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Procuradoria-Geral da República

Geral
20 de Agosto de 2020 às 17h25

MPF manifesta-se no Supremo contra liminar que pretende suspender decisões judiciais de bloqueio de perfis em redes sociais

ADI é de autoria da Presidência da República. Para o procurador-geral da República, não estão presentes os requisitos para concessão de liminar

Imagem de Gerd Altmann por Pixabay

Imagem de Gerd Altmann por Pixabay

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.494/DF, que pretende, em caráter liminar, suspender todas as decisões judiciais que tenham determinado bloqueio, interdição ou suspensão de perfis em redes sociais. Proposta pelo presidente da República, a ADI pede que o Supremo Tribunal Federal declare esse tipo de medida inconstitucional e, enquanto não analisa o mérito da questão, suspenda a eficácia de todas as decisões de bloqueio de perfis proferidas pelo Judiciário. Para Augusto Aras, o pedido de medida cautelar deve ser negado, pois não preenche o requisito de urgência. Segundo ele, o tema deve ser analisado pelo Plenário do STF em rito abreviado, tendo em vista sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

A ADI foi proposta pela Presidência da República. O objetivo é que o Supremo interprete dispositivos do Código de Processo Penal e do Marco Civil da Internet de modo a impedir futuras decisões judiciais que decretem bloqueio de perfis em caráter cautelar. Os dispositivos questionados são os artigos 282, I e II; e 319, II e III, do Código de Processo Penal CPP; e os artigos. 15, 19 e 22 da Lei 12.965/2014. Segundo a Presidência, essas normas “não conferem respaldo jurídico” para imposição de medidas processuais penais de bloqueio, interdição ou suspensão prévios de perfis em redes sociais. A interdição prévia de perfis seria limitação inconstitucional das liberdades de manifestação do pensamento, de expressão, de profissão, e também da imunidade parlamentar. A ADI argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência no sentido de que “abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento são aferidos posteriormente, sendo vedada a censura prévia”.

Ao refutar o pedido de liminar na ação, Augusto Aras pontuou que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento. Ele lembra que as normas questionadas estão em vigor há pelo menos nove anos e, portanto, não está caraterizada a urgência (periculum in mora). O PGR também afirma que o requerente não demonstrou quadro de insegurança jurídica suficiente para autorizar a suspensão nacional de processos judiciais em curso, que seria uma “medida excepcional”.

 No parecer, o procurador-geral da República também afirma que o posicionamento do Supremo na ADI 5.526/DF não impede a análise da presente ação. Isso porque o julgamento anterior tratava da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão apenas a parlamentares, em razão da imunidade garantida pela Constituição. No caso atual, a discussão é mais ampla. “Considerando que o STF, no julgamento da ADI 5.526/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de apenas uma dentre as várias situações passíveis da incidência do art. 319 do CPP, não há como reputar inviável ação direta que busque afastar aplicação da mesma norma para situação totalmente diversa”.

Para o PGR, a liminar deve ser indeferida e a matéria deve ser analisada pelo Plenário, mediante adoção do rito abreviado previsto no art. 12 da Lei 9868/99.

Íntegra da manifestação na ADI 6.494/DF

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