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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
14 de Fevereiro de 2024 às 19h10

Supremo invalida restrições para mulheres em concursos da PM no Amazonas e no Ceará

Decisão foi tomada em duas ações diretas de inconstitucionalidade movidas pelo MPF

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os dois prédios são redondos e revestidos de vidro.

Foto: Leobark/Comunicação/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidades propostas pelo MPF em outubro do ano passado e considerou inconstitucionais normas que podiam restringir a participação de mulheres em concursos da Polícia Militar nos estados do Amazonas e do Ceará. As decisões foram unânimes, em julgamentos ocorridos por meio do Plenário Virtual. De acordo com a decisão, as mulheres têm direito de concorrer a todas as vagas oferecidas no concurso.

As ações foram propostas pela então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, em outubro do ano passado. Nelas, a procuradora apontou que as normas poderiam, à primeira vista, serem interpretadas como ação afirmativa de promoção do acesso das mulheres a cargos públicos, já que estabeleciam que as mulheres deveriam preencher, no mínimo, 10% das vagas no caso do estado do Amazonas e 15% no do Ceará.

Contudo, para a então PGR, as normas estaduais respaldam uma restrição da participação feminina. Ou seja, permitiriam o entendimento de que bastaria o preenchimento do percentual mínimo fixado nos editais, instituindo discriminação em razão de sexo, o que é incompatível com a Constituição Federal.

Para o MPF, não há fundamento razoável e constitucional para justificar a restrição da participação feminina em corporações militares. “O direito de acesso a cargos públicos na corporação deve ser garantido isonomicamente para homens e mulheres, em igualdade de condições, sem qualquer preconceito e discriminação, de modo que seja viabilizado que todas as vagas existentes na referida corporação sejam acessíveis às mulheres, caso venham a ser aprovadas e classificadas, concorrendo em igualdade de condições com os homens”, defende.

O MPF ressaltou ainda a existência de editais de concursos públicos para corporações militares que, com fundamento em normas similares, fixaram o percentual de 10% como quantitativo máximo de vagas a serem preenchidas por mulheres.

Critérios de promoção – Na mesma sessão de julgamento encerrada na última sexta-feira (9), o STF declarou a inconstitucionalidade de critérios de desempate para promoção de membros do Ministério Público da Paraíba. Por unanimidade, a Suprema Corte decidiu que o critério de maior tempo no serviço público cria preferência infundada e injustificada entre os membros, por não ter relação com a atividade ministerial, ferindo o princípio constitucional da isonomia. Além disso, a norma estadual invadiu a competência da União para legislar sobre a organização dos Ministérios Públicos.

A decisão foi tomada numa outra Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida em novembro de 2022 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras. Os efeitos da decisão passam a valer a partir de agora, ou seja, ficam mantidos os atos de promoções de membros publicados antes do julgamento. Com o mesmo entendimento, o colegiado declarou recentemente a inconstitucionalidade de critérios similares estabelecidos pelos MPs de Minas Gerais, Bahia, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Sergipe e São Paulo.

ADIs 7.492 e 7.491.
ADI 7281.

 

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