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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
25 de Março de 2022 às 19h35

PGR apresenta 25 ações diretas de inconstitucionalidade contra aumento de ICMS sobre energia e comunicações

Para Augusto Aras, elevação contraria princípio da seletividade, que determina tributação menor sobre produtos considerados essenciais

Arte retangular sobre fotos da estátua da deusa da justiça, têmis, e da capa da constituição brasileira. Está escrito constitucional na cor branca, na parte inferior.

Arte: Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (25), um conjunto de 25 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de medida cautelar, contra leis estaduais e do Distrito Federal que aumentaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações. Essa elevação, em patamar acima da alíquota geral, contraria o princípio constitucional da seletividade, que determina tributação menor sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

No último dia 15, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 7.077 contra normas do Rio de Janeiro com questionamentos semelhantes aos constantes das demais ADIs. Por essa razão, Augusto Aras sugere que os processos sejam distribuídos por prevenção ao ministro Roberto Barroso, relator da ADI 7.077. Conforme estabelece o artigo 77-B, do Regimento Interno do STF, a regra da distribuição por prevenção se aplica quando há coincidência total ou parcial de objetos das ações. O objetivo do pedido do PGR é conferir maior celeridade e eficiência possível à atuação do Ministério Público Federal, bem como assegurar a preservação da higidez da ordem constitucional e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo.

“A energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Pode-se dizer o mesmo sobre a internet e os demais serviços de comunicação”, explica o procurador-geral nas ações. A própria jurisprudência da Corte é no sentido de que, sendo a energia elétrica e serviços de telecomunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos.

No Rio de Janeiro, recentes alterações normativas permitiram o aumento da alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica para 27% (na faixa de consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais até a faixa de 450 quilowatts/hora mensais) e para 28% (a partir de 450 quilowatts/hora mensais), e houve elevação para 28% no caso dos serviços de comunicação. Tais percentuais, segundo Aras, são bem superiores à alíquota geral do ICMS naquele estado, que é de 18%. Maior ainda do que aquela praticada sobre comercialização de refrigerante (16%), item considerado supérfluo.

A elevada carga tributária, somada aos aumentos de tarifa de energia autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), tornaram alguns estados, como Rio de Janeiro, locais onde a conta de luz é uma das mais cara do país. Além disso, de acordo com estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população mais pobre é a que mais sofre com os efeitos regressivos dos impostos indiretos, como o ICMS.

Pedido – Por considerar que, ao instituir alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar elevado, acima da alíquota geral fixada pelas unidades da Federação, as normas violam o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal), o procurador-geral da República pede que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de trechos das normas impugnadas.

Íntegras das iniciais de ADI

ADI 7.131 - Acre

ADI 7.130 - Alagoas

ADI 7.126 - Amapá

ADI 7.129 - Amazonas

ADI 7.128 - Bahia

ADI 7.124 - Ceará

ADI 7.123 - Distrito Federal

ADI 7.125 - Espírito Santo

ADI 7.122 - Goiás

ADI 7.115 - Maranhão

ADI 7.109 - Mato Grosso do Sul

ADI 7.116 - Minas Gerais

ADI 7.111- Pará

ADI 7.114 - Paraíba

ADI 7.110 - Paraná

ADI 7.108 - Pernambuco

ADI 7.127 - Piauí

ADI 7.121 - Rio Grande do Norte

ADI 7.132 - Rio Grande do Sul

ADI 7.119 - Rondônia

ADI 7.118 - Roraima

ADI 7.117 - Santa Catarina

ADI 7.120 - Sergipe

ADI 7.112 - São Paulo

ADI 7.113 - Tocantins

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