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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
11 de Maio de 2016 às 10h0

PGR: serviço público de saúde não pode ser prestado exclusivamente por entidades privadas

Posicionamento foi feito em ação contra lei municipal de Cuiabá que autorizou o Executivo local a instituir a Empresa Cuiabana de Saúde Pública em regime direito privado

 Foto: João Américo/Secom/PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ofereceu ação ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade de uma lei municipal de Cuiabá, Mato Grosso, que autorizou o Poder Executivo local a instituir a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, em regime jurídico de direito privado. Janot sustenta que a prestação de serviços públicos na área deve ser feita por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e apenas de forma complementar por entidades privadas.

O questionamento foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 401 contra a Lei 5723/2013 de Cuiabá. A ação é importante, pois, segundo o procurador-geral, pode haver a repetição da controvérsia quanto à possibilidade de instituição de empresa pública municipal, regida predominantemente por regras do direito privado, para desempenho de serviços públicos de saúde.

A Constituição elevou a saúde ao grau de direito fundamental e constitucionalizou o SUS, estabelecendo como diretrizes a atuação descentralizada, o atendimento integral à população e a participação da comunidade em sua gestão. Dessa forma, a saúde é serviço de caráter eminentemente público, que deve ser executado pelo SUS, com distribuição de funções entre União, estados, Distrito Federal e municípios, sendo a atuação da iniciativa privada feita apenas em caráter complementar.

“Pessoas jurídicas instituídas pela administração pública com objeto exclusivamente voltado a prestar serviços públicos – como é o caso da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – devem possuir natureza jurídica de direito público e submeter-se ao conjunto de normas de organização integrantes dos artigos 37 a 41 da Constituição de 1988, entre outros, de modo a realizar valores fundamentais da sociedade brasileira”, sustenta o PGR. Esses artigos mencionados por Janot trazem disposições gerais sobre a Administração Pública.

ADPF – A ADPF é um instrumento jurídico adequado para sanar lesão ou ameaça de lesão a princípios fundamentais provocados por ato do Poder Público quando não existe uma outra ação que possa ser usada. Por ser controle de constitucionalidade de lei municipal, que não está disciplinada na Constituição do Estado de Mato Grosso, a ADPF é o meio adequado.

Íntegra da ação

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