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Procedimento de Cooperação Internacional

 O Procedimento de Cooperação Internacional (PCI) é uma classe de procedimento extrajudicial destinado ao controle, à instrução e à execução dos pedidos de cooperação internacional de atribuição do Ministério Público Federal.

 A adoção dessa modalidade de procedimento permite um maior controle sobre o andamento e o cumprimento dos pedidos de cooperação, evita conflitos de atribuições, torna os canais de comunicação mais claros, dá mais celeridade à tramitação dos pedidos, favorece a manutenção de estatísticas e permite uma maior articulação do trabalho do Ministério Público com as autoridades brasileiras e estrangeiras competentes.

 O procedimento de cooperação internacional é regulado pelo Regimento Interno do Gabinete do Procurador-Geral da República (Portaria PGR/MPF nº 40/2020).

 O PCI é instaurado pelo Procurador-Geral da República e tramita na Secretaria de Cooperação Internacional, podendo versar sobre os seguintes temas:

 a) Cooperação Internacional Penal;

b) Cooperação Internacional Cível;

c) Cooperação Internacional da Convenção de Nova York (CNY) e da Haia;

d) Extradição, medidas compulsórias e temas correlatos;

e) Recuperação de ativos;

f) Subtração internacional de menores;

g) Pedido internacional de informações e

h) Relações internacionais.

No caso dos pedidos passivos de cooperação, após autuação como PCI, o procedimento é encaminhado à unidade do MPF com atribuição para sua execução, por delegação do Procurador-Geral da República, observadas as hipóteses de prevenção, conexão e continência previstas na legislação processual em relação a quaisquer procedimentos extrajudiciais, inquéritos policiais e processos judiciais em curso.

 Os procedimentos de cooperação internacional não podem ser convertidos em outras classes, tais como Notícia de Fato, Procedimento Investigatório Criminal ou Procedimento Administrativo e tampouco podem ser arquivados pelas unidades do MPF, devendo ser restituídos à SCI após a execução das diligências, com a classificação de cumpridos, parcialmente cumpridos ou não cumpridos.

 O PCI possui caráter itinerante durante todo o seu trâmite, podendo ser transmitido para outra unidade do MPF com atribuição para a realização das medidas descritas nos autos.

 Os PCIs não concluídos no prazo de 180 dias são prorrogados por igual período, mediante decisão fundamentada. No caso dos pedidos passivos de cooperação internacional, se o PCI estiver localizado na unidade do MPF, ainda em fase de cumprimento, deverá ser prorrogado pelo procurador nele oficiante.

 Para acessar o Regimento Interno do Gabinete do Procurador-Geral da República, clique aqui: http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/202669/PT_PGR_MPF_2020_40.pdf