Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julga improcedente recurso do Grupo Odebrecht
Colegiado decidiu que não compete à Corte supervisionar acordo de leniência celebrado com o MPF e homologado por outro juízo
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
Em sessão realizada nesta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete automaticamente à Corte supervisionar acordo de leniência celebrado com o MPF, e homologado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas das assinadas em acordo de colaboração premiada homologado pelo STF. O colegiado julgou improcedente um agravo regimental proposto pelo Grupo Odebrecht contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, na Petição 8.015. A decisão seguiu o posicionamento do MPF.
A Odebrecht pretendia a suspensão de processo administrativo em que o Governo do Distrito Federal (GDF) apura a responsabilidade da empresa na parceria público-privada formada para a construção do Centro Administrativo do Distrito Federal. Segundo a empresa, o GDF teria violado acordo de leniência celebrado por ela com o MPF. Por isso, defendia a competência do STF, na qualidade de juízo homologador do acordo de colaboração premiada, para a suspensão de procedimento administrativo instaurado sem a prévia adesão ao acordo de leniência.
Em manifestação enviada à Corte, o MPF destacou que o pedido de compartilhamento de provas para fins cíveis e administrativos depende da adesão ao acordo de leniência e, portanto, deve ser dirigido à unidade gestora do acordo. E uma eventual utilização não autorizada dos elementos de informação decorrentes do acordo de leniência em prejuízo da empresa fere os termos do acordo de leniência da empresa, e não dos acordos de colaboração premiada dos seus executivos.
Na sessão, o relator da Petição, ministro Edson Fachin, explicou que a gestão, pelo STF, de acordo de colaboração premiada se justifica pela menção a possível responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal. Desse modo, a seu ver, não cabe a supervisão automática de acordo de leniência celebrado e homologado em esfera jurídica diversa. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator, já o ministro Gilmar Mendes divergiu.
*Com informações do STF