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1ª Região

Meio Ambiente
21 de Julho de 2023 às 14h50

Justiça mantém condenação de empresa que lançou óleo no Rio Solimões, no Amazonas

Tribunal manteve sentença que determina pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, em ação ajuizada pelo MPF

imagem de uma mesa com um martelo da Justiça e um teclado de computador e o texto Decisão

Arte: Comunicação/MPF

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e rejeitou, por unanimidade, recurso da empresa Rota Construções e Pavimentação, condenada por poluir o Rio Solimões em trecho próximo ao Município de Tabatinga (AM). A sentença mantida determinou a reparação dos danos causados e o pagamento de R$ 2 milhões por parte da empresa poluidora, a título de compensação pelos prejuízos ambientais provocados na região.

A infração ambiental foi constatada em 2006, durante fiscalização feita por técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no local. Eles verificaram o derramamento de óleo no leito do rio em local próximo à comunidade indígena Belém do Solimões, além da construção de canteiros de obras sem a devida autorização. Segundo os fiscais, houve tentativa de mascaramento do despejo de detritos, a partir de raspagem no solo e soterramento de substâncias.

A fiscalização concluiu que a falta de licenciamento para o depósito apropriado de substâncias tóxicas e para a construção do canteiro de obras causaram prejuízos ao meio ambiente, potencializados pela contaminação do rio e do solo. O MPF moveu, então, ação civil pública para reparar o dano ambiental provocado. Em 2018, a Justiça Federal no Amazonas acolheu o pedido, mas a empresa recorreu da decisão ao TRF1.

A Rota Construções e Pavimentação alegou a prescrição do caso, pelo fato de a irregularidade ambiental ter sido constatada há mais de cinco anos. O MPF ressaltou, no entanto, que a reparação por danos ambientais é imprescritível, sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental de toda a sociedade. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 654.833/AC, com repercussão geral, o que obriga todas as demais instâncias a seguirem o mesmo entendimento em processos similares.

Responsabilidade – No julgamento, realizado em 26 de junho, o TRF1 entendeu que ficou comprovada a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao Rio Solimões. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a própria Constituição Federal obrigam o empreendedor a prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente decorrentes da sua atividade. Prevê, ainda, a recuperação do local, em caso de degradação.

O TRF1 também concluiu que o valor da indenização fixada pela primeira instância foi proporcional ao dano praticado, visto que tomou por base as multas previstas em lei para o armazenamento irregular de substâncias oleosas e a poluição do meio ambiente. A decisão citou entendimento do STF, que considera o meio ambiente patrimônio comum de toda humanidade e garante sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
 
No parecer, o MPF destacou que a Constituição Federal prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo. “Desse modo, o degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”, conclui a manifestação.

Processo 0000977-02.2015.4.01.3201
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