TSE cassa mandato do prefeito de José Bonifácio (SP) por corrupção eleitoral
Decisão acolhe recurso da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo e reforma decisão do TRE-SP.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática proferida pelo ministro César Peluso, acolheu recurso da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), órgão do Ministério Público Eleitoral, e cassou o mandato do prefeito do município de José Bonifácio, Celso Olimar Calgaro, e do vice, Lafayete Carusi, por corrupção eleitoral, conforme previsão do artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição Federal e artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
A decisão foi tomada em dois agravos de instrumentos (recursos), um apresentado pela PRE/SP (AG 7251), e outro por coligação adversária (AG 7297). Com isso, foi reformado o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e mantida decisão de primeira instância, que havia imposto a cassação do mandato.
Após a realização das eleições de 2004, a coligação O Futuro é Agora e o candidato Pedro José Brandão dos Reis ajuizaram uma ação de impugnação de mandato eletivo. A ação alegava que os candidatos eleitos haviam praticado dez fatos que se caracterizavam como abuso de poder econômico, prática de conduta vedada a agente público e captação ilícita de sufrágio. Os fatos foram propaganda eleitoral com uso de material e funcionários da prefeitura; envio irregular de projetos de lei à Câmara de Vereadores; utilização de energia elétrica paga pela prefeitura para a realização de showmício; fornecimento de nove ônibus para alunos do município realizarem prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em outra cidade; fornecimento de um ônibus para pessoas da terceira idade participarem da Festa do Bordado, em Ibitinga; doação de cestas básicas; promessa de doação de uma cadeira de rodas motorizada; emissão de contas de água com saldo devedor “zerado” na semana anterior à eleição; divulgação de pesquisa eleitoral irregular e realização de obra de recapeamento de via pública com verbas federais para fins eleitoreiros.
A ação fora considerada procedente em primeira instância, mas o TRE-SP reformou a sentença. Então, tanto a coligação que havia ajuizado a ação quanto o Ministério Público Eleitoral recorreram. A PRE/SP alegou que a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, não exige expresso pedido de voto, o que, conseqüentemente, faria do fornecimento de nove ônibus para alunos prestarem o exame do Enem um ilícito eleitoral. Asseverou, ainda, que, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é necessário analisar a potencialidade lesiva no resultado do pleito.
O ministro Peluso acolheu as alegações da PRE/SP e entendeu que o fornecimento gratuito de transporte aos estudantes pelo então candidato à reeleição caracterizou a captação ilícita de sufrágios, sendo irrelevante não tenha havido pedi explícito de votos. Por outro lado, ponderou a decisão do TSE que o fornecimento de nove ônibus beneficiou 270 eleitores aptos a votar. Segundo o ministro, “esses votos, ampliados com os dos respectivos familiares, garantiriam a diferença existente entre os candidatos que, conforme consta do sistema de divulgação do resultado das eleições deste Tribunal, ficou em apenas 868 votos”.
Como a decisão foi monocrática, cabe recurso (agravo regimental) ao Plenário do TSE.
Teofilo Tostes Daniel
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