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Procuradoria-Geral da República

Geral
20 de Junho de 2022 às 10h0

Liminar do TJSC que garante revisão salarial a servidores do Tribunal de Contas de SC afronta decisão do Supremo, afirma MPF

Para subprocurador-geral Wagner Natal, lei complementar julgada constitucional pelo STF, proibiu aumento de despesas com pessoal no setor público durante pandemia

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da República, em brasília. os prédios redondos, revestidos de vidro, estão atrás de pés de ipê amarelo floridos.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Para o Ministério Público Federal (MPF), ao conceder a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), o Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC) afrontou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos ações de controle de constitucionalidade e de recurso extraordinário sobre o tema.

Em análise conjunta das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, o qual proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da covid-19.

O mesmo entendimento foi reforçado no julgamento do RE 1.311.742-RG, quando a Corte reafirmou a constitucionalidade do trecho e reconheceu a repercussão geral, fixando o Tema 1.137. Diante desse contexto, o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer do MPF, avalia que a cautelar reclamada afronta o que foi decidido pelo STF e manifesta-se pela procedência do pedido apresentado pelo TCE/SC.

O presidente do Tribunal de Contas do Estado de SC interpôs a reclamação alegando que o TJSC, na decisão liminar em mandado de segurança, entendeu que a LC 173/2020 não veda a revisão geral anual, estabelecida no art. 37 da Constituição Federal. Porém, argumentou que essa compreensão foi contrária ao já decidido pelo Supremo em outros julgamentos. Com base nisso, conseguiu liminar para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do mérito da reclamação.

No parecer ao STF, o subprocurador-geral da República destaca que, de acordo com trecho retirado das ADIs, o art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias a todos os entes públicos, sendo a maioria delas ligadas ao aumento de despesas com pessoal. A norma não reduziu o valor da remuneração dos servidores públicos, apenas trouxe medidas de contenção de gastos a fim de direcionar os esforços para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Sendo assim, Natal enfatiza que o Supremo declarou o dispositivo constitucional. “Como se vê, o ato reclamado conferiu interpretação para além do que foi decidido pelo STF nas ADIs”, ressalta.

Íntegra da manifestação na RCL 50.301

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