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Procuradoria-Geral da República

Geral
8 de Novembro de 2023 às 18h25

PGR recorre ao Supremo para aprimorar tese sobre contribuição assistencial aos sindicatos

Elizeta Ramos aponta que omissões referentes à fixação da contribuição e ao direito de oposição podem ampliar processos judiciais

Foto da fachada da procuradoria-geral da república. está escrito mpf - procuradoria-geral da república na placa que está à frente dos prédios redondos, interligados e revestidos de vidro.

Foto: Antonio Augusto/Comunicação/MPF

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) embargos de declaração, para que a tese fixada pela Corte em relação à contribuição assistencial aos sindicatos seja aprimorada. Para a PGR, está configurada omissão na apreciação de questões relevantes que podem ampliar a litigiosidade nas instâncias inferiores “decorrente da ausência de complementação da tese para esclarecê-la acerca dos limites a serem observados na fixação da contribuição assistencial e da plena liberdade do exercício do direito de oposição”.

A decisão do STF foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.018.459/PR, representativo do Tema 935 da Sistemática da Repercussão Geral, que trata da constitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Ao julgar o caso, em 2017, a Corte fixou tese no sentido de que a cobrança da referida contribuição seria inconstitucional.

No entanto, ao analisar novamente o caso após recurso do sindicato que interpôs o RE, o Supremo retificou o entendimento em sentido contrário, tendo fixado a seguinte tese: “Constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Entretanto, na avaliação de Elizeta Ramos, é necessário sanar omissões em três pontos da decisão. Nesse sentido, a procuradora-geral defende a modulação dos efeitos da decisão, a aplicação do princípio da razoabilidade na fixação da contribuição e a vedação de interferência de terceiros no direito de oposição ao pagamento da contribuição.

Modulação dos efeitos – A PGR explica que é necessário modular os efeitos da decisão porque houve mudança no entendimento do Supremo acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial imposta a empregados da categoria não sindicalizados. Segundo ela, a fixação da tese anterior, por meio de repercussão geral, gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação. “Os empregados da categoria não sindicalizados criaram expectativa legítima de que não seriam impelidos ao pagamento da contribuição assistencial”, assinala.

Portanto, para Elizeta Ramos, esse quadro recomenda que a prática seja reconhecida como legal apenas a partir da publicação da ata de julgamento que retrata o novo entendimento da Corte, evitando surpresas indevidas para os empregados que desejem exercer o direito de oposição. A procuradora-geral ainda alerta que a possibilidade de cobrança retroativa, diante da retificação da tese, violaria o princípio da segurança jurídica.

Interferência de terceiros – Outro ponto que necessita de esclarecimentos, conforme defende Elizeta Ramos, é a proibição de que terceiros interfiram no livre exercício do direito de oposição ao pagamento da contribuição. Ou seja, a tese precisa deixar claro que é proibido ao empregador interferir, seja por estímulo, seja por desestímulo, no exercício do direito de oposição pelos integrantes da categoria.

A procuradora-geral explica que o caso opõe dois direitos constitucionalmente protegidos. De um lado, o direito à ação coletiva pelos empregados; de outro, o direito à liberdade de associação do trabalhador. Dessa forma, alerta que qualquer comportamento ou ação de terceiros que, de alguma forma, interfira no livre exercício do direito de oposição poderá caracterizar violação ao equilíbrio proposto pela Suprema Corte.

A PGR ainda aponta o risco de que terceiros, valendo-se de sua posição econômica e da vulnerabilidade resultante da dependência do trabalho, pressionem os empregados em relação à contribuição assistencial, tanto pela adesão quanto pela não adesão.

Razoabilidade – Por fim, Elizeta Ramos sustenta que se esclareça na tese que a contribuição assistencial deve ser fixada em patamar razoável. Isso porque tal pagamento, além de proteger a organização sindical, também deve estar submetida à proteção constitucional ao salário, que visa a impedir a sua deterioração ao ponto de comprometer a subsistência do trabalhador.

A procuradora-geral avalia que a fixação negocial de contribuições em patamares abusivos poderia enfraquecer o sistema que busca proteger. Isso provocaria o exercício, em maior extensão, do direito de oposição e mesmo a desfiliação dos trabalhadores, o que vai de encontro ao modelo constitucional de garantias coletivas laborais.

Íntegra dos Embargos de Declaração no RE 1.018.459/PR

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