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Goiás

Eleitoral
13 de Dezembro de 2021 às 11h20

Acolhendo recurso do MP Eleitoral de Goiás, TSE condenou o senador Jorge Kajuru e seu suplente Milton das Mercez ao pagamento de multas, por prática de conduta vedada nas Eleições de 2018

O então vereador de Goiânia (GO) Jorge Kajuru valeu-se de bens e serviços da Câmara Municipal para impressão de 990 cópias de informe publicitário (jornalzinho) de sua pré-campanha ao Senado

Arte retangular com fundo azul escuro e os dizeres “Eleições 2018” em letras
verdes, amarelas, azuis e brancas.

(Imagem: Secom/MPF)

Acolhendo recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de Goiás, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou procedente pedido de representação contra Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser e Milton José das Mercez, candidatos eleitos aos mandatos, respectivamente, de senador e suplente nas Eleições de 2018, em razão da prática de conduta vedada (art. 73, incisos I e II, da Lei 9.504/1997), condenando cada um ao pagamento de multa no valor de R$ 31.923,00.

Segundo representação eleitoral, ficou devidamente comprovado que o, então pré-candidato Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser e vereador de Goiânia (GO), utilizou de bens móveis e serviços (máquina de xerox do setor de gráfica) da Câmara Municipal de Goiânia, para impressão de 990 cópias do informe publicitário (jornalzinho) intitulado “Kajuru, diferente de todos, pré-candidato ao Senado, propostas por Goiás e pelo Brasil”.

De acordo com o voto condutor do acórdão de autoria do ministro Alexandre de Moraes, "a estrutura da Câmara dos Vereadores foi utilizada em latente abuso de poder político com o fim de impulsionar candidatura do então vereador para cargo que, ao depois, foi efetivamente eleito, consolidando-se os contornos do abuso de poder político” e “induvidosas as provas no sentido da utilização da Casa Legislativa Municipal para impressão de material nitidamente eleitoral, diante da expressa alusão à pré-candidatura ao Senado, mediante apresentação, inclusive, de plataforma de atuação, caso eleito”. Prossegue o ministro relator mencionando que o caso é de gravidade inconteste, especialmente pelo número expressivo de informes impressos, bem como o dimensionamento da repercussão em um cenário de eleições federais, mormente para o cargo de Senador. Tais circunstâncias exigem a aplicação da multa acima do mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

As decisões do TSE foram publicadas nos Diários da Justiça Eletrônico (DJe) nº 143, de 4/8/2021, página 450, e nº 193, de 20/10/2021, página 43.

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