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Procuradoria-Geral da República

Geral
12 de Abril de 2021 às 19h20

Pensão por morte pode ser rateada entre companheira e ex-cônjuge, opina MPF

Seguindo jurisprudência do STF, quando união estável ocorre no período em que cônjuge estava separado de fato é viável divisão do benefício

#pracegover: foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república. a foto mostra dois prédios redondos, interligados, recobertos de vidro. a foto é de João Américo, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Foto: João Américo/Secom/MPF

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), enviado nesta segunda-feira (12), o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção de uma decisão que determinou o rateio da pensão por morte entre a companheira de um servidor público e a ex-esposa deste, com a qual estava apenas formalmente casado. Nessa hipótese, seguindo jurisprudência do próprio Supremo – que passou a reconhecer a união estável ocorrida durante o período em que o cônjuge estava separado de fato –, o MPF entende ser possível a divisão do benefício. O caso está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.

A manifestação, assinada pelo subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.300.235. A companheira do servidor questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a determinação pela divisão da pensão. Ao se manifestar preliminarmente, o MPF entende que o recurso nem preenche os requisitos de admissibilidade, pois implica necessário reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, o que viola as Súmulas 636 e 279, do STF.

Se o recurso for conhecido, no mérito, Santos Lima afirma ser caso de indeferimento. Ele lembra que a vigência do matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, se configurada a separação de fato entre os ex-cônjuges. “Havendo o pagamento de pensão por morte, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido”, explica.

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