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4ª Região

Constitucional
6 de Fevereiro de 2012 às 14h30

Freiras de congregação de Cascavel poderão tirar foto da CNH usando hábito

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou pedido do MPF

Arte retangular mostra metade da bandeira do Brasil na parte inferior. Na parte superior da arte uma faixa branca onde se lê a palavra Constitucional em letra azul

Arte: Comunicação MPF

A freira Kelly Cristina Favaretto e todas as irmãs da Congregação das Pequenas Irmãs da Sagrada Família de Cascavel (PR) saíram vitoriosas na Justiça. Kelly foi impedida de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) porque se recusou a tirar o hábito para a fotografia do documento. O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4), emitiu parecer defendendo que a exigência era contrária ao disposto no art. 5º da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concordou com a tese e proferiu acórdão favorável.

A freira possuía CNH com foto em que usava hábito. Porém, o antigo documento fora obtido antes da publicação da Resolução nº 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran), adotada pelo Detran-PR. Segundo ela, na foto o candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça. Baseada nesta exigência, a juíza da Vara Federal de Cascavel destacou não haver qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do Detran-PR ao proibir a renovação.

Porém, o procurador regional da República Januário Paludo lembrou que a convicção religiosa da autora e as imposições da ordem religiosa a que ela pertence, neste caso a utilização do véu, são objeto de proteção constitucional, que veda a discriminação e a privação de direitos por motivo de crença religiosa, mais precisamente o inciso VIII do art. 5º: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Paludo afirma que a resolução do Conatran não poderia dispor contra a Constituição Federal, justamente por estar restringindo um direito fundamental, o que somente é possível por lei, se assim o próprio texto constitucional o permitir. Argumenta ainda que o caso deveria ser resolvido pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os referidos dispositivos restringem uma liberdade religiosa para o fim de, supostamente, permitir a visibilidade do motorista e a segurança em geral. “Pernicioso para a correta identificação civil não é o uso de hábito religioso, mas sim, e em tese, a descaracterização de sinais e atributos inatos da pessoa, como uso ou não de barba, corte de cabelo, cor do cabelo, cirurgias estéticas... Nada disso vedado pela resolução do Conatran”, pondera o procurador.

Acompanhe o caso no TRF4:
Agravo de Instrumento Nº 5015446-23.2011.404.0000

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