PRR-5: paciente deve receber tratamento imediato, custeado pelo SUS
Em parecer, Ministério Público Federal ressaltou que a saúde é um direito fundamental de todo cidadão, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, manteve a decisão da 3ª Vara da Justiça Federal no Ceará que determinou, em decisão liminar, que a União (Ministério da Saúde), o estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde) e o município de Fortaleza (Secretaria Municipal de Saúde), conjuntamente responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), providenciem, de imediato, sob pena de multa, o tratamento de uma paciente por meio oxigenoterapia hiperbárica. Ela sofre de necrose e úlcera isquêmica e corre o risco de ter amputado seu braço esquerdo.
A decisão, unânime, seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do MPF que atua perante o tribunal.
A União havia recorrido ao TRF-5 contra a decisão da primeira instância da Justiça Federal no Ceará, sob a alegação de que a antecipação de tutela dada na decisão liminar seria irreversível, uma vez que a paciente não teria condições econômicas de ressarcir o Estado se a decisão final no processo lhe fosse desfavorável.
Disse ainda que a concessão de um tratamento tão caro, bancado por recursos públicos, iria de encontro ao princípio da igualdade e faria surgir uma nova modalidade de beneficiários dos serviços de saúde: a dos detentores de liminares deferidas pelo Poder Judiciário. Segundo a União, as necessidades da população são superiores aos recursos públicos, insuficientes para atender todas as demandas, e o efeito multiplicador de uma decisão como essa em casos análogos implicaria grave risco público e a possibilidade de desestabilização do SUS.
O MPF ressaltou que, no caso em questão, está em debate a concretização de um direito fundamental do cidadão, assegurado pela Constituição Federal de 1988: a saúde. Por isso, é cabível a decisão liminar da Justiça Federal em primeira instância, e a insuficiência do sistema de saúde não pode ser usada como argumento para impedir que o direito da paciente seja garantido pelo Judiciário. Segundo o parecer, a responsabilidade pela carência de recursos para os tratamentos de que a população necessita não pode ser assumida pela paciente.
O estado da paciente, que corre o risco de ter o braço amputado, ou mesmo de morrer, justifica a decisão judicial que assegura o fornecimento imediato do tratamento adequado. Diante do confronto entre o risco da tutela antecipada ser irreversível pela impossibilidade da paciente ressarcir o Estado, se perder a causa, e o risco de ela perder seu bem maior, a vida, caso o tratamento não seja fornecido de imediato, o MPF entende que, sem dúvidas, devem ser preservadas a saúde e a vida.
Nº do processo no TRF-5: 2008.05.00.055211-3 (AGTR 89608 CE)
http://www.trf5.jus.br/processo/2008.05.00.055211-3
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