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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Fiscalização de Atos Administrativos
11 de Abril de 2024 às 14h40

MPF e MPMG vão à Justiça pedindo nulidade do contrato de concessão das BR-365 e 452, no Triângulo Mineiro

Ação aponta que houve direcionamento e favorecimento indevido ao consórcio por parte dos servidores responsáveis pela licitação

Foto mostra estrada esburacada, entre áreas de grama. Há somente um carro visível à frente. E numa placa, se vê o limite de velocidade em 80Km/h

Foto: Reprodução

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizaram ação civil pública perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que seja declarada a nulidade do Contrato de Concessão nº 003/2022, firmado pelo Estado de Minas Gerais com o grupo empresarial composto pela Concessionária Rodovias do Triângulo e EPR-2 Participações.

O Estado de Minas Gerais concedeu a esse consórcio a exploração, por 30 anos, de trechos das rodovias BR-365 e BR-452, no Triângulo Mineiro. Da BR-365, foi concedido o trecho que vai do km 474,6 ao 605,5 entre os municípios de Uberlândia e Patrocínio; da BR-452, foi transferido o trecho entre Uberlândia e Araxá.

Os Ministérios Públicos sustentam que os atos praticados pelo governo mineiro são nulos, porque foram simulados, frustrando o caráter concorrencial do procedimento licitatório e chegam a “configurar, em tese, crimes contra a fé pública e a Administração Pública”. Ainda de acordo com os autores da ação, os gestores do governo mineiro “fizeram uso de seus cargos para beneficiar um grupo empresarial”, cujos representantes receberam “informações privilegiadas e ainda tiveram a benesse de firmar um contrato que atendia plenamente seus interesses financeiros e comerciais”, mas que “em nada atendeu ao interesse público”. Por isso, “Tal atitude, principalmente partindo de um secretário estadual do Estado de Minas Gerais e de servidores públicos [membros da Comissão de Licitação], é de toda ilegal e ímproba, ferindo princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Além de distorcer o princípio da legalidade, configura claro abuso de autoridade e de poder econômico”.

O direcionamento a que se referem os membros do MPF e do MPMG configurou-se no momento em que, no dia marcado para a abertura dos envelopes, o então secretário F.S.M. compareceu nas dependências da B3 S/A e retirou a documentação do leilão, previsto no Edital de Concessão nº 002/2021 – Lote Triângulo Mineiro, colocando-a debaixo do braço, de lá saindo para o escritório da Procuradoria do Estado de Minas Gerais no município de São Paulo, onde finalizou o certame com a única empresa que teve conhecimento da alteração, e sem qualquer participação e conhecimento dos prepostos da B3 (Bolsa de Valores do Estado de São Paulo). O detalhe é que essa mudança foi coumnicada apenas 23 minutos antes da abertura dos envelopes e o consórcio vencedor, reitere-se, foi o único participante que tomou conhecimento da mudança do local de realização da licitação, cujo edital previa que seria realizado na Bolsa de Valores do Estado de São Paulo (B3 S/A, Brasil).

Tarifas abusivas – “Além de termos apurado o evidente e ilegal direcionamento da licitação, para atender interesses privados, na prática, o que se está vendo desde que essas empresas assumiram a concessão, é um imenso e constante dano aos usuários dessas rodovias. Primeiro, porque, ao se sagrar vencedor do leilão, o consórcio imediatamente deu início à construção de oito praças de pedágio, com a cobrança de tarifas ao preço de R$ 12,70 por eixo, num sistema de cobrança de tarifas que não existe em qualquer outra parte do território nacional”, afirma o promotor de Justiça Fernando Martins.

A ação demonstra que, geralmente, no Brasil, o valor médio das tarifas de pedágio para um carro de passeio fica por volta de R$ 6,64. Considerando que a tarifa básica praticada por esta concessionária é de R$ 12,70, isto representa um valor 47,71% superior ao praticado no país, com o agravante de que o contrato prevê um nível de investimento baixíssimo comparado a outros contratos firmados tanto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) quanto pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo.

Além do mais, lembra o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, “esse valor excessivo não foi apurado com base na melhor técnica para atender o melhor nível de serviço e oferecer adequadas condições de trafegabilidade, uma vez que alguns trechos dessas rodovias sequer possuem acostamento. A maior parte é de pista simples, que nem mesmo oferece terceiras faixas em pontos críticos, com riscos imensos para os usuários que trafegam por elas”.

Os autores da ação afirmam que, apesar da cobrança das tarifas ter-se iniciado há cerca de um ano, nenhum serviço de recuperação das rodovias foi realizado até o momento, sendo certo que a precariedade dos trechos concedidos é notória e de conhecimento público, com diversos transtornos aos usuários e inúmeros acidentes. “Podemos detectar nesse contrato é que a taxa de retorno ao concessionário é sobremaneira elevada, criando um verdadeiro descompasso entre o lucro auferido pela empresa e os investimentos ofertados. O resultado é que o usuário não receberá uma rodovia que lhe ofereça mais segurança, com melhor fluidez, porque os investimentos em infraestrutura com alta qualidade técnica e nível bom de serviço operacional não serão feitos”.

Segundo os Ministérios Públicos, pode-se verificar o descompasso tarifário com relação ao próprio mercado de concessões, pois os valores cobrados neste caso são significativamente maiores do que os previstos em outros contratos que possuem as mesmas obrigações e que, quantitativamente, possuem investimentos maiores e até mesmo mais complexos do que essa concessão”.

Por isso, um dos pedidos da ação é o de que a Justiça Federal determine a realização de perícia nas planilhas de custos e de investimentos que nortearam os valores da tarifa.

Outros pedidos – A ação também pede que, ao se declarar a nulidade do certame que culminou na contratação do grupo empresarial beneficiado, seja imediatamente suspensa qualquer cobrança a título de tarifa de pedágio, porque nenhum investimento foi feito nas rodovias, a não ser a construção das oito praças de pedágio.

Por outro lado, mesmo que se entenda que antes de se reconhecer e declarar a nulidade do certame , a cobrança deva ser mantida, os Ministérios Públicos querem a redução do seu valor “em conformidade e proporção ao nível de serviço de cada uma das rodovias, sendo importante a produção antecipada de prova pericial contábil, para fixação do correto valor que poderia ser cobrado em cada um dos trechos sob concessão”. Mas, enquanto não for realizada essa prova pericial, que o Juízo Federal utilize como critério valores tarifários já praticados em rodovias sob concessão há anos na região do Triângulo, a exemplo da BR-050, sob concessão da ECO050, cuja tarifa é de R$ 5,30, e da própria BR-365, entre Uberlândia e São Simão, sob gestão da Ecovias do Cerrado, cuja tarifa é R$ 5,70, ambas inclusive rodovias com pista duplicada, ao invés dos trechos questionados, que são de pista simples.

Além da condenação dos réus por dano social e moral coletivo, em face do manifesto abuso do poder econômico causados pelo contrato ilegalmente firmado em decorrência da frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório da Concorrência Internacional nº 002/2021, o MPF e o MPMG também pedem a quebra do sigilo bancário e fiscal e a decretação de indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis e de recursos dos requeridos F.S.M., H.G.B., R.T., R.L.G., J.C.C. e L.A.G., e das pessoas jurídicas Concessionária Rodovias do Triângulo – SP e EPR – 2 Participações S/A, para assegurar o pagamento de indenização pelos danos civis, coletivos e sociais.

ACP nº 5021075-64.2024.8.13.0702 (TJMG - PJe 1a. Instância)

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