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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
27 de Agosto de 2020 às 12h45

Não cabe reclamação contra decisão do TJRJ que definiu foro para investigação de senador Flávio Bolsonaro, opina vice-PGR

Manifestação também destaca que continuidade das investigações foi assegurada pelo órgão julgador na decisão reclamada

Foto dos prédios da PGR durante o dia.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pelo não cabimento da reclamação apresentada pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça que fixou foro por prerrogativa de função ao senador Flávio Bolsonaro (Republicanos/RJ). A manifestação foi enviada na noite dessa quarta-feira (26), ao Supremo Tribunal Federal (STF) e tem como fundamento aspectos formais como o entendimento de que a reclamação constitucional, meio utilizado, não é o instrumento correto para estabelecer jurisprudência inexistente. Em junho, o TJRJ decidiu enviar ao Órgão Especial da Corte o inquérito que investiga o suposto desvio de dinheiro público, a chamada rachadinha, que teria sido praticado durante o exercício do mandato de deputado estadual pelo hoje senador.

Na manifestação, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, rechaça os argumentos apresentados pelo autor da reclamação, que requereu a cassação do acordão do TJRJ e a confirmação da competência da 27ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro para a supervisão das investigações. Também destaca o fato de que a continuidade das investigações – o que classificou como pretensão legítima do reclamante – foi assegurada na decisão do TJRJ, que negou o pedido de nulidade e reconheceu “o aproveitamento dos atos processuais praticados.

Outro aspecto destacado na manifestação refere-se à possibilidade de aplicação da decisão tomada pelo STF no julgamento da Questão de Ordem 937. Na oportunidade, a Suprema Corte restringiu a aplicação do foro por prerrogativa de função a casos relacionados ao mandato e praticados durante o seu exercício. O vice-PGR lembra que não há definição em relação aos chamados mandatos cruzados no nível federal (quando um parlamentar deixa de ser senador para ser deputado ou vice-versa) bem como quando o eleito deixa de ser representante em uma casa legislativa estadual e passa para o Congresso Nacional. “A presente reclamação, com efeito, busca um entendimento jurisprudencial ainda não firmado”, resume, completando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema ainda está sendo decantado pelo corpo do Poder Judiciário.

No documento, o vice-PGR explica que na Reclamação 32.989 cuja decisão monocrática transitou em julgado não restou estabelecido qual seria o juízo competente para julgar a questão do envolvimento do atual senador no caso conhecido como rachadinhas. Ao decidir a reclamação, o relator, ministro Marco Aurélio, apenas reconheceu que não havia usurpação à competência do STF. Como não houve recurso, “reclamante e reclamado concordaram com o acerto da decisão monocrática, mesmo tendo a possibilidade de um reexame mediante a interposição de recurso”.

Aspecto formal - Ao sustentar que o instrumento escolhido pelo Ministério Público Estadual não é o adequado, o vice-PGR reproduz trechos de julgamentos do próprio STF bem como de interpretações de juristas acerca da natureza jurídica e das hipóteses de cabimento do instrumento da reclamação constitucional. São mencionados posicionamentos anteriores e posteriores à Constituição Federal de 1988. Ao final, conclui ser “preciso repisar a função da reclamação constitucional no sistema constitucional brasileiro para o Supremo Tribunal Federal: ela só serve para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e para a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal”.

Eventual provimento da reclamação, frisa a manifestação da PGR, significaria impor efeito vinculante a uma decisão que não tem esse propósito, além de gerar consequências que vão além da cassação do acordão do TJRJ, pedido apresentado na inicial do recurso, e ultrapassa o que poderia ser concedido pela Suprema Corte na reclamação. “Em verdade, a presente reclamação, caso provida, ou traria o caso para a competência do Supremo Tribunal Federal ou cassaria decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro impondo-lhe a obediência a uma decisão da Corte Constitucional com efeito vinculante”.

Íntegra da manifestação na Reclamação 41.910

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