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5ª Região

Criminal
20 de Março de 2018 às 13h40

MPF na 5ª Região consegue manter condenação de empresário que sonegava contribuição previdenciária de empregados

Givan Soares, proprietário do Intellectivo Colégio e Cursos, em Alagoas, foi condenado a quatro anos de reclusão e a multa

Arte: Secom/PGR

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região conseguiu, por unanimidade, na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, manter a condenação do proprietário do Intellectivo Colégio e Cursos, localizado em Maceió (AL). Givan de Lisboa Soares foi condenado pela Justiça Federal de Alagoas a pena de quatro anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (pagamento de cesta básica e trabalho voluntário), e ao pagamento de multa, por cometer crimes contra a ordem tributária e sonegação de contribuição previdenciária. A defesa recorreu ao TRF5, mas a apelação não foi acatada pela Turma, que acompanhou o parecer emitido pelo MPF.

Segundo o processo, Givan Soares sonegou contribuições previdenciárias dos empregados e trabalhadores terceirizados que prestaram serviço ao estabelecimento de ensino, de janeiro de 2004 a fevereiro de 2006. O prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 107,7 mil.
 
Na apelação, a defesa requereu absolvição do acusado. Alegou que o Intellectivo Colégio e Cursos nunca funcionou, pois o Conselho Estadual de Educação não autorizou o início das atividades da escola, e que, por descuido do contador, não foi feita a transferência dos empregados da antiga denominação da empresa para a nova, intitulada Escola de Educação Básica Intellectivo. Também ressaltou que a entidade, por não ter sido credenciada, não poderia gerar tributos.

Testemunhas ouvidas durante as investigações comprovaram o funcionamento do colégio, sem autorização do Conselho Estadual de Educação. Também há no processo cópia da carteira de trabalho de alguns trabalhadores, cujos contratos foram firmados em 2004, quando o estabelecimento já era denominado Intellectivo Colégio e Cursos.  

O MPF argumentou que, de acordo com o art. 126, III, do Código Tributário Nacional, o fato de a empresa funcionar irregularmente não a exime do pagamento de tributos e que o estabelecimento já exercia atividade econômica, de modo que era cabível a exigência dos impostos. Também ressaltou que era responsabilidade do empresário gerir os negócios do estabelecimento de ensino de acordo com a legislação e de acompanhar os trabalhos realizados pela contabilidade, inclusive no que diz respeito ao pagamento de tributos.


N.º do processo: 0001714-16.2016.4.05.8000

Íntegra do parecer do MPF

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