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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
31 de Maio de 2022 às 14h20

Lei do PR sobre termoelétricas é inconstitucional por violar competência legislativa da União sobre energia nuclear

Artigo da Constituição estadual condicionou construção de hidrelétricas e termoelétricas à aprovação de projeto de impacto ambiental

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. Os prédios redondos, interligados e revestidos de vidro, estão atrás de pés de ipê amarelo floridos.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela inconstitucionalidade de um trecho da Constituição do Paraná que, indevidamente, fixou critérios para construção de centrais termoelétricas naquele estado. Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a matéria é de competência privativa da União, e qualquer norma de outro ente que imponha condições a esse tipo de empreendimento é formalmente inconstitucional. A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.076, que está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O artigo 209 da Constituição estadual condicionou a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas, entre outros assuntos, à existência de projeto técnico de impacto ambiental aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná. Segundo a autora da ação, a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), o dispositivo desrespeitou a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre proteção ambiental (artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal), bem como violou o princípio da separação dos Poderes. Em outro julgamento no Supremo, o mesmo artigo 209 foi questionado na ADI 6.898. Na ocasião, o STF concluiu pela inconstitucionalidade da Emenda 37/2016 à Constituição daquele estado, que ampliava a norma.

Augusto Aras observa, no entanto, que na presente ação direta, a lei, na sua redação originária, é também inconstitucional, razão pela qual não se retira o interesse de agir do pedido da Abragel. Ele explica que a norma disciplinou atividades nucleares e produção de energia por centrais hidrelétricas ou termoelétricas em âmbito estadual, temáticas sobre as quais somente lei federal poderia dispor. “Inexiste, assim, espaço para que Estados-membros, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre o exercício dessas atividades no território estadual”, resume.

O procurador-geral lembra ainda o fato de a regulamentação dessas matérias pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal – conforme prevê o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal – o que, até o momento, não ocorreu. “Há de se concluir que a norma impugnada nesta ação direta imiscuiu-se indevidamente no campo reservado ao ente central da Federação”, acrescenta o PGR.

Aras cita que o Supremo vem seguidamente declarando inconstitucionalidade de normas editadas por outros estados, quando há usurpação da competência legislativa privativa da União. Foi o caso da ADI 329, quando o colegiado declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Santa Catarina que condicionava a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear à autorização prévia da assembleia legislativa, ratificada por plebiscito. Ou da ADI 1.575, por meio da qual a Corte reconheceu a inconstitucionalidade de lei paulista que estabelecia medidas de polícia sanitária a serem observadas pelo setor de energia nuclear no território estadual.

“Enfim, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Suprema sobre o tema, cabe reconhecer a inconstitucionalidade da redação original do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná, por afronta aos arts. 20, VIII e IX; 21, XII, ‘b’, XIX e XXIII; 22, IV e XXVI; 176, caput; 177, § 3º, e 225, § 6º, todos da Constituição Federal”, finaliza Augusto Aras, ao se manifestar pela procedência do pedido.


Íntegra da manifestação na ADI 7.076

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