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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
12 de Junho de 2020 às 16h35

MPF questiona lei de Pernambuco que altera regras de licitação de bens e serviços para combate à covid-19

Dispositivos invadem competência da União para legislar sobre licitação e contratação pública, e ofendem princípios constitucionais

Arte sobre fotos da deusa da justiça, temis, segurando uma balança e da capa da constituição federal brasileira. está escrito acima, na cor preta, a palavra constitucional

Arte: Secom/PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade contra lei do estado de Pernambuco. A norma questionada dispõe sobre os procedimentos para contratações de bens, serviços e obras para o enfrentamento da covid-19. Na ação, o procurador-geral da República pede, em medida cautelar, a suspensão dos arts. 3º, caput e § 1º; 8º; 9º, parágrafo único; 12; 16, §§ 2º e 3º; e 18 da Lei complementar 425, de 25/3/2020, até a decisão de mérito. A lei complementar pernambucana dispensa licitação para as contratações em todas as áreas. Além disso, permite a posse de médicos aprovados em concurso público, independentemente da comprovação da titulação na especialidade médica para a qual realizada a inscrição.

Para Augusto Aras, os dispositivos invadem a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública (Constituição Federal, art. 22, XXVII), violam a exigência de concurso público para a investidura em cargos públicos (art. 37, II) e ofendem os princípios republicanos da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência (arts. 1º, caput; 5º, caput; e 37, caput).

Conforme o procurador-geral da República, “a disciplina das modalidades de dispensa de licitação, por se referir especificamente à obrigatoriedade de instauração, formalização e realização do certame, é, portanto, norma de caráter geral, a qual se insere na competência privativa da União”. As leis federais 8.666/1993 e 13.979/2020 definem tais parâmetros para toda a administração pública.

Vícios apontados – No que diz respeito à invasão da competência legislativa da União para legislar sobre contratações públicas, o procurador-geral da República descreve os vícios em seis pontos da lei complementar estadual que não guardam simetria ou amparo com a legislação nacional.

O art. 3º, caput, inovou ao possibilitar a adoção do termo de ajuste de cunho indenizatório no processo de dispensa de licitação, a critério exclusivo e discricionário do administrador. Esse termo de ajuste consiste na contratação sem contrato administrativo. “Não se conforma com as normas das Leis 8.666/1993 e 13.979/2020 a possibilidade de fornecimento de produtos ou prestação de serviços, em hipótese de dispensa de licitação, sem a formalização do instrumento de contrato administrativo, mediante posterior indenização por termo de ajuste”, afirma Aras. O mesmo problema é apontado no art. 9º, parágrafo único, da LC 425/2020, que permite o início da execução de serviços sem a assinatura do prévio e necessário contrato administrativo, prevendo a sua formalização posterior com vigência retroativa à expedição da ordem de execução.

O § 1º do art. 3º da lei questionada admite adesão a atas de registro de preço de cada órgão estadual a até 100% dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se a soma de todas as adesões ao quíntuplo dos quantitativos registrados. Para o procurador-geral, a norma estadual desborda do disposto no art. 4º-G da Lei 13.979/2020, por possibilitar que atas de registro de preços anteriores à epidemia poderiam ter adesões até o quíntuplo dos quantitativos. A regulamentação federal estipula, como regra, apenas o dobro.

O art. 8º também usurpa a competência legislativa ao suprimir os limites de acréscimos e supressões nos contratos. A Lei 13.979/2020 trouxe regramento especial para tais acréscimos e supressões nos contratos regidos pelo diploma – ou seja, celebrados no enfrentamento da emergência de saúde pública nacional, em até 50%.

O art. 12 da lei estadual invade, mais uma vez, a competência da União ao determinar que decisões sobre a regularidade dos atos, condutas e negócios realizados no combate à epidemia da covid-19 considerem a “excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”. “A norma editada pelo legislador pernambucano veicula regramento cujo conteúdo não se identifica com particularidades regionais do estado de Pernambuco. Trata-se de disposição normativa sem a necessária qualificação de norma suplementar, que justificaria a sua edição pelo ente estadual”, explica Augusto Aras.

Já o art. 18 da lei complementar ultrapassou a competência da União ao prever a convalidação retroativa de atos celebrados pelo Poder Público estadual para o enfrentamento da epidemia, incluindo até mesmo ajustes celebrados em desacordo com a legislação nacional vigente.

Concurso público – A lei pernambucana ainda infringiu o postulado constitucional do concurso público, segundo o procurador-geral da República. O art. 16, § 2º, da LC 425/2020 trouxe a possibilidade de, a critério da administração estadual, serem empossados e entrarem em exercício candidatos aprovados em concurso público para cargo de médico, “independentemente da comprovação da titulação na especialidade médica para a qual foi realizada a inscrição”. O § 3º desse mesmo artigo previu a aplicação da regra a candidatos nomeados para concurso anterior, desde que “não tenham tomado posse exclusivamente em razão da não comprovação de titulação na especialidade médica à qual concorreram”.

Para Augusto Aras, a regra constitucional do concurso público enuncia que este se faça de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego público. “Ao possibilitar a admissão, nos quadros da administração pública estadual, de pessoas que não cumprem com as condições de investidura estabelecidas em lei e previstas em edital de concurso público – notadamente a comprovação do requisito de especialização médica exigido para o ingresso no cargo para o qual prestaram concurso –, o art. 16, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar 425/2020 viola frontalmente os arts. 1º, caput; 5º, caput; e 37, caput e II, da Constituição Federal”, conclui.

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