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Procuradoria-Geral da República

Eleitoral
21 de Março de 2023 às 22h35

TSE segue Ministério Público para manter cobrança de multa eleitoral a empresa em recuperação judicial

Corte negou pedido de empresa multada por doação irregular em 2014, que pretendia suspender cobrança por estar em processo de falência

marca d'água com imagem da urna eletrônica

Arte: Comunicação/MPF

Seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o pedido da Saga Capital S/A, que pretendia suspender a cobrança da multa de R$1,2 milhão aplicada por doação irregular nas eleições de 2014. A empresa foi multada em ação ajuizada pelo MP Eleitoral, após ter extrapolado o limite - à época permitido por lei - para doação de recursos a campanhas eleitorais, no município de Barueri (SP).

Desde 2015, as empresas estão proibidas de financiar campanhas de políticos ou partidos que disputam cargos nas eleições. No entanto, antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que instituiu essa proibição - hoje incorporada na lei - as normas vigentes no pleito de 2014 permitiam doações empresariais, desde que não extrapolassem 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição. Quem desrespeitasse essa regra, estava sujeito a pagar multa de cinco a dez vezes o montante doado em excesso. 

No recurso apresentado ao TSE, a Saga pretendia suspender a cobrança da multa - aplicada pela Justiça em razão de doação irregular de R$ 250 mil - até decisão final da Justiça sobre o processo de falência da empresa. Por unanimidade, no entanto, a Corte negou o pedido, por entender que a multa eleitoral não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

Embora a Lei 11.101/2005 determine a suspensão da cobrança de dívidas decorrentes de ações ajuizadas na Justiça contra empresas que estão passando por processo de falência, a medida não se aplica às execuções fiscais, conforme sustenta o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, no parecer ao TSE. 

"O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo decidiu que não seria possível suspender a execução da multa eleitoral, uma vez que o crédito decorrente da referida multa seria cobrado mediante execução fiscal, não se submetendo à suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor”, frisou o vice-PGE, ao defender a manutenção da decisão da Corte Regional.  

Ao julgarem o recurso, os ministros do TSE ressaltaram que a multa eleitoral, embora não tenha natureza tributária, consiste em uma dívida perante a União e, portanto, deve ser cobrada via execução fiscal. Assim como as dívidas decorrentes de impostos, a cobrança das execuções fiscais não podem ser suspensas em razão de processos de recuperação judicial das empresas, conforme prevê a legislação brasileira.

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