TSE segue entendimento do MP Eleitoral e barra candidatura de Anthony Garotinho ao governo do RJ
Com a decisão, candidato fica impedido de fazer campanha e receber recursos públicos, conforme pedido do MP
Arte: Secom/PGR
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o registro de candidatura de Anthony Garotinho (PRP/RJ) ao governo do Rio de Janeiro por entender que ele está inelegível pelos critérios da Lei da Ficha Limpa. A Corte Superior manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ), que acolheu, no início deste mês, a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Com a decisão, Garotinho fica impedido de realizar atos de campanha e de receber financiamento público, conforme requereu o MP Eleitoral.
Por unanimidade, os ministros negaram o recurso do político que contestava o indeferimento de seu registro. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, destacou que Garotinho era “sabidamente inelegível desde o início do processo de registro eleitoral, mas usou de todos os expedientes possíveis e imagináveis para chegar até as urnas”. Segundo ele, há três causas que configuram a inelegibilidade, sendo uma delas a suspensão dos direitos políticos por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que lesou o patrimônio público e promoveu o enriquecimento ilícito de terceiro.
O ex-governador também foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) à reclusão e pagamento de multa por calúnia contra funcionário público, em decisão já transitada em julgado. O político tem, ainda, condenação recente pelo crime de formação de quadrilha. Na sessão, o vice-PGE criticou a “interpretação exacerbada” que vem sendo feita do artigo 16-A da Lei das Eleições – que possibilita a candidatos sub judice a realização de atos de campanha – e a leitura generosa das vias recursais. Para ele, a condição de inelegibilidade reconhecida em decisão colegiada de tribunal competente já afasta a condição de sub judice da candidatura.
Segundo Humberto Jacques, no atual contexto de financiamento público de campanha e calendário eleitoral mais curto, permitir que um candidato notoriamente inelegível continue fazendo campanha, a dez dias do pleito, causa insegurança jurídica e distorce a finalidade principal da Lei da Ficha Limpa. “A leitura desatualizada da legislação com base nas mudanças de realidade inviabiliza que a Justiça Eleitoral cumpra sua tarefa de separar elegíveis de inelegíveis, permitindo que pessoas notoriamente inelegíveis, a partir do financiamento público, cheguem com naturalidade às urnas”, pontuou Humberto Jacques.
Para o procurador regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Sidney Madruga, a decisão do TSE representa uma vitória para o Ministério Público a favor da população do Rio de Janeiro. “É resultado de um trabalho de equipe entre a Procuradoria Regional Eleitoral do RJ e o vice-PGE no combate à corrupção", afirmou.
Improbidade – Na manifestação ao TSE, o vice-PGE voltou a reforçar a necessidade de a Corte analisar a interpretação, ainda não consolidada, do tópico da Lei de Inelegibilidade (Lei 64/1990) que trata da improbidade administrativa. Para o MP Eleitoral, a inelegibilidade está configurada quando presente pelo menos um dos critérios, de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, não sendo necessária a presença dos dois em conjunto. “O tema em questão é capaz de influenciar diretamente as eleições vindouras. Com vistas à preservação da segurança jurídica e à integridade do direito, urge que esse Tribunal Superior Eleitoral, como órgão de cúpula da Justiça especializada, venha a se manifestar novamente sobre tema de inegável relevância”, ponderou o vice-procurador-Geral Eleitoral.
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