Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

Procuradoria-Geral da República

Criminal
22 de Agosto de 2017 às 18h30

Aplicação do princípio da insignificância exige análise das condições pessoais do agente no caso concreto, defende MPF

Para subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, também pode haver situação em que a reincidência não seja fator determinante para afastamento da insignificância

Imagem ilustrativa: Pixabay

Imagem ilustrativa: Pixabay

A aplicação do princípio da insignificância deve considerar, necessariamente, uma análise do caso concreto, além dos requisitos já fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF): mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada. Essa é a posição do Ministério Público Federal em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No documento, a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen defende a aplicação do princípio de insignificância a um réu condenado pelo furto de um extintor de incêndio avaliado em R$ 90. Em caso da não aplicação do princípio, ela solicita que seja concedido habeas corpus de ofício para anulação da sentença de condenação e realização de perícia para verificação de dependência toxicológica.

Para Frischeisen, “a aplicação do princípio da insignificância necessariamente impõe uma análise do caso concreto”, ou seja, é preciso avaliar caso a caso. Além disso, a subprocuradora-geral ressalta que “pode haver situação em que a reincidência não seja fator determinante para afastamento da insignificância, como no caso em análise.”

O furto - O caso de que trata o recurso especial ocorreu em 2012, quando o réu furtou um extintor de incêndio de um estabelecimento comercial para trocar o produto por drogas. O extintor foi devolvido ao dono, o réu foi preso em flagrante e depois condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, além de dez dias-multa pela prática do crime, com direito a recorrer em liberdade.

O tribunal afastou a aplicação do princípio de insignificância com a fundamentação de que a pequena quantia subtraída ou o pequeno valor da coisa furtada não tornam atípica a conduta, nem autorizam a absolvição. De acordo com a decisão, “pensar de forma diferente seria transformar as ruas em palco de treinamento de delinquentes (...)”.

No ano anterior, o mesmo réu já havia sido condenado pelo furto de uma janela de alumínio, também para troca por drogas. Nesse caso, ele foi absolvido em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade (a inimputabilidade causa exclusão da culpabilidade por doença mental, menoridade, embriaguez completa e dependência de entorpecentes). No entanto, como não compareceu à avaliação de dependência toxicológica, o juízo deu por prejudicado e o condenou por furto.

Para a subprocuradora-geral da República, entretanto, há indícios suficientes nos autos de que o réu realmente seja dependente químico e, portanto, o juiz de origem não poderia tê-lo condenado.

Princípio da insignificância – Também chamado de bagatela, a utilização desse princípio teve origem no século XX, diante das dificuldades econômicas surgidas após a Segunda Guerra Mundial e o aumento dos crimes de pequeno valor. Para sua aplicação, porém, é necessário que o fato cause um mínimo de lesividade, ou perigo de lesividade. Para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.

Recurso Especial 1670985/SP. Leia a íntegra do parecer do MPF . O caso será julgado pela Sexta Turma do STJ.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr

registrado em: *2CCR, *STJ
Contatos
Endereço da Unidade
 
 
Procuradoria-Geral da República
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C
Brasília - DF
CEP 70050-900 
(61) 3105-5100
Atendimento de segunda a sexta, das 10h às 18h.
Como chegar
Sites relacionados
Área Restrita