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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
3 de Setembro de 2020 às 12h25

Para MPF, Judiciário deve agir com autocontenção ao analisar decisões dos estados na condução do enfrentamento da covid-19

Posicionamento foi contra decisão do TJCE que sustou efeitos de decreto estadual, permitindo reabertura de estabelecimentos de beleza

Foto retangular dos prédios da PGR. à frente há pés de ipês amarelo.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos gestores responsáveis pela condução administrativa do Estado e decidir quais políticas públicas hão de ser adotadas no enfrentamento da covid-19, ressalvadas as hipóteses de evidente afronta à ordem constitucional. A partir dessa avaliação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se favoravelmente a pedido de suspensão de mandado de segurança do estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que sustou os efeitos do Decreto Estadual 33.510/2020, possibilitando a reabertura de barbearias e salões de beleza, em Fortaleza, no contexto de pandemia do novo coronavírus.

Após pedido do Sindicato de Barbeiros e Cabeleireiros da capital cearense, o TJCE concedeu liminar com o objetivo de cessar os atos administrativos do governo, sob o argumento de que o ente federado estaria agindo contrariamente às determinações do Decreto Federal 10.344/2020 – que incluiu os salões de beleza e barbearias no rol de serviços e atividades essenciais à população. Ao requisitar a suspensão da liminar, o governo do Ceará defendeu que o posicionamento do tribunal e possível decisão monocrática de manter a reabertura dos estabelecimentos, resultaria em grave risco, visto que “as medidas de isolamento foram intensificadas para evitar o colapso do sistema de saúde”.

Segundo o procurador-geral da República, a legitimidade do exercício da competência concorrente dos governos estaduais, para a adoção de medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia da covid-19, tem sido reiteradamente assegurada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No parecer, Aras defendeu que o governo cearense somente editou o ato administrativo com intuito de adaptar as regras federais de combate à epidemia, à realidade regional. Para o PGR, ao decidir em favor do sindicato, o TJCE “substituiu-se ao Executivo para afastar a incidência do decreto vigente de medidas de enfrentamento de epidemia em âmbito regional, o que resulta em risco de dano à ordem e à saúde públicas”.

O PGR reconheceu, ainda, que o contexto inédito da epidemia impôs alterações na rotina de todos e atingiu a normalidade do setor econômico e do próprio Estado. No entanto, Augusto Aras frisou que a atuação do Judiciário no controle de atos do Executivo e do Legislativo no atual contexto deve ser feita de modo excepcional e com prudência. “Exatamente em razão da gravidade do contexto, é recomendável a tomada de medidas coordenadas, que não impliquem privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo em detrimento do próprio planejamento estatal, a quem cabe, precipuamente, guiar o enfrentamento coletivo aos efeitos da epidemia”, pontuou.

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