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5ª Região

Eleitoral
6 de Outubro de 2020 às 17h25

TRE/PE acolhe pedido do MP Eleitoral e mantém condenação de vereador por propaganda antecipada em outdoors

Felipe Francismar, que busca reeleição, teve seu nome e imagem veiculados em placas semelhantes a outdoors, por diversos bairros do Recife

Arte que mostra 2 outdoors com as palavras "propaganda antecipada" em fundo azul cor do céu.

Arte: Ascom/PRR5

O Ministério Público Eleitoral conseguiu manter a condenação do vereador e candidato a reeleição Luiz Felipe Câmara de Oliveira Pontes (PSB), mais conhecido como “Felipe Francismar”, por propaganda eleitoral antecipada em outdoors. Em ação ajuizada pelo MP Eleitoral, o candidato havia sido condenado, pelo juiz da 6ª Zona Eleitoral, a pagamento de multa de R$ 5 mil. Ele recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), para reverter a sentença, mas a condenação foi mantida, em decisão unânime.

As peças publicitárias, espalhadas por vários bairros do Recife, traziam nome e fotografia de Felipe Francismar ao lado de seu pai, o deputado estadual Francismar Mendes Pontes. O candidato alegou que a contratação das peças publicitárias foi feita com finalidade de divulgar atividades realizadas em seu atual mandato como vereador, já que teria promovido asfaltamento de diversas ruas nas áreas onde foram afixadas as placas.

No parecer enviado ao TRE/PE, o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, argumentou que o vereador buscou, de modo prematuro, impulsionar sua candidatura no pleito de 2020 (a veiculação das placas foi anterior ao período de campanha eleitoral, que teve início em 27 de setembro), o que configura propaganda eleitoral antecipada. Ele destacou ainda que, embora a divulgação de atos parlamentares fora do período de campanha seja permitida pela legislação, pretensos candidatos não podem realizar licitamente, com base nessa justificativa, despesas com atos de pré‑campanha nem utilizar meios proibidos no período de campanha eleitoral.

O MP Eleitoral ressalta que a divulgação de imagem por meio de placas semelhantes a outdoors e com análogo efeito visual não é permitida pelo artigo 36-A da Lei 9.504/1997 (a chamada “Lei das Eleições”), que visa a promover debate político, salutar para a democracia. Propaganda eleitoral por meio de outdoor é proibida em razão de seu custo e do grande alcance, especialmente quando as placas são instaladas em diversos bairros e em locais de grande circulação de veículos e pessoas.

Para o procurador regional eleitoral, a divulgação de candidatura em meio proibido gera desequilíbrio na disputa, fere o princípio constitucional da isonomia e pode caracterizar abuso de poder econômico. “Não há dúvida de que as peças foram espalhadas por diversos bairros com o objetivo principal e evidente de proporcionar ampla visibilidade ao candidato, com a finalidade óbvia de angariar simpatia dos eleitores”, assinala.

Acesse aqui a íntegra do parecer.

Processo nº: 0600019-58.2020.6.17.0006

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