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Procuradoria-Geral da República

Criminal
2 de Abril de 2024 às 18h35

STF reafirma constitucionalidade do compartilhamento de relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial

Decisão unânime considera válido envio de dados de forma espontânea ou a pedido de autoridade policial, desde que atendidos alguns requisitos

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república. Os prédios são redondos, revestidos de vidro e interligados. Há árvores nas duas laterais da foto.

Foto: Leonardo Prado/Comunicação/MPF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgamento realizado nesta terça-feira (2), que é constitucional o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira da UIF (antigo Coaf) e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização judicial. Isso pode ser feito de forma espontânea pela unidade de inteligência financeira ou a pedido de autoridade policial, desde que atendidos alguns requisitos, tais como a preservação de sigilo de dados, o compartilhamento mediante requerimento formal e investigação previamente instaurada.

O assunto – que já havia sido decidido pelo STF em 2019 e foi fixado no Tema 990 da sistemática de repercussão geral – entrou na pauta da Primeira Turma nesta terça no julgamento do recurso numa Reclamação oriunda do estado do Pará, sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin. O processo discute acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou irregular o compartilhamento dos relatórios, porque ele teria ocorrido a pedido da autoridade policial, e não de forma espontânea pela UIF. Para anular essa decisão, o MP do Pará ajuizou reclamação perante o STF. Os relatórios em questão integram investigação apura a suposta prática de crimes fiscais e de lavagem de dinheiro atribuídos a dirigentes da empresa Cerpa Cerverjaria Paraense/SA.

Em parecer enviado ao STF no fim do ano passado, o MPF se manifestou pela procedência da reclamação e pela regularidade do compartilhamento. O órgão lembrou que a UIF tem por função receber e armazenar informações oriundas de diversos órgãos – tais como bancos, seguradoras, cartórios de registro de imóveis, entre outros – de operações que se afigurem suspeitas, sem com isso violar direitos constitucionais das pessoas.

No caso dos bancos, há expressa previsão no sentido da obrigatoriedade de comunicação de operações que fujam à normalidade do sistema financeiro. As informações recebidas pela unidade integram um banco de dados a partir do qual são feitos cruzamentos e elaborados relatórios de inteligência, que deverão ser encaminhados aos órgãos de persecução penal quando houver uma situação que indique, em tese, infração penal.

“A UIF não tem acesso a conta bancária das pessoas, não vê os extratos bancários, não tem o detalhamento das contas e das movimentações bancárias e não realiza diligências perante instituições financeiras para a obtenção de informações específicas desta ou daquela pessoa, salvo para algum detalhamento de atividade atípica de lhe seja previamente repassada. A sua atuação é limitada a receber informações que são repassadas pelos entes e setores obrigados por lei. Daí a impossibilidade de que possa agir com o objetivo de realizar investigações disfarçadas, o chamado ‘fishing expedition’”, afirmou a subprocuradora-geral da República Claudia Marques em sua manifestação.

O MPF apontou que há previsão expressa nos normativos para que o compartilhamento seja feito mediante requisição, situação que foi analisada e considerada constitucional pelo STF quando a Corte fixou a Tese 990. Além disso, no caso específico, o pedido de informações feito à UIF atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo STF: havia indício de crime e investigação previamente instaurada, a pedido do MP/PA, o que afasta a alegação de “fishing expedition”.

Em decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin havia dado provimento à reclamação para cassar o acórdão do STJ, mas a interposição de um recurso (agravo regimental) levou o caso à Primeira Turma. Por unanimidade, os ministros consideraram que a decisão anterior do STF autoriza o compartilhamento dos relatórios sem prévia autorização judicial, tanto de forma espontânea pela UIF quanto a pedido de autoridade policial, desde que atendidos os requisitos definidos pela Corte Superior (garantia de sigilo de dados, investigação previamente instaurada).

“A cooperação com outros órgãos, inclusive internacionais, é da natureza do Coaf. A exigência de previa autorização judicial inviabilizaria grande parte da sua atividade”, explicou o ministro Zanin. De acordo com ele, a interpretação errônea do Tema 990 que impeça ou dificulte o compartilhamento de dados de inteligência entre agentes da persecução penal pode gerar graves prejuízos ao país, que deve seguir práticas e padrões internacionalmente estabelecidos para o combate a crimes como lavagem de dinheiro. Nessas situações, é preciso garantir que os requisitos estabelecidos pelo STF para compartilhamento sejam seguidos, como forma de evitar abusos, o que aconteceu no caso concreto.

Com a decisão de hoje, o acordão do STJ que considerou o compartilhamento irregular fica anulado.

Agravo Regimental na Reclamação nº 61.944/PA.

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