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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
15 de Setembro de 2021 às 19h56

Lei de SP que institui programa de demissão voluntária para servidores estabilizados tem vício de iniciativa, opina MPF

Manifestação enviada ao Supremo é pelo não conhecimento do recurso extraordinário que busca reverter decisão do TJSP pela inconstitucionalidade da norma

#pratodosverem: foto retangular dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios são redondos, revestidos de vidro. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público federal.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inconstitucional a Lei 16.894/2018, de iniciativa da Assembleia Legislativa local. Segundo o subprocurador-geral da República Alcides Martins, ao dispor sobre o programa de demissão voluntária para servidores estabilizados no serviço público, a norma incorre em vício formal insanável, pois usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar sobre o regime jurídico dos servidores.

A lei em discussão autoriza o governador de São Paulo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária para servidores que se enquadram no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual. O dispositivo, que reproduz regra prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, garantiu estabilidade a servidores não concursados que exerciam suas atividades no serviço público há pelo menos cinco anos em 5 de outubro de 1988.

Após questionamentos, a norma foi considerada inconstitucional pelo TJSP, que apontou vícios de natureza formal e material. De acordo com a decisão, a lei não poderia ter iniciativa parlamentar, pois é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo dispor sobre o vínculo, estabilidade e aposentadoria dos servidores afetados pelo artigo 18 do ADCT da Constituição estadual. Além disso, segundo o tribunal, ao prever o pagamento de indenização pelo suposto tempo futuro de trabalho do servidor no serviço público e criar despesas sem previsão orçamentária, a lei viola os princípios da legalidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Inconformado com o acórdão, o presidente da Assembleia Legislativa apresentou recurso extraordinário para levar o caso ao STF. Segundo ele, a lei não trata do regime jurídico de servidor público e nem de matéria previdenciária, o que afasta qualquer vício de iniciativa. O parlamentar alega ainda que, sob o ponto de vista da economicidade, a norma é benéfica para o estado, que terá menos gastos com a cessação dos vínculos com os servidores. Baseado em jurisprudência consolidada da Suprema Corte, o TJSP negou seguimento ao recurso quanto à inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), mas o admitiu em relação à declaração de inconstitucionalidade material.

Ao se manifestar sobre o caso, o subprocurador-geral Alcides Martins pontuou que, “ainda que o recurso tenha sido admitido na origem quanto à pretensão de afastamento da inconstitucionalidade material, o presente RE não merece conhecimento quanto à pretensão de se afastar o fundamento da inconstitucionalidade formal, suficiente, em si, à manutenção do acórdão recorrido”. Ele acrescentou ainda que a alegação de não usurpação de competência, dado o caráter meramente “autorizativo” da lei, não pode ser considerada, “sob pena de subversão da disciplina da separação de Poderes e insulto ao art. 2º da Constituição Federal”. Por tudo isso, o MPF defende o não conhecimento do recurso extraordinário.

Íntegra da manifestação no RE 1326782

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