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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

24 de Novembro de 2009 às 12h57

TRF segue PRR-3 e confirma benefício assistencial a mulher com Down

INSS alegou em recurso que medida é inconstitucional, mas decisão foi mantida

O Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) deverá conceder benefício assistencial à Vilma Dias, pessoa com Síndrome de Down e deficiência intelectual moderada. A decisão foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que julgou recurso em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento a recurso do INSS e determinaram que o órgão institua o pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo, à família de Vilma Dias.

De acordo com o MPF, a beneficiada não poderia manter o seu próprio sustento, pois a mãe de Vilma, aposentada, recebia apenas um salário mínimo e essa era a única fonte de renda para a sobrevivência das duas. O MPF entendeu que o Poder Judiciário deveria determinar pagamento do benefício se confirmada a condição de miserabilidade, não importando o valor da renda familiar estabelecido, na lei, para a concessão do benefício assistencial.

O INSS já havia sido condenado no primeiro grau de jurisdição. Ao entrar com recurso pedindo a anulação da sentença, o INSS também alegou que a decisão era inconstitucional, pois acreditava que o Poder Judiciário não deveria modificar a lei e criar situações diferentes daquelas expressamente previstas.

A decisão do TRF-3 seguiu o parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) que pedia o indeferimento do recurso e a confirmação da sentença de primeira instância. A procuradora regional da República Paula Bajer Fernandes Martins da Costa declarou que “a sentença não ofendeu a Constituição. Fez o contrário: aplicou a Constituição, garantindo à incapaz, que não possui meios de prover à própria manutenção, assistência social no valor correspondente a um salário mínimo mensal”.

Ela também defendeu que Vilma preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, dizendo que “o salário mínimo tem o objetivo de custear despesas vitais básicas de quem o recebe e de sua família, tais como moradia, alimentação, educação,saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Sabe-se que o valor do salário mínimo vigente não é suficiente para a manutenção de uma pessoa e, obviamente, não basta para a manutenção de duas pessoas”.

O acórdão que estabeleceu o pagamento do benefício teve como relatora a desembargadora Eva Regina. A sessão foi realizada ontem, 23 de novembro, e o procurador regional da República Paulo Eduardo Bueno representou o MPF no Tribunal.

Nº do processo: 2002.61.06.011416-0


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