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MPF pela alimentação tradicional

AlimTrad-Macaxeira-site.jpgIntimamente ligada à vida dos povos indígenas e comunidades tradicionais1, a alimentação é um importante componente da profunda relação desses grupos sociais com a natureza, fazendo parte de seu imaginário coletivo, de suas histórias e suas origens. Nesse sentido, é considerada elemento integrante do patrimônio cultural imaterial desses povos.

Nesse contexto, alinhado ao seu dever institucional, o Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas entende que a alimentação provida pelo poder público a esses grupos sociais deve ser valorizada a partir das suas próprias práticas e da importância de seu papel para a manutenção e reprodução da agrobiodiversidade.

Por isso, desde 2016, o MPF vem atuando sistematicamente em todo o Estado do Amazonas para garantir o cumprimento da Lei nº 11.947/09, que define diretrizes da alimentação escolar no Brasil e obriga os governos a comprarem da agricultura familiar, no mínimo, 30% dos produtos da merenda escolar.

Durante visita do MPF à terra indígena Yanomami, em 2016, o órgão constatou que os alimentos destinados à merenda escolar nas comunidades da região eram inadequados por serem industrializados e, portanto, descontextualizados da cultura desses povos, gerando inúmeros problemas de saúde, como diabetes e pressão alta. Além disso, ficaram demonstradas dificuldades logísticas no escoamento da produção e em relação ao abastecimento de alimentos nas escolas localizadas em comunidades tradicionais no Amazonas.

AlimTrad-Tapioca-site.jpgEsse cenário provocou o MPF a instaurar inquérito civil público para acompanhar a implementação da obrigatoriedade da compra mínima de 30% de produtos para a merenda escolar da agricultura familiar. Como parte desse acompanhamento, o MPF passou a coordenar uma série de reuniões interinstitucionais que resultou na criação da Comissão de Alimentos Tradicionais dos Povos no Amazonas (Catrapoa), com ampla participação da sociedade civil organizada, de lideranças indígenas e de comunidades tradicionais e de órgãos públicos, por meio das quais foi possível identificar uma série de entraves para a implementação da Lei nº 11.947/09, tais como:

  • Legislação nacional que regulariza os aspectos sanitários não compreende, geralmente, as formas tradicionais de produção e consumo;
  • Falta de emissão da declaração de aptidão ao Pronaf (DAP), cartão do produtor rural programa do Amazonas que isenta a cobrança de ICMS na emissão de notas fiscais de venda de produtos e traz outros benefícios) para povos indígenas e tradicionais;
  • Desconhecimento e, por vezes, a omissão dos gestores públicos sobre o cumprimento da Lei do PNAE e;
  • Necessidade de maior conhecimento dos produtores indígenas e de outros povos tradicionais para reivindicar o cumprimento da legislação aplicável (Lei nº 11.947/2009), entre outras.

AlimTrad-Peixe-site.jpgA situação de insegurança alimentar dos indígenas venezuelanos Warao abrigados em Manaus também tem sido objeto de atuação do MPF nessa temática. Para isso, o órgão busca garantir que os indígenas sejam consultados sobre o cardápio das refeições servidas nos abrigos provisórios da capital amazonense, com acompanhamento de nutricionista, de modo a respeitar os hábitos alimentares desses indígenas, que tem migrado para o Brasil nos últimos anos em decorrência da crise humanitária vivenciada na Venezuela.

Desde o início da atuação do MPF pela alimentação tradicional no Amazonas, foram registrados diversos avanços significativos junto ao poder público que resultaram na melhoria e adequação da alimentação escolar destinada a indígenas e outros povos tradicionais. Os avanços mais significativos decorrentes deste trabalho e as notícias divulgadas pelo MPF para comunicar à sociedade esses resultados estão detalhados nas seções desta página especial, bem como estão disponibilizados para acesso público documentos importantes relacionados à atuação do MPF nessa temática.

Fotos: Stock Photos


1 O Decreto n° 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, conceitua o que são povos e comunidades tradicionais:

Art. 3º - Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.