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Rio de Janeiro

Criminal
19 de Agosto de 2020 às 13h45

MPF obtém condenação por grilagem e loteamento de área federal em Duque de Caxias (RJ)

César Medina e Geraldo Luiz Medina foram condenados, cada um, a 1 ano e 4 meses de reclusão e multa por lotear área do Incra no bairro de São Bento, em Duque de Caxias

Letreiro escrito condenação

Secom - PGR

Em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça condenou César Medina Possidonio e Geraldo Luiz Medinda Possidonio por crime ambiental (art. 54 § 2º, V, da Lei 9.605/98) e por parcelamento irregular do solo (art. 50, I, da Lei 6.766/79) a um ano e 4 meses de reclusão, além de multa no valor de R$ 5.225,00. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários —  1h de trabalho por dia de condenação, além de prestação pecuniária no valor de R$ 3 mil.

Em 11 de novembro de 2013, a Polícia Civil flagrou, no bairro São Bento, em Duque de Caxias, os condenados aterrando área com lixo para implantação de loteamento não autorizado em área pertencente à União Federal e no interior da unidade de conservação municipal. Na ocasião, os policiais flagraram um caminhão caçamba fazendo o lançamento de resíduos provenientes da construção civil.

No local, foram encontradas ainda cerca de cem notas promissórias, escrituras de promessas de compra e venda e uma planta de loteamento, que demonstraram a prática do delito. Nos documentos apreendidos, haviam notas promissórias, cartões de visitas, com descrição “Bairro Galileia São Bento – terrenos 10x15 à vista R$ 12.000,00, entrada R$ 3.000,00 – Medina: Tel 9172-4589” e “Bairro Galileia São Bento – terrenos 10x15 à vista R$ 6.000,00, entrada R$ 1.000,00 – Medina: 3777-8360”.

A área que estava sendo loteada é propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). “O aterramento com materiais ilegais e em áreas inapropriadas do meio ambiente tem o condão de gerar potenciais danos significativos à saúde humana, consubstanciados não só pela supressão de cobertura vegetal importante, como também pela contribuição negativa de tais condutas no assoreamento de rios e no escoamento pluvial, o que vem acarretar inundações na região e, por consequência, prejuízos incalculáveis a comunidades legalmente estabelecidas”, ponderou o juiz federal José Luis Castro Rodriguez, ao proferir sua decisão. 

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