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Bahia

20 de Maio de 2008 às 11h42

MPF/BA e PF desarticulam esquema de peculato na Caixa

Esquema causou prejuízo aos clientes da Caixa Econômica Federal de cerca de 1,5 milhão de reais.

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana (BA), a Polícia Federal (PF) cumpre na manhã desta terça-feira, 20 de maio, três mandados de prisão e 12 de busca e apreensão nos municípios de Feira, Salvador, Nova Soure e Conceição do Jacuípe, na Bahia, e na cidade de São Paulo. Trata-se da Operação Senha de Acesso, que visa desarticular um esquema de peculato (apropriação de dinheiro público) em prejuízo da Caixa Econômica Federal (CEF).

O esquema seria encabeçado pelo gerente da agência da CEF no município de Feira de Santana, J. R. A. C, preso, há pouco, em um hotel na cidade de São Paulo. Por meio de abuso de confiança, o gerente fazia com que os clientes da Caixa assinassem guias de retirada, contratos de empréstimos e documentos para abertura de contas colocados estrategicamente em meio a papéis de movimentações regulares.

As buscas e prisões foram requeridas pelo procurador da República Vladimir Aras, do MPF em Feira de Santana, e autorizadas pelo juiz Marcos Garapa de Carvalho, da Justiça Federal no município. As diligências estão sendo cumpridas pelo delegado Rodrigo Leitão, da Superintendência Regional da PF em Salvador, e cerca de 50 policiais.

Informações preliminares da CEF dão conta de que o esquema teria provocado um prejuízo de cerca de 1,5 milhão de reais em 2007. Além dos mandados, o MPF pediu a indisponibilidade de bens imóveis e apreensão de veículos das pessoas envolvidas. A investigação foi iniciada em fevereiro deste ano, a pedido da CEF, que identificou a fraude.

Até a decisão final do Judiciário, avisa o procurador Aras, deve-se preservar o princípio constitucional da presunção de inocência, que favorece os investigados. “Esta presunção só é eliminada após o percurso de todas as etapas processuais, com o exercício da ampla defesa”, explica.

Peculato – Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Artigos 312 e 313 do Código Penal.


Gladys Pimentel
Assessoria de Comunicação
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