Lei de SP que institui programa de demissão voluntária para servidores estabilizados tem vício de iniciativa, opina MPF
Manifestação enviada ao Supremo é pelo não conhecimento do recurso extraordinário que busca reverter decisão do TJSP pela inconstitucionalidade da norma
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inconstitucional a Lei 16.894/2018, de iniciativa da Assembleia Legislativa local. Segundo o subprocurador-geral da República Alcides Martins, ao dispor sobre o programa de demissão voluntária para servidores estabilizados no serviço público, a norma incorre em vício formal insanável, pois usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar sobre o regime jurídico dos servidores.
A lei em discussão autoriza o governador de São Paulo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária para servidores que se enquadram no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual. O dispositivo, que reproduz regra prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, garantiu estabilidade a servidores não concursados que exerciam suas atividades no serviço público há pelo menos cinco anos em 5 de outubro de 1988.
Após questionamentos, a norma foi considerada inconstitucional pelo TJSP, que apontou vícios de natureza formal e material. De acordo com a decisão, a lei não poderia ter iniciativa parlamentar, pois é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo dispor sobre o vínculo, estabilidade e aposentadoria dos servidores afetados pelo artigo 18 do ADCT da Constituição estadual. Além disso, segundo o tribunal, ao prever o pagamento de indenização pelo suposto tempo futuro de trabalho do servidor no serviço público e criar despesas sem previsão orçamentária, a lei viola os princípios da legalidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Inconformado com o acórdão, o presidente da Assembleia Legislativa apresentou recurso extraordinário para levar o caso ao STF. Segundo ele, a lei não trata do regime jurídico de servidor público e nem de matéria previdenciária, o que afasta qualquer vício de iniciativa. O parlamentar alega ainda que, sob o ponto de vista da economicidade, a norma é benéfica para o estado, que terá menos gastos com a cessação dos vínculos com os servidores. Baseado em jurisprudência consolidada da Suprema Corte, o TJSP negou seguimento ao recurso quanto à inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), mas o admitiu em relação à declaração de inconstitucionalidade material.
Ao se manifestar sobre o caso, o subprocurador-geral Alcides Martins pontuou que, “ainda que o recurso tenha sido admitido na origem quanto à pretensão de afastamento da inconstitucionalidade material, o presente RE não merece conhecimento quanto à pretensão de se afastar o fundamento da inconstitucionalidade formal, suficiente, em si, à manutenção do acórdão recorrido”. Ele acrescentou ainda que a alegação de não usurpação de competência, dado o caráter meramente “autorizativo” da lei, não pode ser considerada, “sob pena de subversão da disciplina da separação de Poderes e insulto ao art. 2º da Constituição Federal”. Por tudo isso, o MPF defende o não conhecimento do recurso extraordinário.
Íntegra da manifestação no RE 1326782