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Procuradoria-Geral da República

Geral
11 de Setembro de 2020 às 16h20

Perfil do presidente da República em rede social não se enquadra como veículo oficial de publicidade, diz PGR

Para o PGR, bloqueio de conta pessoal do Instagram não é ato relacionado ao exercício da função pública

Foto de parte dos prédios da pgr em dia de muitas nuvens.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em manifestação enviada nesta sexta-feira (11) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança 37.132/DF, impetrado por um advogado que foi bloqueado do acesso à conta privada do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), na rede social Instagram. Para Aras, o bloqueio não foi feito no exercício da função pública, motivo pelo qual não há ato para ser questionado em sede de mandado de segurança.

O advogado relata que foi bloqueado em maio após comentário contrário ao post do presidente no qual publicou imagem de diálogo com uma deputada federal e que recebeu inúmeras curtidas. Alega que tem direito pessoal, na qualidade de cidadão, de influir, por meio da livre manifestação do seu pensamento, de forma respeitosa e democrática, nas redes sociais, inclusive na página oficial do presidente da República. Invoca a decisão proferida pela Suprema Corte dos Estados Unidos que proibiu o presidente daquele país de bloquear os seus opositores e críticos nas redes sociais.

Augusto Aras explica que o mandado de segurança se destina a questionar ato jurídico praticado por autoridade no exercício das atribuições do Poder Público ou a pretexto de exercê-las. E que nem toda manifestação de vontade oriunda de agente público pode ser enquadrada como ato de autoridade. Segundo o procurador-geral da República, o fato de as publicações do presidente repercutirem no meio social não constitui fundamento idôneo para sua caracterização como ato administrativo.

“Apesar de a conta pessoal do presidente da República ser utilizada para informar os demais usuários da rede social acerca da implementação de determinadas políticas públicas ou da prática de atos administrativos relevantes, as publicações no Instagram não têm caráter oficial e não constituem direitos ou obrigações da Administração Pública”, diz. Ele lembra que o Decreto 9.703/2019 retirou da Secretaria Especial de Comunicação Social a competência para administrar as contas pessoais das mídias sociais do presidente da República.

Para ele, o princípio da publicidade não pode ser interpretado de forma tão ampla que inclua as condutas praticadas pelos agentes públicos em suas redes sociais pessoais. “Por ser destituído de caráter oficial e não constituir direitos ou obrigações da Administração Pública, as publicações efetuadas pelo presidente da República em rede social não são submetidas ao regramento dos atos administrativos em relação à aplicação do princípio constitucional da publicidade”, afirma. Aras lembra que já se manifestou no mesmo sentido em outros mandados de segurança de temática similar (MS 36.648 e MS 36.666).

Segundo o procurador-geral da República, obrigar o presidente a admitir a presença, nas suas redes sociais, de pessoas por ele indesejadas, significaria anular o direito subjetivo do interessado de utilizar sua conta pessoal de acordo com os seus interesses e conveniências, dentro dos parâmetros estabelecidos pelos servidores das plataformas e pela legislação nacional.

Quanto ao argumento levantado pelo advogado da decisão norte-americana, Augusto Aras afirma haver distinção. “A diferença é que, no caso Trump, de acordo com a Justiça Federal norte-americana, o próprio governo dos EUA reconheceu que a conta do Twitter utilizada pelo presidente Donald Trump não pode ser dissociada da Presidência da República, porquanto frequentemente utilizada não só para a divulgação, mas também para a efetiva prática de atos oficiais de governo, como, por exemplo, a nomeação de diretor do FBI”, explica. O Arquivo Nacional dos Estados Unidos, órgão responsável pelo registro dos atos do governo federal, teria se posicionado no sentido de que os tuítes presidenciais seriam atos sujeitos a registro oficial.

“No Brasil, ao contrário, o presidente Jair Bolsonaro, apesar de divulgar em suas redes sociais uma série de atos relacionados ao seu governo e às suas realizações políticas, essas publicações têm caráter nitidamente informativo, despido de quaisquer efeitos oficiais, o que realça o caráter privado da conta. Nessa medida, a ele deve ser conferido o direito, como o é garantido a qualquer outro cidadão, autoridade pública ou não, de bem administrar suas plataformas de comunicação virtual, permitindo ou recusando seguidores”, conclui.

Íntegra da manifestação no MS 37132

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