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Enunciados

Enunciado nº 106
É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
Aprovado na 211ª Sessão de Coordenação, de 7/11/2022.
   
Precedentes 2ªCCR:
Processo: 1.25.003.008692/2022-01 – Eletrônico - Voto nº: 4659/2022, 863ª Sessão de Revisão, de 07/11/2022
Processo: 1.25.003.008745/2022-86 - Eletrônico - Voto nº: 4651/2022, 863ª Sessão de Revisão, de 07/11/2022
Processo: 1.25.003.008943/2022-40 - Eletrônico - Voto nº: 4462/2022, 860ª Sessão de Revisão, de 10/10/2022

 

Enunciado nº 105 - Cancelado (Veja aqui o texto revogado)

Cancelado na 218ª Sessão de Coordenação, de 26/06/2023.


Enunciado nº 104
Não configura o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) a mera autodeclaração étnico-racial, para ingresso em instituições públicas federais, quando for baseada na íntima convicção do investigado e não houver critérios objetivos para sua determinação.
Aprovado na 209ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2022.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.19.000.000474/2021-67, 809ª Sessão de Revisão – 17.05.2021, unânime.
Processo: 1.19.000.001020/2020-22, 809ª Sessão de Revisão – 17.05.2021, unânime.
Processo: 1.13.000.003699/2020-16, 796ª Sessão de Revisão –
01.02.2021, unânime.
 
Enunciado nº 103
Nos casos de crimes relacionados a investigações no âmbito do Projeto Prometheus, havendo remessa de informações para alimentar o banco de dados  da  Polícia  Federal,  é  cabível  o  arquivamento  de  comunicações, notícias de fato ou procedimentos investigatórios criminais ou inquéritos policiais,  os  quais  serão  feitos  na  unidade,  sem  remessa  à  2ª  CCR, registrando-se apenas no Sistema Único, salvo nos casos de recurso.
Aprovado na 208ª Sessão de Coordenação, de 27/06/2022.

 

Precedentes 2ª CCR:
Procedimento  nº  1.30.001.001366/2022-15, 845ª  Sessão  Revisão-ordinária, 2.5.2022, unânime;
Procedimento nº 1.16.000.000480/2022-15, 837ª Sessão Revisão-ordinária, 7.2.2022, unânime;                                         
Procedimento nº 1.14.000.001843/2021-15, 820ª Sessão Revisão-ordinária, 23.8.2021, unânime;
Procedimento nº 1.30.001.000526/2022-17, 843ª Sessão Revisão-ordinária, 4.4.2022, unânime;
Procedimento nº 1.30.001.003631/2021-19, 823ª Sessão Revisão-ordinária, 4.10.2021, unânime;
Procedimento  nº  1.21.003.000249/2020-61, 779ª  Sessão Ordinária, 8.9.2020, unânime.

 

Enunciado nº 102
Nos casos de fraudes bancárias relacionadas a investigações no âmbito do Projeto Tentáculos, havendo remessa de informações para alimentar o banco de dados da Polícia Federal pela instituição financeira, o arquivamento de comunicações, notícias de fato ou procedimentos investigatórios criminais serão feitos na unidade, sem remessa à 2ª CCR, registrando-se apenas no Sistema Único, salvo nos casos de recurso.
Aprovado na 205ª Sessão de Coordenação, de 21/03/2022.

 

Precedentes 2ª CCR:
Procedimento nº 1.33.002.000007/2022-29;
Procedimento MPF nº 1.29.000.001970/2021-91;
Procedimento nº 1.33.002.000067/2022-41;
Inquérito Policial nº 0808765-65.2018.4.05.8100.
 
Enunciado nº 101
É atribuição do procurador regional da República celebrar Acordo de Não Persecução Penal quando cabível em grau recursal, por retroação do art. 28- A do CPP.
Aprovado na 198ª Sessão de Coordenação, de 30/08/2021.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: TRF4-ACR-5009671-08.2013.4.04.7000 – Eletrônico, 817ª Sessão Revisão-ordinária – 9.8.2021, unânime;
Processo: JF/PR/CAS-5000127-81.2018.4.04.7012-APN - Eletrônico, 817ª Sessão Revisão-ordinária – 9.8.2021, unânime;
Processo: JF/CHP/SC-5002166-33.2018.4.04.7212-APE - Eletrônico, 817ª Sessão Revisão-ordinária – 9.8.2021, unânime;
Processo: JF/PR/GUA-APN-5003172-14.2018.4.04.7006 - Eletrônico, 813ª Sessão Revisão-ordinária - 21.6.2021, unânime.
 
 
Enunciado nº 100
Não é de atribuição do Ministério Público Federal apurar irregularidades ocorridas quando da aplicação da vacina contra a Covid-19, salvo se houver a implicação de algum órgão ou agente público federal, haja vista que o fato de o Ministério da Saúde ser o responsável pela coordenação do plano nacional não é fator que, por si, define o interesse da União e fixa a competência da Justiça Federal nas hipóteses de má aplicação da vacina.
Aprovado na 195ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2021.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.30.001.001293/2021-81, Sessão de Revisão nº 806, de 26/04/2021, unânime.
Processo: 1.14.000.000520/2021-12, Sessão de Revisão nº 803, de 22/03/2021, unânime.

 

Enunciado nº 99
Não é de atribuição do Ministério Público Federal apurar a inobservância da lista de prioridades na vacinação contra a Covid-19 (comumente denominado de “fura fila”), salvo se houver a implicação de algum órgão ou agente público federal, uma vez que não induz, por si só, à existência de malversação de recursos federais ou de violação de direito ou falha referente a serviço da União ou de suas autarquias e fundações.
Aprovado na 195ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2021.

Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.20.005.000094/2021-61, Sessão de Revisão nº 806, de 26/04/2021, unânime;
Processo: 1.23.002.000112/2021-23, Sessão de Revisão nº 803, de 22/03/2021, unânime;
Processo: 1.23.000.000181/2021-57, Sessão de Revisão nº 801, de 08/03/2021, unânime.
Processo: 1.29.000.000362/2021-60, Sessão de Revisão nº 799, de 22/02/2021, unânime.

 

É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão.
Alterado na 187ª Sessão de Coordenação, de 31/08/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:

Processo: JF-RJ-2015.51.01.509192-3-AP, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: 1.29.000.001782/2020-82, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JF/PR/CUR-IANPP-5011021-84.2020.4.04.7000, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JF/PR/LON-5007299-39.2020.4.04.7001, Sessão de Revisão nº 770, de 25/05/2020, unânime.
Processo: JFRS/POA-5069978-06.2019.4.04.7100-APN, Sessão de Revisão nº 769, de 11/05/2020, unânime.

 
Enunciado nº 97
É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de crimes praticados contra o funcionamento de instituição privada de ensino superior ou na emissão de certificado de conclusão de curso de graduação/pós-graduação.
Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: SPF/BA-00497/2018-INQ, Sessão de Revisão nº 763, de 09/03/2020, unânime;
Processo: 1.20.004.000407/2019-77, Sessão de Revisão nº 761, de 10/02/2020, unânime;
Processo: DPF/CE/SB-00060/2015-INQ, Sessão de Revisão nº 759, de 27/01/2020, unânime.
 

Enunciado nº 96
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de apropriação de contribuição sindical (CP, art. 168), por não ofender diretamente bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.25.009.000023/2020-61, Sessão de Revisão nº 763, de 09/03/2020, unânime;
Processo: 1.18.000.000104/2020-86, Sessão de Revisão nº 761, de 10/02/2020, unânime;
Processo: 1.33.008.000413/2018-55, Sessão de Revisão nº 739, de 29/04/2019, unânime.
 

Enunciado nº 95
É da atribuição do membro do Ministério Público Federal oficiante no local do domicílio do investigado a persecução penal dos crimes de contrabando e descaminho, quando a importação irregular ocorrer via postal, ou seja, resultante de comércio eletrônico, hipóteses diversas daquelas verificadas nos precedentes de 1994 e 1995 que motivaram a edição da Súmula nº 151 do STJ. (Para drogas e medicamentos pelo correio, ver orientação nº 41).
Alterado na 184ª Sessão de Coordenação, de 09/06/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo n° 1.15.000.003018/2019-01, Sessão de Revisão n° 761, de 10/02/2020, unânime.
Processo n° 1.15.000.002317/2019-11, Sessão de Revisão n° 759, de 27/01/2020, unânime.
Processo n° 1.13.000.001372/2016-15, Sessão de Revisão n° 759, de 27/01/2020, unânime.
Processo n° 1.15.000.002410/2019-25, Sessão de Revisão n° 758, de 16/12/2019, unânime.


Enunciado nº 94
Na importação irregular de combustível, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 250 litros, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.
Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: JF/RO/GM-0001076-43.2019.4.01.4102-IPL, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: 1.31.000.001355/2019-11, Sessão de Revisão nº 754, de 11/11/2019, unânime.
Processo: 1.00.000.019770/2019-99, Sessão de Revisão nº 753, de 21/10/2019, unânime.
Processo: DPF-TAB/AM-00133/2015-INQ, Sessão de Revisão nº 721, de 13/08/2018, unânime.
 

Enunciado nº 93
Na importação de sementes de maconha, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 25 unidades, para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.
Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: JF/SP-0001111-51.2018.4.03.6181, Sessão de Revisão nº 727, de 22/10/2018, unânime.    
Processo: JF/SP-0015106-39.2015.4.03.6181, Sessão de Revisão nº 690, de 25/09/2017, unânime.   
Processo: JF/SP-0015715-90.2013.4.03.6181, Sessão de Revisão nº 690, de 25/09/2017, unânime.
 

Enunciado nº 92
É desnecessário o envio dos autos à 2ª CCR, para fins de homologação, quando a promoção de arquivamento for fundada na prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima abstratamente cominada ao crime (art. 109 do CP) ou na extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).
Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.23.000.002167/2018-92, Sessão de Revisão nº 755, de 25/11/2019, unânime.
Processo: 1.14.008.000047/2014-66, Sessão de Revisão nº 740, de 13/05/2019, unânime.
Processo: 1.25.009.000065/2018-88, Sessão de Revisão nº 721, de 13/08/2018, unânime.


Enunciado nº 91
A falsa declaração particular de atividade rural para obtenção de benefício previdenciário, embora autorize a condenação por litigância de má-fé (sanção prevista no art. 81 do CPC), não configura ilícito penal, diante da carência de potencialidade lesiva, sendo, portanto, atípica, porque o documento, por si só, é absolutamente ineficaz para induzir ou manter em erro a autarquia previdenciária ou o Judiciário.
Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.26.001.000182/2019-65, Sessão de Revisão nº 749, de 09/09/2019, unânime.
Processo: DPF/CAX-00166/2017-INQ, Sessão de Revisão nº 739, de 29/04/2019, unânime.
Processo: DPF/MBA/PA-001482016-INQ, Sessão de Revisão nº 738, de 08/04/2019, unânime.
Processo: JF/GAR/PE-0807897-54.2018.4.05.8305, Sessão de Revisão nº 737, de 25/03/2019, unânime.
Processo: DPF/MBA/PA-00220/2015-INQ, Sessão de Revisão nº 721, de 13/08/2018, unânime.
 
Enunciado nº 90
É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
Aprovado na 177ª Sessão de Coordenação, de 16/03/2020.
 
 
Enunciado nº 89 (Veja aqui a redação antiga)

É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes de injúria racial e de racismo, previstos no art. 2º-A e no art. 20, § 2º, ambos da Lei nº 7.716/89, e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, se a infração penal, caracterizada pelo evidente excesso no exercício da liberdade de expressão por parte do investigado, for praticada em ambiente virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer pessoa que esteja conectada à internet, no Brasil ou no exterior.

Alterado na 216ª Sessão de Coordenação, de 17/04/2023.

 
Precedente STJ: CC 175.525/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/20201.
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.00.000.024650/2019-11, 758ª Sessão de Revisão - 16.12.2019, unânime.
Processo: DPF/DF-0525/2019-INQ, 747ª Sessão de Revisão - 12.08.2019, unânime.
Processo: 1.34.001.007501/2020-25, 788ª Sessão de Revisão - 09.11.2020, unânime.
 
 
Enunciado nº 88
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes relativos a entorpecentes, salvo se comprovada a transnacionalidade da conduta.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.29.011.000343/2019-90, Sessão de Revisão nº 750, de 23/09/2019, unânime.
Processo: 1.30.001.003108/2019-78, Sessão de Revisão nº 748, de 26/08/2019, unânime.
Processo: DPF-TAB/AM-00100/2016, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: 1.26.001.000009/2019-67, Sessão de Revisão nº 735, de 25/02/2019, unânime.
Processo: 1.29.011.000154/2018-36, Sessão de Revisão nº 722, de 27/08/2018, unânime.
 
 
Enunciado nº 87
Exceto quando comprovado dano ao serviço postal, não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de crime praticado nas dependências de agência dos Correios contra pessoa jurídica de direito privado na condição de Banco Postal, tendo em vista que a instituição financeira, sociedade de economia mista, responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela empresa pública federal.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.19.000.002280/2019-81, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: 1.14.002.000075/2019-48, Sessão de Revisão nº 742, de 27/05/2019, unânime.
Processo: JF-RVE-0001470-09.2016.4.01.3503, Sessão de Revisão nº 736, de 11/03/2019, unânime.
Processo: 1.13.000.000451/2019-51, Sessão de Revisão nº 735, de 25/02/2019, unânime.
Processo: JF/SINOP-0001340-39.2018.4.01.3603, Sessão de Revisão nº 721, de 13/08/2019, unânime.
 
 
Enunciado nº 86
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes de posse, porte ou comércio, irregular ou ilegal, de arma de fogo, acessório ou munição, previstos na Lei nº 10.826/03, salvo se, no caso, incidir hipótese especifica de competência federal ou tiver conexão com crime federal.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: DPF/RO-0235/2019-INQ, Sessão de Revisão nº 748, de 26/08/2019, unânime.
Processo: DPF/VCQ/BA-00085/2019-INQ, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: PRM-CGT-3439.2018.000039-4-INQ, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: DPF-TAB/AM-00208/2015-INQ, Sessão de Revisão nº 740, de 13/05/2019, unânime.
Processo: 1.23.005.000311/2018-14, Sessão de Revisão nº 738, de 08/04/2019, unânime.
 
 
Enunciado nº 85 - Cancelado (Veja aqui o texto revogado)
Cancelado na 216ª Sessão de Coordenação, de 17/04/2023.
 
 
Enunciado nº 84
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes praticados exclusivamente contra o patrimônio de particular, ainda que praticado por meio da rede mundial de computadores.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.29.011.000398/2019-08, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: 1.22.000.003114/2019-15, Sessão de Revisão nº 755, de 25/11/2019, unânime.
Processo: 1.30.001.004133/2019-79, Sessão de Revisão nº 755, de 25/11/2019, unânime.
Processo: 1.18.001.000626/2019-34, Sessão de Revisão nº 753, de 21/10/2019, unânime.
Processo: 1.32.000.000414/2019-98, Sessão de Revisão nº 750, de 23/09/2019, unânime.
 
 
Enunciado nº 83
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto no art. 203 do Código Penal, se, após diligências, restar demonstrado apenas lesão a um restrito número de trabalhadores.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.30.001.003898/2019-91, Sessão de Revisão nº 754, de 11/11/2019, unânime.
Processo: SR/DPF/MG-02042/2018-INQ, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: SPF/BA-01120/2018, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: 1.16.000.001514/2019-85, Sessão de Revisão nº 744, de 24/06/2019, unânime.
Processo: 1.16.000.001870/2018-18, Sessão de Revisão nº 721, de 13/08/2018, unânime.
 
 
Enunciado nº 82
A negociação irregular de imóvel adquirido de forma lícita por meio do Programa Minha Casa Minha Vida é passível de medidas no âmbito cível a serem adotadas pelo agente financiador, inclusive a retomada do imóvel, mas, na esfera penal, se restringe aos interesses de particulares, eventuais vítimas do crime de estelionato (CP, art. 171), não havendo lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades que justifique a atribuição do Ministério Público Federal.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.28.000.001927/2018-68, Sessão de Revisão nº 754, de 11/11/2019, unânime.
Processo: 1.19.005.000174/2017-51, Sessão de Revisão nº 753, de 21/10/2019, unânime.
Processo: 1.35.000.000292/2019-28, Sessão de Revisão nº 746, de 08/07/2019, unânime.
Processo: 1.26.005.000018/2019-18, Sessão de Revisão nº 739, de 29/04/2019, unânime.
Processo: 1.23.000.000168/2019-83, Sessão de Revisão nº 735, de 25/02/2019, unânime.
 
 
Enunciado nº 81
A simples constatação de que o investigado realizou doação a campanha eleitoral quando estava desempregado ou era beneficiário de programa social não demonstra materialidade suficiente da prática de conduta criminosa, sobretudo se o valor doado estiver abaixo de 10% (dez por cento) do limite de isenção do imposto de renda daquele ano ou se for doação estimável em dinheiro (cessão de bem ou serviço prestado).
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: JF/PE-0810732-64.2017.4.05.8300, Sessão de Revisão nº 749, de 09/09/2019, unânime.
Processo: 1.15.000.001535/2018-57, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: 1.15.000.002501/2018-80, Sessão de Revisão nº 737, de 25/03/2019, unânime.
Processo: 1.15.000.000882/2018-62, Sessão de Revisão nº 733, de 28/01/2019, unânime.
Processo: 1.15.000.000885/2018-04, Sessão de Revisão nº 731, de 10/12/2018, unânime.
Processo: 1.15.000.000881/2018-18, Sessão de Revisão nº 731, de 10/12/2018, unânime.
 
 
Enunciado nº 80
A falsa declaração de endereço residencial em processo judicial ou de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, embora seja eticamente inapropriada e justifique a condenação por litigância de má-fé (sanção prevista no art. 81 do CPC), não configura ilícito penal, sendo, portanto, atípica, porque goza de presunção juris tantum, sujeita à comprovação posterior, realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.34.001.009767/2018-98, de Revisão Sessão nº 738, de 08/04/2019, unânime.
Processo: 1.29.000.003317/2018-61, de Revisão Sessão nº 730, de 26/11/2018, unânime.
Processo: JFRS/NHM-5018857-75.2015.4.04.7100, Sessão de Revisão nº 727, de 22/10/2018, unânime.
Processo: 1.29.000.002385/2018-11, Sessão de Revisão nº 721, de 13/08/2018, unânime.
Processo: 1.29.000.000669/2018-65, de Revisão Sessão nº 713, de 23/04/2018, unânime.
 
 
Enunciado nº 79
Considerando os efeitos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, em regra, o oferecimento de denúncia por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I a IV), de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) ou de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A) depende do término do procedimento administrativo e da consequente constituição definitiva do crédito tributário, indispensável condição de procedibilidade.
Reeditado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16/03/2020.
 
Veja também o Enunciado nº 63: A sentença trabalhista transitada em julgado, condenatória ou homologatória de acordo, após sua liquidação, constitui definitivamente o crédito tributário.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.34.006.000186/2019-21, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: 1.29.002.000221/2019-11, Sessão de Revisão nº 753, de 21/10/2019, unânime.
Processo: 1.22.012.000144/2019-22, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: 1.24.002.000049/2018-92, Sessão de Revisão nº 740, de 13/05/2019, unânime.
Processo: 1.34.021.000092/2017-01, Sessão de Revisão nº 740, de 13/05/2019, unânime.
Processo: 1.22.024.000191/2018-56, Sessão de Revisão nº 734, de 11/02/2019, unânime.
Processo: JF-PPR-0008409-54.2011.4.03.6112-INQ, Sessão de Revisão nº 725, de 26/09/2018, unânime.
Processo: 1.30.001.002476/2019-07, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: 1.33.000.001654/2019-72, Sessão de Revisão nº 749, de 09/09/2019, unânime.

 

 
Enunciado nº 78
Não configura o crime de falso testemunho (CP, art. 342) o depoimento contrário às demais provas constantes no processo quando não for verificada a potencialidade lesiva nas declarações prestadas pela testemunha, em razão (a) da evidente ausência de dolo do investigado, (b) da desconsideração do depoimento pelo Juízo, (c) da sentença ter como fundamentos outros elementos de prova existentes nos autos ou (d) da aplicação de multa pelo Juízo à testemunha, sendo nessa última hipótese, medida suficiente à retribuição e à prevenção da conduta praticada.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.18.000.002770/2019-15, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: PRM/JAL-3427.2019.000079-0-INQ, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: SRPF-AP-00070/2018-INQ, Sessão de Revisão nº 753, de 21/10/2019, unânime.
Processo: SPF/RR-0417/2017-INQ, Sessão de Revisão nº 759, de 27/01/2020, unânime.
Processo: JF-RJ-2016.51.01.509855-7-INQ, Sessão de Revisão nº 744, de 24/06/2019, unânime.
 
 
Enunciado nº 77
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação ao crime de estelionato em detrimento da União, cometido mediante o recebimento indevido de benefício assistencial, quando (a) não haja elementos que possam afastar a presunção de miserabilidade, ainda que a renda familiar per capita supere o limite legal ou (b) não houver comprovação de prestação de informações falsas no momento do requerimento do benefício.
Redação alterada na 179ª Sessão Virtual de Coordenação, de 27/04/2020.
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.28.000.000839/2019-20, Sessão de Revisão nº 753, de 21/10/2019, unânime.
Processo: 1.15.000.001842/2019-19, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: 1.25.008.000765/2018-82, Sessão de Revisão nº 734, de 11/02/2019, unânime.
Processo: 1.25.008.000358/2018-75, Sessão de Revisão nº 722 de 27/08/2018, unânime.
 
 
Enunciado nº 76
O exercício de atividade remunerada por beneficiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não configura, por si só, a prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3ª, CP), sendo necessário para tanto a demonstração de fraude na concessão do benefício.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.14.003.000282/2019-92, Sessão de Revisão nº 759, de 27/01/2020, unânime.
Processo: 1.25.008.000513/2019-34, Sessão de Revisão nº 755, de 25/11/2019, unânime.
Processo: 1.11.000.000498/2019-90, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: JF/PR/GUAI-5004307-65.2017.4.04.7016, Sessão de Revisão nº 746, de 08/07/2019, unânime.
Processo: JF/PR/GUAI-5000777-79.2019.4.04.7017, Sessão de Revisão nº 743, de 10/06/2019, unânime.
 
 
Enunciado nº 75
Não configura a prática do crime de desobediência (CP, art. 330) o descumprimento de ordem judicial de penhora de parte do faturamento de sociedade empresária executada. A conduta constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, ao qual é cominada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.25.008.000277/2019-56, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: JF/PR/LON-5010131-79.2019.4.04.7001, Sessão de Revisão nº 743, de 10/06/2019, unânime.
Processo: 1.22.020.000047/2019-31, Sessão de Revisão nº 738, de 08/04/2019, unânime.
Processo: JF/PR/LON-5009200-13.2018.4.04.7001, Sessão de Revisão nº 725, de 26/09/2018, unânime.
Processo: JF/PR/LON-5006030-33.2018.4.04.7001, Sessão de Revisão nº 719, de 09/07/2018, unânime.
 
 
Enunciado nº 74
A importação de mercadorias permitidas dentro dos limites das cotas de isenção fixadas pela Receita Federal, mas, em desacordo com os critérios quantitativos e temporais preestabelecidos, consiste em infração administrativa, atípica na esfera criminal, sendo irrelevante a existência de reiterações no crime de descaminho.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.15.000.002299/2019-77, Sessão de Revisão nº 750, de 23/09/2019, unânime.
Processo: JF/PR/GUAI-5001402-16.2019.4.04.7017, Sessão de Revisão nº 749, de 09/09/2019, unânime.
Processo: 1.29.009.000146/2019-10, Sessão de Revisão nº 735, de 25/02/2019, unânime.
Processo: 1.29.011.000270/2018-55, Sessão de Revisão nº 733, de 28/01/2019, unânime.
Processo: 1.29.009.000436/2018-82, Sessão de Revisão nº 727, de 22/10/2018, unânime.
 
 
Enunciado nº 73
O Serviço de Radiodifusão Comunitária operado em baixa potência e cobertura restrita, ou seja, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros, destinado ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila, sem a efetiva demonstração de prejuízo aos meios de telecomunicações regulares, denota a insignificância de seu potencial lesivo, o que torna a conduta penalmente atípica.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: JF/CE-0809095-62.2018.4.05.8100-PIC-MP, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: JF/MOC-0001929-64.2019.4.01.3807-INQ, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: 1.11.000.000796/2019-80, Sessão de Revisão nº 751, de 07/10/2019, unânime.
Processo: 1.24.000.000440/2019-98, Sessão de Revisão nº 739, de 29/04/2019, unânime.
Processo: 1.14.008.000166/2018-42, Sessão de Revisão n° 722, de 27/08/2018, unânime.
 
 
Enunciado nº 72
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes de propaganda, fabricação ou comercialização de produto sem registro, com fórmula em desacordo à constante do registro ou sem as características de identidade, qualidade e segurança estabelecidos pela ANVISA.
Aprovado na 150ª Sessão de Coordenação, de 07/05/2018.
 
 
Enunciado nº 71
É cabível o arquivamento de investigação criminal quando, após a colheita de provas, não restarem evidenciados elementos suficientes da autoria delitiva, situação demonstrada com a reunião das seguintes condições: inexistência de suspeitos, de testemunha, de elementos técnicos formadores de convicção (fragmentos papiloscópicos, imagens, vestígios biológicos, etc) e de outras diligências capazes de modificar o panorama probatório atual.
Redação alterada na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.30.020.000340/2019-26, Sessão de Revisão nº 755, de 25/11/2019, unânime.
Processo: 00521/2014 DPF/AM, Sessão de Revisão nº 755, de 25/11/2019, unânime.
Processo: 1.14.003.000179/2019-42, Sessão de Revisão nº 750, de 23/09/2019, unânime.
Processo: DPF/ROO-00039/2019, Sessão de Revisão nº 753, de 21/10/2019, unânime.
Processo: 0800450-30.2018.4.05.8300, Sessão de Revisão nº 748, de 26/08/2019, unânime.
 
 
Enunciado nº 70
Quando a 2ª CCR não homologar declínio de atribuições submetido sem análise de mérito sobre o prosseguimento dos autos, estes poderão ser devolvidos ao membro que declinou das atribuições.
Aprovado na 120ª Sessão de Coordenação, de 17/10/2016.
 
Enunciado nº 69
Quando, em análise de promoção de arquivamento, a 2ª CCR determinar a realização de diligências preliminares e imprescindíveis à sua decisão, os autos serão devolvidos ao membro que promoveu o arquivamento para cumprimento das diligências.
Aprovado na 120ª Sessão de Coordenação, de 17/10/2016.
 
Enunciado nº 68
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.
Aprovado na 118ª Sessão de Coordenação, de 19/09/2016.
 
Enunciado nº 67
É dispensável o envio à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, para homologação, de procedimento administrativo instaurado para acompanhar comunicação de prisão em flagrante.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016.
 
Enunciado nº 66

É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de conduta perpetrada em desfavor de interesse de sistema próprio de previdência de servidores estaduais e municipais, isso porque as unidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS (e de seus respectivos fundos), constituídas com personalidade jurídica, podem ser equiparadas à instituição financeira, porquanto arrecadam, administram e investem recursos no mercado financeiro, os quais são destinados à concretização do direito constitucionalmente assegurado à previdência social para os servidores públicos, e, havendo irregularidades, os gestores poderão responder por eventual prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Redação alterada na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Precedentes:
Processo: JF/GOI/PE-0000242-66.2015.4.05.8306, 754ª Sessão de Revisão, de 11/11/2019, unânime.
Processo: 1.14.002.000176/2019-19, Sessão de Revisão nº 750, de 23/09/2019, unânime.
Processo: 1.30.017.000313/2019-11, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
Processo: 1.00.000.000631/2019-91, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
 
 
A revisão incumbida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus membros (titular ou suplente) sempre que o arquivamento tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara ou decisão do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Conselho Institucional do Ministério Público Federal.
Redação alterada na 225ª Sessão de Coordenação, de 16/02/2024.
 
 
Enunciado nº 64
A revisão incumbida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus membros (titular ou suplente) sempre que o declínio de atribuições tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara.
Aprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016.
 
Enunciado nº 63
A sentença trabalhista transitada em julgado, condenatória ou homologatória de acordo, após sua liquidação, constitui definitivamente o crédito tributário.
Aprovado na 116ª Sessão de Coordenação, de 22/08/2016.

Precedentes:
0004098-15.2014.4.03.6112 ; 1.34.001.000171/2015-80 ; 1.34.025.000041/2015-79.
 
Enunciado nº 62
Não é da atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal relativa aos crimes de falsidade documental praticados perante Junta Comercial, por não ofenderem diretamente bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 116ª Sessão de Coordenação, de 22/08/2016 .

Precedentes:
0504844-39.2015.4.02.5101 ; 1.36.000.000739/2015-06 ; 3000.2012.000317-4 ;
1.26.000.000687/2016-97 ; 1.23.000.000762/2016-21 ; 1.22.005.000115/2016-15 .
 
Enunciado nº 61
Para a configuração do crime de desobediência, além do descumprimento de ordem legal de funcionário público, é necessário que não haja previsão de sanção de natureza civil, processual civil e administrativa, e que o destinatário da ordem seja advertido de que o seu não cumprimento caracteriza crime. O cumprimento da ordem, ainda que tardio, também afasta a tipificação e a inexistência de prova quanto à ciência pessoal e inequívoca por quem tinha o dever de atendê-la caracteriza falta de justa causa.
Redação alterada na 179ª Sessão Virtual de Coordenação, de 27/04/2020.
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.14.000.002927/2019-51, Sessão de Revisão nº 763, de 09/03/2020, unânime.
Processo: 1.14.000.000336/2020-83, Sessão de Revisão nº 763, de 09/03/2020, unânime.
Processo: 1.14.000.002288/2019-24, Sessão de Revisão nº 750, de 23/09/2019, unânime.
 
Enunciado nº 60
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório referente ao crime de moeda falsa quando a quantidade e o valor das cédulas, o modo que estavam guardadas pelo agente, o modo de introdução ou a tentativa de introdução em circulação, o comportamento do agente ou as demais circunstâncias indicarem ausência de conhecimento da falsidade ou de dolo do agente e sendo inviável ou improvável a produção de prova em sentido contrário, inclusive pelo decurso do tempo.
Aprovado na 108ª Sessão de Coordenação, de 07/03/2016 .
 
Precedentes:
1. 33.000.002156/2015-13 ; 1. 33.000.000701/2015-37 ; 1. 33.005.000300/2015-37 ;
1. 15.002.000341/2015-71 ; 1. 25.007.000119/2015-82 ; 1. 15.000.002507/2015-12 .
 
Enunciado nº 59
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de transporte de gasolina, etanol, óleo diesel, álcool etílico e gás butano, sem licença válida outorgada pelo órgão competente (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), salvo quando se tratar de transporte transnacional.
Aprovado na 106ª Sessão de Coordenação, de 18/12/2015.
Precedentes:
1.11.001.000227/2014-10 ; 1.34.015.000500/2015-33 ; 1 .11.000.001542/2014-74 ;
1.11.001.000152/2014-77 ; 1.11.001.000153/2014-11 ; 1.11.001.000182/2014-83 ;
1.11.001.000248/2014-35 ; 1.11.000.001544/2014-63; 1.23.000.001402/2015-66;
1.24.000.000573/2014-50; 1.29.023.000048/2014-90; 1.34.004.000744/2015-45;
1.11.000.000553/2015-18 ; 1.23.000.002937/2014-73 ; 1.11.000.000541/2015-93 ;
1.11.000.000237/2015-46 ; 1.11.001.000183/2014-28 ; 1.29.023.000056/2014-36 ;
1.11.000.000223/2015-22 ; 1.11.001.000154/2014-66 ; 1.11.001.000226/2014-75 ;
1.29.023.000045/2014-56 ; 1.29.023.000145/2014-82 ; 1.30.002.000200/2015-42.
 
Enunciado nº 58
O simples ato, por si só, de não depositar os valores referentes ao FGTS na conta vinculada do empregado é conduta atípica na esfera penal.
Aprovado na 103ª Sessão de Coordenação, de 05/10/2015 .
 
Enunciado nº 57 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
É desnecessário o envio dos autos à 2ª CCR no caso de decisão ou promoção de arquivamento fundado na existência de outro procedimento investigatório com idêntico objeto (princípio do ne bis in idem), o que deverá ser devidamente comprovado nos autos arquivados e remanescentes.
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.
 
Enunciado nº 56 - Nova Redação ( Veja aqui a redação antiga )
A persecução penal nos casos de tráfico internacional de entorpecentes por via postal é da atribuição de membro do Ministério Público Federal oficiante no local do destino da mercadoria (domicílio do investigado), no caso de ingresso do entorpecente no País, ou onde a droga é postada, no caso de entorpecente remetido com destino ao exterior
Redação alterada na 188ª Sessão de Coordenação, de 28/09/2020.
Precedentes:
Orientação nº 41, consoante deliberado na 187ª Sessão Virtual de Coordenação, de 31/08/2020.
Processo nº 1.25.000.001752/2020-15, 779ª Sessão de Revisão, de 08/09/2020, unânime.
Processo nº 1.25.000.001816/2020-88, 781ª Sessão de Revisão, de 21/09/2020, unânime.
Processo nº JF/PR/CUR-5028367-82.2019.4.04.7000-IP, 781ª Sessão de Revisão, de 21/09/2020, unânime.
Processo nº JFRS/CAX-5006744-92.2020.4.04.7107-INQ, 781ª Sessão de Revisão, de 21/09/2020, unânime.
 
Enunciado nº 55 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 97ª Sessão de Coordenação, 11/05/2015.
 
Enunciado nº 54
A atribuição de membro do MPF para persecução penal do crime de descaminho é definida pelo local onde as mercadorias foram apreendidas, pois ali consuma-se o crime. (Excepciona-se os casos de comércio eletrônico - Incluído pela 175ª Sessão de Coordenação, de 25/11/2019).
Aprovado na 79ª Sessão de Coordenação, de 07/04/2014.
 
Precedentes:
1.29.004.001140/2013-14; 1.33.011.000096/2008-46; 1.34.004.000945/2011-19; 1.29.004.001129/2013-54
Precedentes que excepcionaram o comércio eletrônico na 175ª» Sessão de Coordenação:
1.15.000.002262/2019-49; 1.33.001.000345/2019-75; PR/SP-3000.2019.001716-2-INQ;
1.15.000.002248/2019-45; 1.15.000.02355/2019-73
 
Enunciado nº 53
A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.
Aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de 31/03/2014.
 
Precedentes:
1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000006/2013-77;
1.29.004.000840/2013-91; 1.30.006.000218/2013-42.
 
Enunciado nº 52
O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação e da ação penal pelo MPF.
Aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de 31/03/2014.
 
Precedentes:
1.35.000.000412/2008-34; 1.24.000.000380/2008-51; 1.15.001.000013/2009-37.
 
Enunciado nº 51 - A persecução penal de crime contra a honra, cometido entre particulares, ainda que praticado por meio da internet, não é de atribuição do Ministério Público Federal. (72ª Sessão de Coordenação, de 04.11.2013)
Revogado na 97ª Sessão de Coordenação, 11/05/2015.
Restaurado na na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
 
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.34.001.001085/2019-18, Sessão de Revisão nº 742, de 27/05/2019, unânime.
Processo: 1.15.000.004118/2018-66, Sessão de Revisão nº 734, de 11/02/2019, unânime.
Processo: 1.35.000.001065/2018-39, Sessão de Revisão nº 725, de 26/09/2018, unânime.
Processo: 1.18.001.000040/2018-99, Sessão de Revisão nº 708, de 12/03/2018, unânime.
Processo: 1.20.000.000818/2017-31, Sessão de Revisão nº 708, de 12/03/2019, unânime.
 
Enunciado nº 50 - Nova Redação ( Veja aqui a redação antiga )
O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Redação alterada na 97ª Sessão de Coordenação, de 11/05/2015.
 
Precedentes:
1.26.000.000212/2015-10; 1.25.000.003907/2014-18; 1.15.000.001400/2014-68;
VOTO Nº 1778/2015 – IPL N° 00639/2014; 1.34.006.000131/2015-98; 1.11.000.001473/2014-07.
 
Enunciado nº 49- Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
Aplica-se o princípio da insignificância penal ao descaminho e aos crimes tributários federais, quando o valor do débito devido à Fazenda Pública decorrente da conduta formalmente típica não seja superior a R$ 20.000,00, ressalvada a reiteração na mesma modalidade criminosa, ocorrida em períodos de até 5 (cinco) anos.
Aprovado na 150ª Sessão de Coordenação, de 07/05/2018.
 
Enunciado nº 48
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira para aquisição de automóvel, tipificado no artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, de 04/03/2013.

Precedentes:
1.00.000.008902/2012-81; 1.00.000.008878/2012-80; 0003211-32.2012.403.6102;
0007962-62.2012.4.03.6102; 000521372.2012.403.6102; 0004155-34.2012.403.6102;
entre outros.
 
Enunciado nº 47
A persecução penal dos crimes sexuais contra vulnerável (capítulo II do título VI da parte especial do Código Penal), por si só, não é de atribuição do Ministério Público Federal, salvo se cometidos a bordo de navio ou aeronave, ou incidir em outra hipótese especifica de competência federal ou tiver conexão com crime federal.
Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, 04/03/2013.

Precedentes:
1.15.002.000102/2012-79; 1.34.004.001135/2012-61; 1.34.004.001228/2012-95;
1.34.004.001304/2012-62; 1.34.001.005188/2012-81; entre outros.
 
Enunciado nº 46
Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar recurso e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da intimação. Após o transcurso desse prazo, com ou sem novas razões, os autos serão remetidos à 2ª CCR para apreciação.
Aprovado na 48ª Sessão de Coordenação, de 22/06/2012.
 
Enunciado nº 45
A persecução penal do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.

Precedentes:
1.00.000.001352/2010-23; 1.00.000.016509/2010-07; 1.12.000.000707/2010-20;
1.33.003.000333/2010-92; 1.34.010.001254/2010-72; 1.00.000.002069/2011-83;
entre outros.
 
Enunciado nº 44
A persecução penal do crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o espécime da fauna silvestre estiver ameaçada de extinção ou quando oriundo de área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.
Precedentes:
1.00.000.016072/2010-01; 1.22.011.000130/2010-81; 1.30.020.000197/2010-34;
1.33.001.000527/2010-16; 1.30.010.000007/2011-89; 1.34.008.000490/2010-11;
entre outros.
 
Enunciado nº 43
A persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 21ª Sessão de Coordenação, de 11/04/2011.

Precedentes:
1.23.003.000059/2007-01; 1.00.000.014235/2010-11; 1.11.000.001349/2010-18;
1.23.002.000124/2010-03; 1.00.000.001591/2011-48; 1.00.000.002439/2011-82;
entre outros.
 
Enunciado nº 42
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 14ª Sessão de Coordenação, de 08/11/2010.
 
Enunciado nº 41
Os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
 
Enunciado nº 40 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 153ª Sessão de Coordenação, de 09/07/2018.
 
Enunciado nº 39
A persecução penal da conduta ilícita de transportar madeira sem a devida guia (“ATPF”), tipificada no parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando o produto transportado for oriundo de área pertencente ou protegida pela União.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
 
Enunciado nº 38
A persecução penal da conduta ilícita de adquirir, distribuir e revender combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas no art. 1º, da Lei nº 8.176/91, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando houver interesse direto e específico da União, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal. Precedentes do STF.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
 
Enunciado nº 37
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de contravenções penais, ainda que ocorra, com a infração, prejuízo a bem, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010. Cf. art. 109, IV, da CF e Súmula nº 38 do STJ.
 
Enunciado nº 36 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
Quando o arquivamento da notícia de fato, do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial for promovido com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos não deverão ser remetidos à 2ªCCR, salvo nos casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário, registrando-se apenas no Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio eletrônico. 
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.
 
Enunciado nº 35 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
Quando o declínio de atribuições na notícia de fato, no procedimento investigatório criminal ou no inquérito policial se fundar nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos deverão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, independentemente de homologação pela Câmara, registrando-se apenas no Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio eletrônico. 
Redação alterada na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.
 
Enunciado nº 34 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 138ª Sessão de Coordenação, de 25/09/2017.
 
Enunciado nº 33
Compete à 2ª Câmara homologar o declínio de atribuição promovido nos autos de inquérito policial que tramite diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010. Cf. Resolução n.º 63 do Conselho de Justiça Federal.
 
Enunciado nº 32
Compete à 2ª Câmara homologar declínio de atribuição promovido por membro do Ministério Público Federal em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União, nos autos de peças de informação ou de procedimento investigatório criminal.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010. Cf. deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público de 16/12/2009 nos autos do Processo CNMP nº 0.00.000.000894/2009-84.
 
Enunciado nº 31
O crime ambiental tipificado no art. 50 da Lei n.º 9.605/98, praticado em faixa de fronteira, é de atribuição do Ministério Público Federal por afetar interesse direto da União.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.
 
Enunciado nº 30
O processo e julgamento do crime de pesca proibida (art. 34, caput e parágrafo único da Lei n.º 9.605/98) competem à Justiça Federal quando o  espécime for proveniente de rio federal, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental.
Aprovado na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.

Precedentes:
1.13.000.000480/2009-41; 1.13.000.000469/2009-81; 1.00.000.000221/2009-95;
1.00.000.003522/2009-54; 1.20.000.000815/2006-44; 1.34.012.000594/2008-41;
entre outros.
 
Enunciado nº 29
Compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1º do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar nº 75/93.
Aprovado na Sessão 468ª, de 09/06/2009.

Precedentes:
1.24.000.000344/2004-63; 1.00.000.009136/2004-61; 1.00.000.000952/2005-91;
1.00.000.004501/2005-22; 1.00.000.005184/2005-14; 1.00.000.004348/2005-33;
1.00.000.004491/2005-25; 1.00.000.004343/2005-19; 0.15.000.001943/2004-69;
1.00.000.008139/2005-69; 1.00.000.006279/2005-01; 1.00.000.004492/2005-70;
1.00.000.008210/2005-11; 1.00.000.008340/2005-46; 1.00.000.010308/2005-21;
1.00.000.004345/2005-08; 1.00.000.004411/2006-12; 1.00.000.013017/2006-75;
1.19.000.000536/2007-82; 1.25.000.002476/2006-54; 1.00.000.013139/2007-42;
1.00.000.010957/2008-74; 1.00.000.007770/2008-93; 08112.001148-95-41;
1.00.000.011506/2008-54; 1.00.000.011505/2008-18; 1.00.000.008185/2008-19;
1.00.000.011279/2008-67; 1.00.000.010476/2008-69; 1.00.000.008882/2008-61;
1.22.009.000152/2008-75; 1.19.000.000534/2007-93; 1.00.000.001275/2008-71;
1.19.000.000531/2007-50.
 
Enunciado nº 28
Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009. Cf. Súmula nº 438 do STJ (15/05/2010), remissão acrescentada na 1ª Sessão de Coordenação, de 17/05/2010.

Precedentes:
1.00.000.008842/2003-13; 1.00.000.008516/2005-60; 1.31.000.000630/2005-75;
1.20.000.000187/2008-69; 1.00.000.009489/2008-95; 1.00.000.006134/2008-44;
1.00.000.011159/2007-89.
 
Enunciado nº 27
A persecução penal relativa aos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal é de atribuição do Ministério Público Federal, por ofenderem a Previdência Social.
Aprovado na 4ª Sessão de Coordenação, de 07/06/2010.
 
Enunciado nº 26
A omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP).
Redação alterada na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.29.011.000437/2019-69, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: 1.25.000.003816/2019-89, Sessão de Revisão nº 758, de 16/12/2019, unânime.
Processo: 1.18.001.000661/2019-53, Sessão de Revisão nº 754, de 11/11/2019, unânime.
Processo: JF/PR/CUR-5032629-75.2019.4.04.7000, Sessão de Revisão nº 750, de 23/09/2019, unânime.
Processo: 1.11.000.000794/2019-91, Sessão de Revisão nº 747, de 12/08/2019, unânime.
 
Enunciado nº 25
Não se sujeita à revisão da 2ª Câmara o declínio de atribuição de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério Público Federal.
Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.

Precedentes:
1.04.000.000497/2006-65; 1.04.000.000312/2007-63; 1.04.004.000256/2007-67;
1.04.004.000307/2007-51; 1.04.004.000125/2007-80; 1.04.004.000018/2008-32;
entre outros.
 
Enunciado nº 24
A notitia criminis anônima é apta a desencadear investigação penal sempre que contiver elementos concretos que apontem para a ocorrência de crime. Aprovado na Sessão 464ª, de 15/04/2009.

Precedentes:
1.20.000.000811/2004-02; 1.20.000.000683/2004-99; 1.00.000.005000/2008-14;
1.25.000.002301/2008-17; entre outros.
 
Enunciado nº 23
É dever funcional do membro do Ministério Público Federal apresentar, fundamentadamente, contrarrazões em apelação, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.” (art. 129, inc. I, da CF, c/c art. 42 do CPP).
Aprovado na Sessão 445ª, de 07/08/2008.
 
Enunciado nº 22 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 464ª Sessão, de 15/04/2009.
 
Enunciado nº 21
É admissível o arquivamento dos autos de investigação ao fundamento de excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Porém, em todas as hipóteses, a excludente deve resultar cabalmente provada, ao término de regular investigação. (Referências normativas: Código Penal: arts. 20, caput, 1ª parte, e § 1º, 1ª parte; 21, caput, 2ª parte; 22, 1ª parte; 23. Código de Processo Penal: arts. 28 e 648, I. Resolução CSMPF nº 77/2004, art. 14).

Precedentes:
1.00.000.008087/2004-40; 1.22.002.000238/2003-53; 1.23.001.000085/2003-17;
1.24.000.000336/2004-17; 1.00.000.001360/2005-96; 1.22.003.000444/2004-34;
1.22.002.000211/2003-61.
 
Enunciado nº 20 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na Sessão de Coordenação nº 15, 29/11/2010.
 
Enunciado nº 19 - Nova Redação ( Veja aqui a redação antiga )
Suspensa a pretensão punitiva dos crimes tributários, por força do parcelamento do débito, os autos de investigação correspondentes poderão ser arquivados na origem, sendo desarquivados na hipótese do § 1º do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, acrescentado pela Lei nº 12.382/11.
Recomendação: As investigações atualmente em curso para acompanhamento dos parcelamentos de débitos tributários poderão ser arquivadas na forma da nova redação do Enunciado nº 19 da 2ª CCR.
Redação alterada na 89ª Sessão de Coordenação, de 10/11/2014.
 
Enunciado nº 18
A atribuição para o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal é do membro do Ministério Público Federal com ofício no juízo do qual emanou o ato a ser atacado.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
 
Enunciado nº 17
Dada sua condição de custos legis na ação penal, ao membro do Ministério Público é assegurado o direito a vista dos autos em face de todos os atos processualmente relevantes, para manifestar-se por escrito. A supressão dessa intervenção viola o princípio constitucional do devido processo legal e a cláusula da imprescindibilidade do Ministério Público à função jurisdicional do Estado, legitimando o Membro a interpor a medida judicial cabível.
Aprovado na 284ª Sessão, de 10/11/2004.
 
Enunciado nº 16 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 284ª Sessão, de 10/11/2004.
 
Enunciado nº 15 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 354ª Sessão, de 10/08/2006.
 
Enunciado nº 14
O membro do Ministério Público Federal deve, na requisição de abertura de investigação criminal, discriminar as diligências a serem executadas, fixando prazo compatível com o número e a complexidade das diligências. Da mesma forma, a manifestação pelo retorno de inquérito à Polícia deve ser fundamentada com a indicação das diligências faltantes a serem realizadas.
Aprovado na 271ª Sessão, de 21/06/2004.
 
Enunciado nº 13 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
 
 
Enunciado nº 12
O membro do Ministério Público Federal, no exercício das suas atribuições institucionais, tem legitimidade para realizar atos investigatórios, podendo reduzir a termo depoimentos de ofendidos, testemunhas e convocar pessoas investigadas para prestar esclarecimentos, valendo-se ainda dos demais procedimentos que lhe são conferidos pela Lei Complementar n.º 75/93.
Aprovado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.
 
Enunciado nº 11
As consultas à Câmara Criminal restringir-se-ão aos casos relevantes de lei em tese.
Aprovado na 292ª Sessão, de 07/03/2005.
 
Enunciado nº 10
O arquivamento promovido pelo membro do Ministério Público Federal deve ser por ele comunicado ao interessado, antes da remessa dos autos à 2ª Câmara para revisão.
Restaurado com nova redação na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
 
Enunciado nº 09
A promoção de arquivamento feita pelo membro do Ministério Público Federal será submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que se manifestará no exercício de sua competência revisional.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
 
Enunciado nº 08
Se o apelante optar por oferecer as razões na superior instância (CPP, art. 600, §4º), as contrarrazões a cargo do Ministério Público Federal serão oferecidas por membro da Instituição com atribuições próprias ao 2º grau (Procurador Regional da República).
Reeditado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16/03/2020.
Precedentes 2ª CCR:
Processo: 1.00.000.022343/2019-98, 758ª Sessão de Revisão, de 16/12/2019;
Processo: 1.00.000.020900/2019-36, 755ª Sessão de Revisão, de 25/11/2019;
Processo: TRF3-ACR-0008967-81.2009.4.03.6181, Sessão nº 715, de 21/05/2018, unânime.
Processo: 1.00.000.000388/2018/21, 708ª Sessão de Revisão, de 12/03/2018;

CIMPF: Processo: 1.21.002.000185/2018-94, 6ª Sessão Ordinária, realizada em 14/08/2019.
 
Enunciado nº 07
O magistrado, quando discordar da motivação apresentada pelo órgão do Ministério Público para o não oferecimento da denúncia, qualquer que seja a fundamentação, deve remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, valendo-se do disposto nos artigos 28, do Código de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
 
Enunciado nº 06
Não cabe à autoridade policial instaurar inquérito para investigar conduta delituosa de membro do Ministério Público da União. Este trabalho investigatório é instaurado, tem curso, e é concluído no âmbito do Ministério Público Federal.
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
 
Enunciado nº 05
O membro do Ministério Público Federal que se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, sendo essa conclusão não acatada pela Câmara Criminal, fica impossibilitado de oficiar na respectiva ação penal que tenha sido iniciada por denúncia de outro membro para tanto designado.
Aprovado da 268ª Sessão, de 31/05/2004.
 
Enunciado nº 04
Não pode o Juiz do Trabalho, que não tem jurisdição penal, expedir ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito ocorrido em sua presença, ficando, por isso, descartada a possibilidade de o mesmo requisitar auxílio policial para dar cumprimento a decreto de prisão expedido fora da exceção acima referida.
Aprovado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.
 
Enunciado nº 03 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.
 
Enunciado nº 02 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.
 
 
Enunciado nº 01 - Revogado ( Veja aqui o texto revogado )
Revogado na 268ª Sessão, de 31/05/2004.