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Procuradoria-Geral da República

Geral
1 de Novembro de 2023 às 17h10

MPF defende modulação de efeitos de decisão do Supremo sobre aposentadoria no RPPS para servidores estabilizados

Manifestação de Elizeta Ramos foi em embargos em recurso extraordinário com repercussão geral representativo do Tema 1.254

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. há uma rampa na frente dos prédios que são redondos, interligados e revestidos de vidro.

Foto: João Américo/Comunicação/MPF

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a modulação de decisão da Corte em recurso extraordinário representativo do Tema 1.254 da Sistemática da Repercussão Geral. No julgamento, foi dado provimento ao RE interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins e fixada a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/1998) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.

Contra esse acórdão foram interpostos três embargos de declaração. Por um servidor aposentado do estado do Tocantins, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O servidor alega que houve omissão no acórdão, pois não foram analisados o art. 234 da Constituição Federal e o art. 13, § 6º, do ADCT. Além do ingresso no processo como amicus curiae, a CNTE quer a manutenção do regime próprio de previdência social dos servidores que ingressaram no serviço público até o advento da Emenda 20/1998. E pede, ainda, a compensação financeira pela devolução dos valores recolhidos a mais e a modulação dos efeitos da decisão para resguardar os servidores estáveis e os demais admitidos sem concurso.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defende a necessidade da modulação de efeitos a fim de preservar os respectivos regimes em relação às aposentadorias ou pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos, visto que inúmeros entes federados mantêm os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT em seus regimes próprios. Também sustenta que haveria necessidade de esclarecimento da tese fixada pelo STF para fazer menção à contagem recíproca e à compensação financeira entre os regimes próprios e geral.

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, se manifestou pelo não conhecimento dos embargos de declaração da CNTE pelo fato de o pedido da entidade para ingressar na ação como amicus curiae ter sido feito fora do prazo limite, que seria antes da inclusão do processo na pauta de julgamento. No caso dos embargos do autor da ação, a PGR opina pelo desprovimento. Já em relação aos embargos do INSS, a manifestação é pelo parcial provimento para que sejam modulados os efeitos da tese “a fim de ressalvar os servidores aposentados/pensionistas e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação do acórdão”.

No que se refere à possível omissão no acórdão, alegada pelo servidor, a PGR afirma que “os dispositivos constitucionais indicados nem foram prequestionados, nem indicados nas contrarrazões da parte autora e, como visto, fogem da delimitação proposta para o exame do tema”. Além disso, segundo Elizeta Ramos, o julgamento do Supremo pautou-se na delimitação da questão controvertida, com suficiente fundamentação e com a fixação da tese com base em precedentes. “Conquanto possa inexistir omissão ou obscuridade, considerados exclusivamente os termos da causa deduzida ao Tribunal na via extraordinária, o exame da tese, que impõe a análise de seus diversos matizes, conduz ao imperativo de esclarecimento de determinado ponto de eminente interesse jurídico e social”, assevera a PGR.

Tema 1.254 – O artigo 19 do ADCT prevê a estabilidade no serviço público dos servidores públicos que, à época da promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, não tinham sido admitidos via concurso público e contavam com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados à administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF determina que são admitidos no RGPS exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/1998), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.

Portanto, esses servidores, na avaliação da PGR, não podem ser vinculados ao RGPS, “com a ressalva das situações jurídicas já consolidadas (aposentadorias concedidas e cujos requisitos já foram implementados pela legislação local), tendo em vista razões de segurança jurídica e de interesse social”.

Entenda o caso – O processo discute o regime previdenciário aplicável a servidores com estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo constitucional determina que o servidor admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988, em exercício no cargo há no mínimo cinco anos no mesmo ente público, tem direito à estabilidade no serviço público.

O caso em questão diz respeito à conversão da aposentadoria de um professor contratado em 1978 pelo estado de Goiás, sem concurso, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Transferido para o estado do Tocantins em 1989, ele obteve estabilidade reconhecida com base no artigo 19 do ADCT.

A Justiça Federal entendeu que a estabilidade daria ao professor o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário. No entanto, ao interpretar essa regra, o STF decidiu que a estabilidade excepcional difere da efetividade assegurada aos servidores, uma vez que, para ser considerado efetivo, o servidor deve ser aprovado em concurso. Portanto, é vedada a extensão dos direitos e vantagens dos ocupantes de cargos efetivos àqueles admitidos sem o crivo do certame público.

Íntegra da manifestação no RE 1.426.306

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