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Orientações

Orientação Conjunta

 

Orientação Conjunta nº 1/2024  As 2ª,4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão orientam sobre o cumprimento dos Itens 4, 20 e 21 da proclamação de resultado da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 (Juiz de Garantias e outras disposições da Lei 13.964/2019)

Orientações

Orientação nº 1 Orienta os membros do Ministério Público Federal sobre a juntada de antecedentes criminais e averiguação da vida pregressa do indiciado aos inquéritos policiais.
Orientação nº 2 Orienta os GCEAPs em relação à fiscalização das notícias-crime arquivadas de ofício no âmbito da Polícia Federal, quando houver.
Orientação nº 3 Orienta os GCEAPs para que observem, em suas inspeções, se as determinações da Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que estabelece diretrizes sobre o uso da força e armas de fogo pelos agentes de segurança pública, estão sendo cumpridas.
Orientação nº 4 Orienta os membros do Ministério Público Federal acerca da propositura de medidas cautelares referentes a investigações em inquéritos policiais.
Orientação nº 5 Orienta os membros do Ministério Público Federal sobre o declínio de atribuições em inquérito policial.
Orientação nº 6
Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto aos critérios a serem observados nos casos de desnecessidade de promoção de arquivamento ou declínio de atribuições em notícias de fato e procedimentos administrativos, com base nas hipóteses da Resolução CNMP nº 174/2017.
Orientação nº 7
Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto à realização de investigação criminal nos crimes cometidos por militar das Forças Armadas contra civil, com base no parecer da Procuradora- Geral da República na ADI 5901.
Orientação nº 8
Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto à comunicação do pedido de prorrogação de Inquéritos Civis à 7ª CCR, conforme a nova redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 8.429/92.
Orientação nº 9

Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto à adoção de ações destinadas à criação de cadastro de intérpretes para atender à necessidade das pessoas não nacionais privadas
de liberdade, mediante convênio ou instrumentos congêneres.

Orientação nº 10

Orienta os membros do Ministério Público Federal quanto a adoção de ações para impedir violações a direitos de pessoas não nacionais privadas de liberdade em território brasileiro.

Orientação nº 11

Orienta os membros titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial quanto à adoção de providências destinadas ao encaminhamento dos relatórios das visitas de inspeções e vistorias nas unidades policiais e órgãos de perícia técnica.

Orientação nº 12 Orienta os membros titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção, Vistoria e Atuação nos feitos do Sistema Penitenciário Federal quanto à adoção de providências destinadas ao encaminhamento dos relatórios de atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais.

 

 Orientações conjuntas 2015/2016

Orientação Conjunta   nº 1 Orienta os membros do Ministério Público Federal atuantes em ofícios vinculados às 2ª, 5ª e 7ª Câmaras a submeterem as promoções de arquivamento de inquéritos policiais, de procedimentos investigatórios criminais (PICs) e de notícias de fato ou peças de informação diretamente à Câmara competente, para fins de revisão.
Orientação Conjunta nº 2 "É facultado o arquivamento interno, devidamente fundamentado, independentemente de instauração formal de procedimento e de homologação das 2ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão, dos expedientes recebidos pelas Salas de Atendimento ao Cidadão, quando do seu conteúdo não se vislumbre, sequer em tese, a ocorrência de crime ou improbidade administrativa, passível de ensejar a atuação institucional do Ministério Público, sem prejuízo de comunicação ao noticiante."
Orientação Conjunta nº 3 As 2ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão orientam os membros do Ministério Público Federal no sentido de que, em caso de arquivamento de inquérito policial homologado por uma das Câmaras com competência criminal, os respectivos autos devam ser encaminhados à Justiça Federal para baixa em seus registros e arquivamento físico, devendo-se oficiar também ao Departamento de Polícia Federal, dando-lhe conhecimento do arquivamento.