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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
13 de Agosto de 2020 às 15h25

TCU pode efetuar desconsideração da personalidade jurídica de empresa, defende MPF

Subprocurador-geral da República afirma, em parecer, que medida encontra respaldo na teoria dos poderes implícitos e no princípio da moralidade administrativa

Ilustração de martelo de pregoeiro. Ao lado o símbolo de parágrafo do lado esquerdo

Pixabay

O Tribunal de Contas da União (TCU) pode efetuar a desconsideração de personalidade jurídica de empresa envolvida em dispensa irregular de licitação. Esse é o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) ao se manifestar em mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o subprocurador-geral da República José Elaeres, tanto o STF quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmaram a possibilidade de aplicação da medida – quando direitos e deveres da pessoa jurídica passam a se confundir com os direitos ou responsabilidades de seus proprietários – pela Administração Pública.

No caso em análise, a proprietária da empresa Linkcon Eireli busca no STF a reversão da desconsideração da personalidade jurídica efetuada pelo TCU e a consequente anulação da decisão da corte de contas. Argumenta não ter havido utilização abusiva da personalidade jurídica na empresa e que a matéria estaria sujeita à reserva de jurisdição. Alega, ainda, ofensa ao devido processo legal.

O acórdão do TCU constatou a existência de indícios de irregularidades na contratação da empresa, com dispensa de licitação, para prestação de serviços de tecnologia da informação à Secretaria Nacional da Juventude. Ao abrir tomada de contas especial, decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa Linkcon e inclusão de sua proprietária como responsável pelas irregularidades apontadas. Determinou ainda a citação dos demais responsáveis pelas irregularidades para apresentação de defesa ou para que recolham aos cofres da União as quantias apontadas, atualizadas monetariamente.

Para o subprocurador-geral da República, o mandado de segurança não merece prosperar. “No acórdão, a Corte de Contas examinou a representação em processo de fiscalização, no qual não há necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento destinado apenas ao processo de fiscalização de órgãos e entidades públicas envolvidas. Nesse momento preliminar, o objetivo precípuo não é o julgamento das condutas daqueles que participaram da aplicação dos recursos públicos”, explica.

José Elaeres destaca no parecer que há “indícios de que o instituto da personalidade jurídica fora utilizado de forma fraudulenta pela impetrante – que inclusive é a única proprietária da Linkcon – , o que é evidenciado pela estrutura física incompatível com as suas atividades e pela existência de estrutura operacional que não condiz com os recursos obtidos de instituições públicas”. Argumenta ainda que a desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU encontra respaldo na teoria dos poderes implícitos e no princípio da moralidade administrativa, prescindindo da existência de autorização legal específica.

O membro do MPF explica que o ordenamento jurídico nacional admite a intervenção da autoridade estatal para reconhecer que a personalidade jurídica foi utilizada meramente com objetivos ilícitos, com a sua consequente desconsideração, de modo a alcançar o patrimônio individual dos sócios. Para o subprocurador-geral, não é necessário normativo que autorize expressamente a utilização da medida pelo TCU, uma vez que a Administração Pública está vinculada aos princípios constitucionais explícitos e implícitos. “Uma vez constatada a inequívoca intenção de fraudar a lei, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa licitante para que também sejam estendidas as sanções aos sócios em prol da moralidade administrativa, de modo que respondam solidariamente pela lesão patrimonial”, conclui.

Íntegra da manifestação no MS 36.989 

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