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Procuradoria-Geral da República

Criminal, Combate à Corrupção e Constitucional
22 de Abril de 2019 às 10h55

Raquel Dodge requer indeferimento de APDF e ADI que tentam restringir atuação do Ministério Público

Para a PGR, ação é inepta e tenta restringir o direito de petição de promotores e procuradores na atuação criminal do MP

Foto: João Américo/Secom/PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

Em petição enviada, nesta segunda-feira (22), ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou pelo indeferimento de pedidos apresentados pelo Partido do Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT) em Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) cumulada com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). As legendas alegam a existência de controvérsia constitucional sobre a interpretação de dispositivos do Código Penal, da Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998) e da Lei da Delação Premiada (12.850/2013), sobre a competência do Ministério Público para dar destinação a valores resultados de produtos de crimes, restituições e multas penais. Os partidos pedem - de forma cautelar - a suspensão da aplicação dessas normas. No entanto, conforme a manifestação da procuradora-geral, os fundamentos jurídicos apresentados tanto na ADPF quanto na ADI tornam os pedidos ineptos.

No documento, Raquel Dodge destaca que, em relação à ADPF, os autores não apontaram preceito fundamental violado a partir de um ato concreto do poder público – no caso, o Poder Judiciário. Já na ADI, não houve indicação da inconstitucionalidade das normas legais questionadas. “Na realidade, a petição inicial apresenta fundamentos genéricos e contrários à função penal do Ministério Público, qualificada pela parte autora como inadequada, e que observaria preceitos legais apontados como inconstitucionais quanto à forma de sua interpretação e aplicação”, pontua em um dos trechos da petição.

Ao rebater os argumentos apresentados pelas legendas, a procuradora-geral afirma que a pretensão dos autores afronta a própria Constituição Federal de 1988, uma vez que limita atuação do Ministério Público em matéria criminal ao tentar restringir sua função constitucional de promover a punição de infratores e a inibição da prática de crimes. Para ela, os autores tentam obstar o direito de petição assegurado por lei ao MP, sobretudo em relação à devolução dos bens à vítima, que precisa ter seu patrimônio reintegrado.

Também destacou que as normas em relação às quais foi pedida a declaração de inconstitucionalidade são aplicadas ao juiz e não ao Ministério Público. “Por si esta circunstância evidencia a ausência de plausibilidade e de coerência lógica na pretensão dos autores, pois a destinação de bens e valores é feita na sentença penal condenatória e não é atribuição do Ministério Público que, como parte, desincumbe-se do ônus processual de requerer ao juiz e de, eventualmente, recorrer ao Tribunal, fazendo novo requerimento, que será igualmente decidido pelo Judiciário”, completou.

Em outro trecho do documento, Raquel Dodge destacou o fato de os autores terem impugnado a aplicação desses preceitos normativos sem, no entanto, indicar situações concretas em que teria ocorrido a violação direta da CF em razão da aplicação das normas. O único caso concreto foi mencionado apenas no pedido de liminar. Trata-se do Acordo de Assunção de Compromissos firmado entre a Força-Tarefa Lava Jato no Paraná e a Petrobras. Os partidos pedem a suspensão do acordo. A PGR enfatiza, no entanto, que não há “seja na causa de pedir seja no pedido feito pelos autores desta ação, uma linha sequer sobre acordo de leniência, sobre repatriação de ativos ou sobre qualquer outra espécie negocial que não seja, de forma lateral, acordo de colaboração premiada”. Como consequência, o referido acordo não pode ser apreciado nos autos. Ela lembra que o fato é objeto de ADPF específica e que o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes já concedeu liminar em que suspendeu a eficácia da decisão judicial que homologou o acordo.

Ainda em relação ao tema, Raquel Dodge afirmou que a ação não se refere à atuação do Ministério Público nos acordos de leniência, em ações civis públicas, em ações de improbidade administrativa ou em ações penais públicas. “Na ADPF 568, requeri, a propósito de caso concreto específico e pontual - inédito em relação à atuação Parquet ou de qualquer outro órgão de defesa do interesse público e de controle no Brasil -, a declaração de nulidade de decisão judicial homologatória de Acordo de Assunção de Compromissos firmado entre a Petrobras e os membros do Ministério Público que integram a Força-Tarefa Lava Jato no Paraná, para prevenir a constituição, com a participação direta ou indireta do Ministério Público, de Fundação para gerir vultosos recursos financeiros disponibilizados pela Petrobras”, detalhou.

Outro aspecto mencionado na manifestação foi o fato de o relator ter determinado a juntada - nos autos - de informações sobre acordo de leniência firmado entre a Construtora Odebrecht e o Ministério Público Federal. Para a PGR, em decorrência da vinculação da “causa de pedir com o pedido”, a providência não se justifica por tratar-se de medida que extrapola a lide. “A decisão judicial deve limitar-se ao que foi pedido pelos autores e não poderá extrapolar os seus termos, sob pena de nulidade”, enfatizou. Raquel Dodge esclarece que os pedidos apresentados pelos dois partidos políticos destinam-se a declaração de inconstitucionalidade de preceitos legais para impedir que o Ministério Público possa requerer a destinação de bens em procedimentos criminais e que, portanto, não podem incluir a leniência, que tem natureza cível.

Íntegra da manifestação

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