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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

25 de Junho de 2007 às 16h6

TSE cassa mandato do prefeito de José Bonifácio (SP) por corrupção eleitoral

Decisão acolhe recurso da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo e reforma decisão do TRE-SP.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática proferida pelo ministro César Peluso, acolheu recurso da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), órgão do Ministério Público Eleitoral, e cassou o mandato do prefeito do município de José Bonifácio, Celso Olimar Calgaro, e do vice, Lafayete Carusi, por corrupção eleitoral, conforme previsão do artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição Federal e artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

A decisão foi tomada em dois agravos de instrumentos (recursos), um apresentado pela PRE/SP (AG 7251), e outro por coligação adversária (AG 7297). Com isso, foi reformado o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e mantida decisão de primeira instância, que havia imposto a cassação do mandato.

Após a realização das eleições de 2004, a coligação O Futuro é Agora e o candidato Pedro José Brandão dos Reis ajuizaram uma ação de impugnação de mandato eletivo. A ação alegava que os candidatos eleitos haviam praticado dez fatos que se caracterizavam como abuso de poder econômico, prática de conduta vedada a agente público e captação ilícita de sufrágio. Os fatos foram propaganda eleitoral com uso de material e funcionários da prefeitura; envio irregular de projetos de lei à Câmara de Vereadores; utilização de energia elétrica paga pela prefeitura para a realização de showmício; fornecimento de nove ônibus para alunos do município realizarem prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em outra cidade; fornecimento de um ônibus para pessoas da terceira idade participarem da Festa do Bordado, em Ibitinga; doação de cestas básicas; promessa de doação de uma cadeira de rodas motorizada; emissão de contas de água com saldo devedor “zerado” na semana anterior à eleição; divulgação de pesquisa eleitoral irregular e realização de obra de recapeamento de via pública com verbas federais para fins eleitoreiros.

A ação fora considerada procedente em primeira instância, mas o TRE-SP reformou a sentença. Então, tanto a coligação que havia ajuizado a ação quanto o Ministério Público Eleitoral recorreram. A PRE/SP alegou que a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, não exige expresso pedido de voto, o que, conseqüentemente, faria do fornecimento de nove ônibus para alunos prestarem o exame do Enem um ilícito eleitoral. Asseverou, ainda, que, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é necessário analisar a potencialidade lesiva no resultado do pleito.

O ministro Peluso acolheu as alegações da PRE/SP e entendeu que o fornecimento gratuito de transporte aos estudantes pelo então candidato à reeleição caracterizou a captação ilícita de sufrágios, sendo irrelevante não tenha havido pedi explícito de votos. Por outro lado, ponderou a decisão do TSE que o fornecimento de nove ônibus beneficiou 270 eleitores aptos a votar. Segundo o ministro, “esses votos, ampliados com os dos respectivos familiares, garantiriam a diferença existente entre os candidatos que, conforme consta do sistema de divulgação do resultado das eleições deste Tribunal, ficou em apenas 868 votos”.

Como a decisão foi monocrática, cabe recurso (agravo regimental) ao Plenário do TSE.


Teofilo Tostes Daniel
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