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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
1 de Dezembro de 2021 às 9h15

Supremo segue MPF e julga improcedente reclamação contra decisão do TJRJ que definiu foro para investigação do senador Flávio Bolsonaro

Decisão foi na sessão da Segunda Turma nesta terça-feira (30)

Arte retangular com fundo marrom, escrito decisão ao centro, na cor branca.

Arte: Secom/MPF

Por maioria de votos e seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente reclamação apresentada pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJRJ), que fixou foro por prerrogativa de função ao senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) para investigação no caso conhecido como “rachadinhas”. Com a decisão na sessão desta terça-feira (30), o Colegiado manteve a decisão que reconheceu a incompetência da 27ª Vara Criminal para processar e julgar o parlamentar e fixou a competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na reclamação, o MPRJ alegava que a decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRJ desrespeitou decisão do STF que estabelece a prerrogativa de foro apenas para fatos ocorridos durante o mandato ou em função do cargo. No documento, apontou três decisões que teriam sido desrespeitadas: na Reclamação 32.989, que definiu que o senador Flávio Bolsonaro não possui prerrogativa de foro no STF porque os fatos apurados são anteriores ou sem relação com o atual mandato; decisão de que não há extensão de foro por prerrogativa a quem exerceu cargos públicos após deixar de exercê-lo (ADI 2.797); e tese fixada na Questão de Ordem na AP 937 de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Prevaleceu o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. De acordo com os ministros, não ficou comprovado o desrespeito à decisão do STF que estabelece a prerrogativa de foro apenas para fatos ocorridos durante o mandato ou em função dele. Os ministros também destacaram que o acórdão questionado pelo MPRJ já havia transitado em julgado, impossibilitando o recurso. Para o relator, o MPRJ busca, por meio da reclamação, reformar a decisão questionada, o que torna a via utilizada ilegítima.

Em sustentação oral durante o julgamento, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos reiterou os argumentos apresentados em parecer enviado ao STF, no qual o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, opinou pelo não cabimento da reclamação. Um dos pontos destacados foi em relação a não haver definição sobre os chamados mandatos cruzados no nível federal (quando um parlamentar deixa de ser senador para ser deputado ou vice-versa) bem como quando o eleito deixa de ser representante em uma casa legislativa estadual e passa para o Congresso Nacional. O argumento também foi citado pelo relator no voto pela improcedência da reclamação.

Outro ponto citado foi a decisão – transitada em julgado – do ex-ministro Marco Aurélio Mello na Reclamação 32.989, na qual não ficou estabelecido qual seria o Juízo competente para julgar a questão do envolvimento do atual senador no caso das rachadinhas. Ao decidir a reclamação, o então ministro apenas reconheceu que não havia usurpação da competência do STF.

Relatórios do Coaf – Em outro julgamento, por maioria, a Segunda Turma concedeu parcialmente o habeas corpus impetrado pelo senador Flávio Bolsonaro contra a requisição de relatórios financeiros ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – atual Unidade de Inteligência Financeira (UIF). No recurso, o parlamentar alega quebra de sigilo bancário e fiscal sem autorização judicial. A PGR manifestou-se pela denegação da ordem.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela declaração da nulidade dos RIFs 34.670, 38.484, 39.127 e 40.698, bem como das provas deles decorrentes. Mendes também declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPRJ no âmbito do PIC 2018.00452470 em relação a Flávio Bolsonaro, considerando que os referidos procedimentos foram abertos ao arrepio de autorização e supervisão por parte do TJRJ.

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