MPF obtém nova vitória e freiras de congregação de Cascavel (PR) poderão tirar foto para carteira de motorista usando hábito
Decisão foi ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Arte: Comunicação MPF
Uma conquista no início, outra no final de 2012. Assim o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4), pode avaliar a própria atuação no caso de uma freira de Cascavel (PR) que foi impedida de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) porque se recusou a tirar o hábito para a fotografia do documento. Em janeiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em caráter liminar, acolheu o parecer do MPF e decidiu pela renovação. Agora, em dezembro, no julgamento do mérito, o TRF4 manteve o entendimento, desta vez em definitivo.
A freira Kelly Cristina Favaretto, da Congregação das Pequenas Irmãs da Sagrada Família de Cascavel (PR), possuía CNH com foto em que usava hábito. Porém, o antigo documento fora obtido antes da publicação da Resolução nº 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran), adotada pelo DETRAN-PR. Segundo ela, o candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça na foto do documento. Baseada nesta exigência, a juíza da Vara Federal de Cascavel, em caráter liminar, destacou não haver qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do DETRAN-PR ao proibir a renovação.
Porém, após parecer do procurador regional da República Januário Paludo, o TRF4 mudou o entendimento da juíza e liberou o uso do hábito. De volta à primeira instância, no julgamento do mérito, o juízo de primeiro grau também apresentou entendimento semelhante ao do MPF e decidiu pelo uso do hábito na fotografia. Tanto o DETRAN-PR quanto a União apelaram da decisão para o TRF4. O procurador Paludo manteve o teor da manifestação anterior. “A norma do Conatran não é inconstitucional, pois as outras proibições são razoáveis e proporcionais. Você não pode, por exemplo, querer tirar a carteira de motorista com óculos escuros porque isso impediria, até certo grau, a identificação da pessoa. Mas existe uma regra proporcional e razoável. É razoável exigir a retirada do habito em função do caráter religioso que ele contém? Me parece que não”, argumentou.
Além de apontar que o hábito é colocado na parte de trás da cabeça, sendo perfeitamente possível visualizar testa, orelhas e a parte frontal da cabeça, Paludo ainda contou com o testemunho de três irmãs da congregação. Todas afirmaram que o uso do hábito é obrigatório, só retirado para tomar banho e dormir.
Com base nos argumentos, a 3ª turma do TRF4 negou os apelos do DETRAN-PR e da União e acatou o parecer do MPF.
Acompanhe o caso:
Apelação/Reexame Necessário Nº 5002863-40.2011.404.7005
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