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Paraíba

Combate à Corrupção
13 de Julho de 2016 às 16h45

MPF/PB pede e Justiça condena dentista que acumulava indevidamente vencimentos pagos pelo TRT-13 com benefício previdenciário

Ex-servidora cedida terá de restituir R$ 259.708,92 aos cofres do INSS

Imagem: Ascom MPF/PB

Imagem: Ascom MPF/PB

A pedido do Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB), a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) condenou Tália Dias Sobreira Bezerra a restituir aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a quantia de R$ 259.708,92 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e oito reais e noventa e dois centavos), a ser monetariamente corrigida a partir da data da sentença, e juros legais, contados do trânsito em julgado. A decisão judicial foi proferida pela juíza Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª Vara.

Tália era servidora efetiva do extinto IPEP, atual Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS/PB), na qualidade de odontóloga. No dia 5 de outubro de 1992, foi cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13), sem ônus para o estado da Paraíba, passando a ocupar a função comissionada de Assistente II - FC02, também exercendo o cargo de dentista. Além do vínculo público, a ré também era empregada da GEAP - Fundação de Seguridade Social, e, por esse vínculo, foi afastada pelo INSS para tratamento de saúde, no dia 26 de dezembro de 2000, obtendo, em seguida, aposentadoria por invalidez, com início no dia 7 de dezembro de 2001.

Acumulação indevida - A ré acumulava indevidamente vencimentos pagos pelo TRT com benefício previdenciário (proventos de aposentadoria por invalidez) pago pelo INSS, no período de 7 de dezembro de 2001 a 10 de setembro de 2012, quando foi devolvida pelo TRT-13 ao órgão de origem (IASS/PB), afrontando o que determina o artigo 48 do Decreto 3.048/99.

Para o MPF, há completa incompatibilidade na percepção de aposentadoria por invalidez com remuneração da ativa, sendo que a conduta voluntária, portanto, dolosa, causou significativo prejuízo ao erário, especialmente ao INSS.

Processo nº 0803171-03.2014.4.05.8200S.

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