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Procuradoria-Geral da República

Criminal
25 de Agosto de 2020 às 17h45

Princípio da insignificância não pode ser aplicado para crime de posse ilegal de munições de uso permitido

Em parecer enviado ao STF, subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi defende manutenção da condenação de réu

Foto dos prédios da PGR, tendo um pé de ipê amarelo florido à frente.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende a manutenção da condenação de Kelvin Moreira Ramos por posse ilegal de munições de uso permitido. A manifestação foi pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso em Habeas Corpus 190.150 contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC ao réu. A defesa busca a absolvição com a aplicação do princípio da insignificância.

Na manifestação, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi destaca que o recurso é “manifestamente inadmissível” porque foi ajuizado contra decisão monocrática, sem o exame da matéria pelo órgão colegiado. E, segundo ele, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique eventual concessão de habeas corpus de ofício.

No mérito, Baiocchi explica que o tipo penal de posse ilegal de munições de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003) “é de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância”. Ele cita a decisão da ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, no trecho em que ela defende que “embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de dispará-las, não é ínfima a quantidade munições encontradas em poder do paciente – 14 de calibre 22 – e, portanto, mostra-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta”.

O subprocurador-geral ainda aponta que, ao contrário do que alega a defesa, “o simples fato de a arma apreendida juntamente com as munições não estar apta a gerar disparos, conforme perícia, isso, por si só, não afasta a tipicidade material da conduta imputada ao réu, pois se tratou da apreensão de significativa quantidade de munições”.

Íntegra do parecer no RHC 190.150

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