor da indenização – estão passando ao domínio da Braskem? O que a empresa fará, ao final de 2022, detentora da vasta área que compreende os quatro bairros afetados pela subsidência?
Primeiramente, é preciso esclarecer que a necessidade de evacuação da área não se deu por força do acordo, mas em decorrência de avaliação técnica da Defesa Civil. O acordo é um caminho para viabilizar a desocupação tecnicamente recomendada com a respectiva indenização, evitando que os moradores dessas áreas permanecessem em constante risco de morte ou precisassem sair sem indenização. Isto é, o acordo representa um caminho para encurtar o tempo em que os atingidos receberão suas indenizações materiais e morais em razão do desastre que está acontecendo. Desse modo, a Braskem passa a ter a propriedade do bem, não só os direitos, mas também as obrigações, o que hoje engloba o controle de pragas, a segurança patrimonial, bem como a limpeza de entulhos e o amparo a animais abandonados.

À Braskem também está imposta a decisão técnica da Defesa Civil que considerou a área de risco e, portanto, inadequada para habitação ou outras intervenções que não as previstas no acordo socioambiental e urbanístico. Importante destacar, ainda, que a Braskem não possui autonomia sobre a área desocupada, o acordo assegura que eventual destinação futura deve estar em consonância com o Plano Diretor do Município, portanto submete-se ao interesse público. 

A Cláusula 58, parágrafo segundo traz que: “a Braskem compromete-se a não edificar, para fins comerciais ou habitacionais, nas áreas originalmente privadas e para ela transferidas em decorrência da execução do programa de compensação financeira, objeto do termo de acordo celebrado em 03 de janeiro de 2020, salvo se, após a estabilização do fenômeno de subsidência, caso esta venha a ocorrer, isso venha a ser permitido pelo plano diretor de desenvolvimento urbano da cidade de Maceió-AL”.

 

25. O dinheiro depositado na conta do morador pode ser utilizado para outra finalidade que não a moradia?
O dinheiro da indenização do morador é de sua propriedade, pode ser utilizado como preferir, mas o Termo de Acordo visa garantir que os moradores de áreas de risco possam estabelecer residência em outro local. Portanto, se o morador fizer uso diverso destes recursos não poderá voltar a residir na área de risco e nem voltar a cobrar da empresa por algo que já recebeu. 

 

26. Quem paga os honorários do advogado? E as taxas do cartório? 
A Braskem arcará com os honorários do advogado escolhido pelo morador ou empresário, no montante de 5% do valor da indenização, assim como os custos dos documentos e certidões solicitados pela Braskem para a compra do imóvel do morador. Importante lembrar que, durante o processo de indenização, o morador deverá ser acompanhado por seu advogado ou por um defensor público. 

 

27. Meu imóvel já foi demolido, como será feita a avaliação para indenização?
Todas as avaliações estão tomando por base valores dos imóveis antes da deterioração em razão dos quebramentos que atingem os bairros, de modo a preservar o valor do imóvel independentemente do estado atual. O acordo estabeleceu que a demolição só deve ocorrer após o pagamento da indenização, salvo situações excepcionais em que a Defesa Civil indique a necessidade que ocorra em momento anterior. Também deve ser lembrado que alguns imóveis já foram avaliados em 2019 pela empresa Cotrim e Amaral Avaliações e Perícias, cujas análises são levadas em consideração em relação a imóveis já demolidos. 

 

28. Eu já ajuizei (entrei) uma ação contra a Braskem, antes do acordo, o que eu devo fazer?
Se houver interesse em fazer uma composição dentro do Termo de Acordo firmado pelas instituições com a Braskem, é possível desistir total ou parcialmente da ação já ajuizada. Isso significa que, se outros itens estiverem em discussão no âmbito da ação judicial, esta pode prosseguir em relação a eles.

  

29. O advogado do meu condomínio entrou com uma ação contra a Braskem para indenizar todos os moradores do prédio. Como fica agora depois da ACP de indenização e do acordo? 
Cabe ao morador avaliar o que será mais vantajoso a si, se a ação já ajuizada ou a adesão ao Termo de Acordo.

 

 

30. Se eu não concordar com o valor da indenização proposto pela Braskem, o que pode acontecer? 
No âmbito do PCF, o atingido tem direito a pedir a reanálise da proposta. Não havendo modificação no valor ofertado ou não satisfeito, o advogado que representa o moderador ou defensor constituído para o caso pode peticionar ao juiz para que nomeie um perito para avaliação do imóvel, conforme cláusulas 5ª e 13ª do Termo de Acordo, procedimento este que será mais célere por se limitar ao valor em discussão. Nesses casos, não será discutida a responsabilidade da Braskem, mas apenas a questão pontual, uma vez que o termo de acordo garantiu a superação dessa fase. 

 

31. O que fazer se o valor do aluguel pago pela Braskem em razão da desocupação não for suficiente para pagar o aluguel de um imóvel similar (igual) ao meu? 
O segundo aditivo ao acordo prevê o pagamento de auxílio aluguel no valor de R$ 1.000,00 em semelhança ao valor que estava sendo pago pela União, a título de ajuda humanitária. Caso o imóvel alugado pelo morador seja em valor superior, a diferença deve ser paga pela Braskem quando da discussão do valor da indenização. É importante que o morador guarde toda a documentação necessária para demonstrar o valor exato de aluguel que passou a pagar após a desocupação do imóvel e, assim, cobrar o ressarcimento da Braskem.

Esse mesmo acordo prevê, também, que a Braskem pagará o valor de R$6 mil, a título de antecipação da compensação final, nos casos em que ficar comprovada a dificuldade financeira e a necessidade de recebimento de valor adicional para garantir moradia provisória à família realocada. O valor antecipado será pago em parcela única. O valor do aluguel também é objeto do acordo. Qualquer item que o morador e a empresa não encontrem consenso poderá ser questionado na Justiça. 

 

32. Se eu não encontrei um imóvel semelhante ao meu para comprar com o valor da indenização como fica?
A empresa, segundo a cláusula 21ª, colocará à disposição dos moradores das Áreas de Risco apoio de consultoria imobiliária para identificação de um novo imóvel para locação e aquisição. Lembrando que se o morador e a empresa não encontrarem consenso a situação poderá ser questionada na Justiça. 

 

 33. Como proceder se os meus móveis não couberem no imóvel alugado? 
Segundo a cláusula 18ª do Termo de Acordo, o custeio das mudanças dos imóveis a serem desocupados cabe à Braskem, que deve também providenciar guarda-volumes e serviços de guarda de animais domésticos aos moradores, nos termos da cláusula 19ª. 

 

34. Se eu for morar na casa de parentes, posso receber o valor do auxílio aluguel? 
O valor do auxílio aluguel será pago, independentemente de onde o morador venha a residir, pelo período de seis meses ou até dois meses após a oferta feita pela Braskem ao morador para o pagamento dos valores de eventual acordo firmado (ver cláusula décima). Caso não haja acordo, o auxílio aluguel será prorrogado até o prazo máximo de dois anos ou até a data do depósito da avaliação do imóvel.