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Mato Grosso

Geral
20 de Outubro de 2021 às 9h45

MPF requer a extinção de punibilidade por decurso de prazo

O prazo de prescrição é reduzido pela metade em caso de acusados com mais de 70 anos de idade

Imagem da fachada da sede do MPF em Barra do Garças. A foto mostra uma parede branca com o nome MPF Ministério  Público Federal escrito na letra azul marinho.

Imagem: Wesley Basílio

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou contrarrazões ao recurso interposto por réu acusado de invasão e desmatamento em terra indígena. A defesa do réu argumenta que o juízo deixou de apreciar e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena, pois transcorreu o prazo de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Além disso, o lapso temporal já acabou, pois as penas máximas previstas para os delitos implicam oito anos para a prescrição, prazo que é reduzido pela metade, pois o acusado já conta com mais de 70 anos.

De acordo com os autos, o MPF ingressou com ação penal contra o réu pela prática dos crimes previstos no art. 50-A, da Lei 9.605/98 (desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente) e art. 20, da Lei 4.947/1966 (invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios), referente a fatos ocorridos no período entre 2013 e 2014, no interior de terra indígena. Na decisão datada de 15/03/2017, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado.

Após várias tentativas, o acusado foi citado em 20/08/2019, na ocasião em que compareceu para participar de audiência de custódia relativa a outros autos. Assim, após citado, apresentou resposta à acusação, na qual alegou, absolvição sumária pela prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que transcorreu o prazo de 04 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, absolvição sumária pela aplicação da excludente de ilicitude prevista no §1º do art. 50-A, da Lei 9.605/98, a rejeição da denúncia por inépcia da inicial, falta de justa causa, no mérito, sustentou que as condutas praticadas não caracterizam crime. Diante da decisão, que rejeitou os pedidos, a defesa interpôs novo recurso.

O MPF, frisa que, embora tenha-se verificado que os fundamentos invocados pela defesa no recurso não se prestam para desconstituir os fundamentos da decisão judicial recorrida, entende-se que há fundamento diverso para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. “Como medida de justiça, é necessário reconhecer que, após a decisão recorrida, operou-se um fato novo, qual seja: o transcurso de mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 15/03/2017”.

Dessa forma, o MPF requereu ao juízo de 1° grau que, em juízo de retratação, decrete a extinção da punibilidade do réu, ou caso assim não entenda que remeta os autos ao TRF 1ª onde o MPF requer o conhecimento e desprovimento do recurso, contudo, requer, com base no art. 654, §2° do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para reconhecer fato superior à interposição do recurso, consistente na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de prazo superior a quatro anos desde o recebimento da denúncia, com a consequente extinção da punibilidade.

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