PGR questiona constitucionalidade de lei sobre remoção de promotores e procuradores de Justiça de Goiás
Para Augusto Aras, norma cria movimentações funcionais que não estão previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Foto: Antônio Augusto/Secom/PGR
O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dois artigos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO). Os artigos contestados (167-A, §§ 1º e 4º, e 169-A, §§ 1º e 2º), inseridos pela Lei Complementar 113/2014, criaram a remoção interna e a permuta temporária nas movimentações horizontais nas carreiras de promotores e procuradores de Justiça. Essas hipóteses de movimentação funcional não estão previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP – Lei 8.625/1993). São, portanto, consideradas inovações, o que caracteriza inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por usurpação de competência da União. Na petição inicial, enviada ao STF nesta segunda-feira (9), Aras requer também a concessão de medida cautelar (liminar).
Segundo o PGR, as normas do MP goiano contrariam os princípios da isonomia e da imparcialidade e desrespeitam o modelo de repartição de competência legislativa e de iniciativas reservadas, previstos na Constituição Federal. Também afrontam critérios básicos para a promoção e a remoção nas magistraturas constitucionais. O PGR lembra que o artigo 128, da CF, por sua vez, estabelece que a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP serão estabelecidos em lei complementar de iniciativa do respectivo procurador-geral de Justiça. No entanto, não podem divergir nem inovar em relação à LONMP.
Com isso, Aras salienta que há dois regimes de organização para os MPs estaduais. Um deles é o estabelecido pela LONMP, que trata das normas gerais de organização e do estatuto básico de seus membros. O outro é a lei orgânica estadual – por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo PGJ – que estabelece a organização, as atribuições e o estatuto dos MPs, observando o regramento geral definido pela Lei Orgânica Nacional. “O regramento da matéria pela LONMP tem por finalidade manter uniformidade básica na carreira, evitar disparidades institucionais profundas e promover o fortalecimento do Ministério Público brasileiro”, diz um dos trechos da ADI.
Uma das divergências da lei de Goiás em relação ao estabelecido pela LONMP, segundo Augusto Aras, é que a modalidade de remoção dos membros do MP/GO prioriza quem está lotado na comarca onde foi disponibilizada vaga na promotoria ou na Procuradoria de Justiça. Sendo assim, os promotores e procuradores de Justiça de mesma entrância, mas que atuam em outras comarcas, são preteridos. “Essa espécie de remoção, além de afrontar o critério constitucional da alternância (antiguidade e merecimento), infringe os princípios da igualdade e da impessoalidade, regentes de todas as modalidades de seleção pública”, ressalta.
No documento, o PGR explica que o MP é organizado por carreiras (de promotor e de procurador de Justiça), que são caracterizadas pela mobilidade e pela verticalidade (escalonamento orgânico-funcional). Dessa forma, quando um membro é promovido, as classes são acomodadas na carreira, de cima para baixo, até completar as classes superiores, deixando vagas as inferiores, o que permite o recrutamento de novos membros.
Medida cautelar – Na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral da República, Augusto Aras, requer ao Supremo a concessão de liminar para impugnar a legislação vigente no estado de Goiás. Uma das justificativas para a necessidade de ação rápida é o fato de já haver editais de remoção, seguindo as atuais normas, nas promotorias de Goiânia, Catalão e Luziânia. “A imediata suspensão dos efeitos das normas impugnadas é necessária para evitar que novas movimentações funcionais na carreira ocorram de maneira inconstitucional, criando, com isso, grave situação de insegurança jurídica”.